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Centro Universitário Anhanguera de Santo André

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.008 Palavras (13 Páginas)  •  288 Visualizações

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Centro Universitário Anhanguera de Santo André

ATPS

Direito Civil 2

Nome: Antonio Bueno Vieira R.A. 6277255036

Nome: Antonio Vagner da Silva R.A. 7037534231

Nome: Bruna Aline Pipi R.A: 6449320016

Nome: Cleide Lima de Almeida Dourado R.A: 6274280299

Nome: Daniele Martins Pereira R.A: 6448307807

Nome: Gustavo Souza Franco R.A. 6653376786

Nome: Kennedy Clemente R.A 4997027136

Curso: Direito

Matéria: Direito Civil 2

Professora: Juliana Brasil

Série: 3º A - Noturno

Santo André, 05 de Junho de 2014.

PASSO 3: ANÁLISE DO GRUPO.

Segundo Pontes Miranda atos-fatos jurídicos num primeiro momento a vontade humana não parece significante,porém se mostra relevante,para o ordenamento jurídico e devido a isso regra independentemente da vontade humana. Temos duas classificações sendo elas; Ordinário,são fatos que ocorrem em nosso cotidiano,ou seja,fatos comuns decorrentes do tempo(nascimento,morte), que constituem respectivamente o termo inicial e final da personalidade,bem como a maioridade,o discurso do tempo,todos de grande importância e outros extraordinário,são fatos que ocorrem sem intervenção humana,que podem ser previstos,mas não inevitáveis(furação,tempestades e terremotos).

Que se enquadram,em geral,a categoria do fortuito e da força maior. Define-se negócio jurídico,qualquer estipulação de consequências jurídicas,realizadas por sujeitos de direito,no âmbito do exercício da autonomia da vontade,ou seja,é um ato ou uma pluralidade de atos se relacionados quer sejam de uma ou de várias pessoas,sem fundamento é a manifestação da vontade das partes,isto é das pessoas de uma relação jurídica.

Segundo Miguel Reale,é aquela espécie de ato jurídico que além,de se organizar do ato de vontade implica a declaração expressa da vontade,instauradora de uma relação entre duas ou mais pessoas tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico.Anulatória é sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais,impedindo os de produzir efeitos que lhes são próprios,ou seja,é quando o negócio jurídico é celebrado por pessoa absolutamente incapaz,o objeto for ilícito,impossível,indeterminado tiverem como objetivo fraudar a lei e houver coação ou simulação absoluta. Anulável é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou levados de algum vício do consentimento ou vício social,em caso expressamente declarado na lei,por incapacidade relativa do Agente e por vício resultante de erro, dolo, coação,estado de perigo,lesão ou fraude contra credores. Motivo determinante é quando o objeto negocial de estar individualmente concretizado no momento do negócio ou pode vir individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Esta exigência refere se,sobretudo ao objeto mediato do negócio (art.499° C.C), a teoria voluntarista da ênfase à manifestação da vontade como elemento fundamental do negócio jurídico é uma das mais antigas e são elas ainda a mais comum que trata se da manifestação da vontade,destinada a produzir efeitos jurídicos. As definições voluntárias ainda são dominantes na doutrina brasileira “ato jurídico portanto é a manifestação licita de vontade,tendo por fim imediato produzir um efeito jurídico. A teoria objetiva é voltada para o ordenamento jurídico pois tem em vista a proteção do individuo,não mais necessariamente a vontade dos sujeitos relacionados ao negócio jurídico,ou seja em caso de divergência entre ambas as partes relacionadas ao negócio jurídico. A teoria estruturalista,não se preocupa em saber como o negócio jurídico surgiu,nem como ele atua,mas sim,simplesmente o que ele é ,ela pode ser definida como categoria,isto é como fato jurídico abstrato ou como fato,isto é fato

jurídico concreto. Quanto aos elementos do negócio jurídico,a validade o ato deve passar por uma triagem quanto a sua regularidade,para ingressar no plano da validade,quando então se verificará se e está perfeito ou se encontra eivado de algum vício ou defeito inviabilizando. O procedimento de certos requisitos fáticos,como a capacidade do agente,a licitude do objeto e a forma prescrita na lei,é indispensável para o reconhecimento da validade no ato. São requisitos de validade, agente capaz, objeto lícito,possível, determinado ou determinável,forma adequada,(prescrita ou não defesa em lei).

Existência,não se indaga da invalidade ou eficácia do negócio jurídico importando apenas a realidade da existência,tal fato ocorre quando este sofre a incidência da norma jurídica desde que presentes todos os seus elementos estruturais,se faltar no suporte fático um desses elementos, o fato não ingressa no mundo jurídico,é inexistente.

A eficácia é onde o fato jurídico produz seu efeito pressupondo que o caso concreto tenha existido não essencialmente pelo plano de validade,o negócio jurídico pode existir,ser válido,mas não ter eficácia,por não ter ocorrido ainda por exemplo,o implemento de uma condição imposta.Incapacidade do agente é a restrição legal ao exercício da vida cívil,(art.3° do C.C),são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida cívil.

I - Os menores de dezesseis anos,

II - Os que,por enfermidade ou deficiência mental,não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos,

III - Os que,mesmo por causa transitória,não puderam exprimir sua vontade.

O objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral e aos bons costumes e ordem pública. Ilícitas são as convenções que objetivem usura,contrabando,câmbio negro,etc.Ilícito ou impossível o objeto,nulo será a obrigação,(C.C,art.166°,II),não produzindo qualquer efeito o ato. Em relação ao termo,encargo e condição podemos dizer que termo é o dia do negócio a evento futuro e certo ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico,podendo ter como unidade de medida a hora,o dia,o mês e o ano.Termo convencional

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