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O CABIMENTO DA MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  25/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  652 Visualizações

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    FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ[pic 1]

    UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR

    CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ

                    Curso de Graduação em Direito

O CABIMENTO DA MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Ive Maria Andrade Moreira

Matrícula: 1110337-5

Orientadores: Dayse Braga Martins (de conteúdo)

                   Ellen Mara N Grangeiro (de metodologia)

Fortaleza – CE

Dezembro, 2014

  1. JUSTIFICATIVA

O tema a ser estudado é de suma importância nos dias atuais, tendo em vista a questão sócio familiar envolvida e principalmente, na maioria das vezes, o bem estar mental de uma criança.

A alienação parental é um problema que envolve famílias de todas as classes sociais e que já se faz presente na sociedade há algum tempo. Ela surge quando ocorre um rompimento conjugal e um dos ex-cônjuges, quase sempre a mulher, se sente injustiçada, desvalorizada e abandonada pelo ex-marido, e acaba descontando toda essa mistura de sentimentos nos filhos, podendo trazer grandes problemas psicológicos para os mesmos, sem contar em um possível fim de relacionamento com o outro(a) genitor(a).

Desse modo, é absolutamente nítido que a solução passará pelo Poder Judiciário. O genitor alienado, na busca pela reversão do quadro, terá que utilizar-se de ação própria, sendo muitas vezes necessária a alteração da guarda e o tratamento psicológico da criança e dos pais para que se possa reverter a situação.

Utilizar a mediação para solucionar tais conflitos, pode trazer grandes benefícios tanto para família quanto para o Judiciário, no segundo caso por reduzir o volume dos processos judiciais. A mediação faz com que as pessoas reflitam seus próprios atos e os solucionem de uma forma amigável e prática, sem imposições, apenas com a consciência e o bom senso de cada um.

O(a) mediador(a), um terceiro sem qualquer interesse no conflito, age como facilitador verificando os pontos discutíveis e guiando os interessados na busca de uma solução que respeite da melhor forma possível os interesses de cada um, fazendo com que eles cheguem a um acordo sem precisar de uma ordem judicial, evitando o desgaste e muitas vezes o estresse que uma ação judicial causa.

É a liberdade de uma conversa dinâmica que pode ser muito eficaz na solução de um problema tão complexo, que envolve os direitos da criança e do adolescente, como a alienação parental.

Diante desses pontos introdutórios, buscar-se-á desenvolver pesquisa monográfica capaz de responder as seguintes indagações:

1 – Quais os efeitos sociais e jurídicos da Alienação Parental?

2 – A lei da Alienação Parental tem efetividade?

3 – A Mediação de Conflitos pode ser um instrumento eficaz na prevenção e solução da Alienação Parental?

Por fim, é importante esclarecer que a família é a base estrutural para toda e qualquer formação do indivíduo como cidadão social e hoje em dia as pessoas não dão mais o devido valor a família, colocando diversas outras coisas como prioridade e esquecendo a importância de se viver harmonicamente, o que é fundamental e reflete diretamente no grupo social e nas lides que integram e abarrotam o Poder Judiciário, podendo ser, portanto, a mediação familiar, uma opção válida e eficaz na resolução de tais conflitos.

2        REFERENCIAL TEÓRICO

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3        OBJETIVOS

Geral:

Analisar como o instituto da Mediação de Conflitos pode ser aplicado eficazmente na solução de conflitos que envolvem Alienação Parental.

Específicos:

1        Estudar o instituto da Mediação de Conflitos.

2        Identificar as consequências da Alienação Parental para o meio familiar, social e jurídico.  

3        Avaliar os fundamentos jurídicos para evitar o aparecimento da Alienação Parental e solucioná-la, caso já exista.

4        HIPÓTESES

1        Um dos maiores efeitos sociais ou psicológicos causado pela prática de alienação parental é a SAP - Síndrome da Alienação Parental, Também chamada de “implantação de falsas memórias”. Essa síndrome pode ser considerada um estágio de afastamento avançado, patológico e grave, caracterizado por grande perturbação mental e emocional capaz de provocar medo, ansiedade, náuseas e causar na vítima (o filho) uma verdadeira aversão pelo genitor alienado.

        Um grande efeito jurídico causado pela prática de alienação parental foi a criação da Lei 12.318/2010, que trouxe ampla proteção às vítimas de SAP. Visando coibir essa prática a lei cria instrumentos que visam erradicar as más condutas.

        A referida lei trouxe uma definição para Alienação Parental e ainda atribuiu pena a essa prática, lamentavelmente leve, diante de um mal de tamanho potencial ofensivo. O certo é que a partir da vigência da nova lei as crianças passaram a contar com um instrumento de proteção aos seus direitos.

2        Tratando-se da efetividade da Lei 12.318/2010 de Alienação Parental, pode-se dizer que, de fato, a referida lei é sim eficaz. Trata-se de uma lei que não só conceitua a Alienação Parental, mas também atribui pena a quem a pratica, tendo o intuito de devolver à família um direito assegurado constitucionalmente, conferindo efetividade e celeridade ao processo, princípios indispensáveis para que a justiça tome medidas adequadas e necessárias, pois, uma justiça tardia poderá ter efeitos por vezes irreversíveis diante deste tema tão complexo e cada vez mais comum na sociedade moderna.

        Atualmente os tribunais tem se posicionado com bastante razoabilidade, em relação a SAP, mas antes da vigência da supracitada lei, isso era bem diferente, os juízes de primeira instância e as turmas de julgamento de segundo grau tinham certa insegurança em decidir questões referentes ao presente fenômeno, principalmente pelo fato de ser difícil sua identificação.

        Portanto, constata-se que com o advento da Lei 12.318/2010, as decisões passaram a ser mais precisas e seguras, trazendo mais eficácia a solução de conflitos que envolvem a prática de alienação parental.

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