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O CENTRO UNIVERSITARIO NOBRE

Por:   •  13/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  84 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITARIO NOBRE - UNIFAN

 

       

Kayque Augusto Souza Almeida

 

FATO TIPICO

           

Feira de Santana

2022

 

Kayque Augusto Souza Almeida

         

FATO TIPICO

 [pic 1]

 

 

 

         

   

         

Feira de Santana

2022

SUMÁRIO

           

 

                Introdução---------------------------------------------------------------------------------------01

         Elementos do fato típico / Conduta-------------------------------------------------------02  

         Resultados Naturalísticos / Nexo Causal------------------------------------------------03

               Tipicidade-----------------------------------------------------------------------------------------05  

         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  

         

                   

INTRODUÇÃO

                        Fato típico deve ser considerado o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento de um crime. No conceito categorizado como material, o fato típico é um fato humano não desejado, norteado pelo principio da intervenção consistente em uma conduta que produza um resultado e que se ajusta formal e material ao direito penal.

                        São elementos do fato típico a conduta, resultado naturalístico, nexo causal e a tipicidade. Tendo em vista que caso falte qualquer um desses elementos o fato passa a ser atípico e consequentemente não há crime.         

ELEMENTOS DO FATO TIPICO

                Como foi falado o fato típico é subdividido em 4 elementos em sua composição, tendo em vista que se um deles faltar descaracteriza o fato típico e passa a ser um fato atípico. Descartando assim o crime.

                Iniciaremos falando um pouco sobre quanto a:

CONDUTA

A teoria adotada quanto a conduta pelo sistema penal Brasileiro foi a Teoria Finalista, no qual é um estudo que vê o crime como ação humana.

  • Formas: I) comissiva ou omissiva.

Comissiva: É a ação de uma conduta realizada pelo agente, havendo uma proibição.

Omissiva: É a ação que o agente deixou de fazer enquanto era de sua obrigação.

  • Formas: II) Dolosa ou culposa.

Dolosa: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Culposa: Quando o agente de causa ao resultado seja ela por imprudência, negligencia ou imperícia.

        Lembra-se que está escrito no artigo 18 do código penal brasileiro em seu parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando a pratica dolosamente.

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