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O Assédio Moral

Por:   •  2/6/2018  •  Artigo  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  115 Visualizações

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RESUMO

Este estudo discorre sobre a prática do assédio moral na relação de trabalho, de forma a caracterizar o assédio moral decorrente do abuso do poder disciplinar do empregador contra seu empregado, constrangendo-o de forma recorrente no ambiente de trabalho. O objetivo desse estudo é identificar essa violência na relação de trabalhado e estudar formas de combate, analisando mecanismos que repreenda tal conduta. O tema teve como suporte bibliográfico a autora HIRIGOYEN (2010), FERREIRA (2004), CAIRO JR (2017), entre outros que foram necessários para o desenvolvimento desse trabalho. Os resultados alcançados ao analisar o assédio moral, foi que grande parte das vítimas ainda não sabem identificar, pois apesar de acontecer corriqueiramente, o assunto não é falado ou tratado na proporção de sua gravidade. Ainda que não possua uma lei específica reprimindo tal violência, não impede que a Justiça do Trabalho e demais órgãos discorram sobre o tema, buscando a efetivação de meios para o combate e repressão dessa conduta.

Palavras-chave: Assédio moral. Relação de trabalho. Poder disciplinar.

PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO

A CLT não possui dispositivos que reprima o assédio moral e muito menos uma lei específica que regulamente o combate desse ato no Brasil, porém conforme o site eletrônico da Câmara tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de nº 2.369 do ano de 2003, sendo o Dep. Mauro Passo o autor desse projeto, que tem por finalidade a repressão e prevenção do assédio nas relações trabalhista. Contudo, analisa Ferreira (2004, p. 102) “apesar da ausência de uma lei específica não tem impedido, os tribunais do trabalho de reconhecer o fenômeno e coibi-lo com os instrumentos fornecidos pela legislação vigente”. Mesmo não havendo uma lei específica represando o mobbing, mesmo assim existem demandas nessa situação, com intuito de restaurar a integridade da vítima.

Conforme Pastore Terrin (2017) as Convenções Coletivas de Trabalho podem colaborar com normas que repreenda o agressor, proibindo a ocorrência de violências nos locais de laboração ou pode ser na aplicação de multas aos empregadores que assediam seus subordinados.

Outro meio de erradicar ou acabar com as agressões é a intervenção do Ministério Público do Trabalho que é considerado fiscal da lei nas relações de trabalho,  Sindicatos junto com os profissionais da saúde, se manifestando através de elaboração de atividades educativas, podendo ser por meio de cartilhas ou folhetos informativos, entregando nos estabelecimentos, escolas ou locais públicos abordando indivíduos para expor o tema, com intuito de gerar uma conscientização social, pois quanto mais informados sobre o fenômeno melhor será para prevenir.

Com a evolução da tecnologia existe um site especificamente para descrever e identificar esse fenômeno, com finalidade da vítima tomar as medidas cabíveis diante da situação, expondo fatos concretos sobre a situação vivenciada no ambiente de labor, além de exibir notícias diárias de novos casos e elaboração de projetos de leis federais, estaduais e municipais tudo com o objetivo de extinguir essa violência.

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil por quem cause o dano a outrem está contida no Código Civil nos artigos 186 e 187 destacando que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2017)

Na relação de trabalho o dano moral pode ser configurado na forma de sancionar, ou seja, quando existe um desvio de finalidade no poder disciplinar, ao invés de punir de forma legal, o empregador acaba usando ofensas, este tem a responsabilidade de reparar o dano causado ao seu obreiro.

Corresponde nessa esteira Soares (2017) “a responsabilidade civil do empregador está fundada no risco ou na culpa como causas determinantes do ressarcimento dos danos” que pode ser identificada de duas formas, a primeira é a responsabilidade objetiva fundada no risco, já a segunda é a subjetiva o dolo ou culpa. O dono do negócio além de assumir os riscos do empreendimento, deve propiciar um ambiente propício de trabalho, repelindo quando qualquer prática abusiva aos seus obreiros, preservando sua integridade física e mental.

Contudo, demonstra Ferreira (2004, p. 116) “Na relação de trabalho, tal abuso pode ser verificado no excesso do poder diretivo por parte do empregador, ou pela conivência com as condutas que tipifiquem o assédio moral”. Como dito nesse trabalho, um dos mecanismos de defesa que o lesado pode usar é a postulação de uma reclamação na Justiça do Trabalho pleiteando uma reparação do dano decorrente do assédio e o dono da empresa tem a responsabilidade objetiva de auferir essa indenização, se assim for caracterizado.

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