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O CONCEITO DE DIREITO PENAL

Por:   •  16/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.275 Palavras (14 Páginas)  •  254 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITO PENAL

(autor atual) entende que esse caráter fragmentário é um não causam prejuízo mas É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e das medidas de segurança => Basileu Garcia.É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica ( Magalhães Noronha).É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado => Frederico Marques Notem que o Estado não pode aplicar sanções arbitrariamente, mas precisa definir de forma clara e específica os fatos sociais que define como crimes e as sanções aplicáveis a quem os pratica, e como as aplica.Por essa razão o Direito Penal, a par de ser um bloco fechado, de aspecto monolítico é, segundo Binding e Jescheck, Fragmentário.É FRAGMENTÁRIO porque ao invés de abranger indiscriminadamente os bens em geral, elege aqueles que, a critério do legislador, apresentam aspectos vitais para a vida em sociedade.Binding (começo do século) via um defeito no caráter fragmentário do Direito Penal.Jescheckmérito e uma característica essencial do Direito Penal, em um Estado que se constitua um Estado Liberal de Direito (O D. P. deve ser a ultima ratio). CARACTERES DO DIREITO PENAL:O Direito Penal é ramo do Direito público pois regula as relações do indivíduo com a sociedade.É uma Ciência Cultural porque indaga o dever ser, consubstanciado nas regras de conduta que devem ser observadas por todos, no respeito aos mais relevantes interesses sociais.É Normativo pois seu objeto é o estudo da lei, da norma, do Direito positivo, como dado fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória - é o conjunto de preceitos legais que se refere à conduta dos cidadãos, bem como às conseqüências jurídicas advindas do não cumprimento de suas determinações.O Direito Penal é ciência Valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com sua gravidade: => quanto mais grave o desvalor da ação, mais severa será a sanção aplicável ao seu autor.É também finalista uma vez que tem por finalidade atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida humana, a integridade corporal dos cidadãos, a honra, o patrimônio etc. Nesse caso, o Direito Penal atua segundo uma ameaça de sanção ao violador de suas regras. A prevenção decorrente do poder intimidativo da pena é uma das mais importantes finalidades da lei penal, que apresenta: - A Prevenção especial; e- A Prevenção geral.O Direito Penal é Sancionador: Através da cominação de sanção, protege ou dá força às normas jurídicas não penais ou extrapenais.Notem que o Direito Civil regula o Direito de Propriedade => o Direito Penal sanciona a violação desse direito punindo os crimes contra o patrimônio.O Direito Penal é um conjunto complementar e sancionador de normas jurídicas (Damásio).Mas o Direito Penal também alcança bens jurídicos que não são tratados por leis extrapenais (tentativa, legítima defesa etc.).Dessa situação tem-se uma discussão doutrinária sobre a autonomia do Direito Penal:O Direito Penal é constitutivo, primário e autônomo ou é sancionador, secundário e acessório?ZAFFARONI diz que o Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.É sancionador, secundário e acessório porque, em regra, a contrariedade do fato ao Direito não é exclusivamente de ordem penal - a antijuridicidade decorre da infração a todo o ordenamento jurídico.A norma penal, em regra, comina penas às condutas que já são antijurídicas em face de outros ramos do Direito (constitucional, civil, comercial, etc.), e a descriminalização de um fato não lhe retira a ilicitude: Nesses casos não se pode falar em autonomia do D. P., nem de seu caráter constitutivo.A tutela penal também alcança a vida, a integridade corporal da pessoa humana. NB.: Os crimes tentados (às vezes) e os crimes de perigosão alcançados pelo D. P. - nesse caso o D. P. é constitutivo, primário e autônomo.Como Ciência Jurídica, o D. P. tem caráter dogmático, tendo por fulcro o Direito positivo, sendo exigido o cumprimento de suas normas de forma obrigatória. Expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo-lhes o cumprimento sem reserva.O método do Direito Penal é o técnico-jurídico, que permite a "pronta realizabilidade do Direito"IHERING: O Direito existe para realizar-se, pois a sua realização é a vida e a verdade do Direito.

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas que regulam a ação do Estado, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções, bem como as medidas de segurança. O Estado é o exclusivo titular do Direito de punir - do "Jus Puniendi". É este direito de punir que se constitui o Direto Penal Subjetivo.O "Jus Puniendi" é limitado pelo Direito Subjetivo que o próprio Estado reconhece em favor das pessoas => o Direito Subjetivo de liberdade: => Só a lei pode definir o que é crime e estabelecer as sanções aplicáveis a quem os pratica. O Direito Penal Subjetivo - o "Jus Puniendi", é delimitado pelo Direito Penal Objetivo, também. DIREITO PENAL COMUM E ESPECIALDireito Penal Comum é o que se aplica às pessoas em geral, em face da prática de crimes ou ilícitos comuns.Direito Penal especial se refere a classes diferenciadas de pessoas (militares V.G,) e a certos delitos particularizados.O melhor critério diferenciador se refere ao órgão que aplica o Direito Objetivo Comum - justiça comum - ou o Direito Objetivo Especial - justiça especial.DIREITO PENAL SUBSTANTIVO OU MATERIAL E DIREITO PENAL ADJETIVO OU FORMALO Direito Penal Substantivo é o Direito Penal propriamente dito, representado pelas normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas, bem como os princípios gerais a elas relativos.O D. P. Adjetivo ou Formal constitui-se de preceitos de aplicação do primeiro e de organização judiciária. => Essa distinção perdeu sua razão de ser com o reconhecimento da autonomia do D. Processual Penal, que tem seus próprios institutos e objeto de estudo, além de cuidar de D. Material como o Direito de Ação.RELAÇÕES DO DIREITO PENALO DP apresenta relações com as Ciências Jurídicas Fundamentais.Vincula-se com a Filosofia do Direito, pois dela recebe princípios que lhe servem de paradigmas, bem como lhe definem as categorias

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