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O CONTRATO DE LOCAÇÃO

Por:   •  27/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  134 Visualizações

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“JANINO GAMBA” PROPRIETÁRIO.

BALNEARIO IPIRANGA, – 9 – fone( 45) 98405-7233 ou (45) 3565-3437.

SÃO MIGUEL DO IGUÇU - PR

CONTRATO DE LOCAÇÃO

Contrato de locação para fim residencial, parte do imóvel situado na Rua. Av. Itaipu, centro, no município de Itaipulândia Pr; representado por JANINO GAMBA proprietário do Imóvel,  brasileira, casada, CPF 966.471.839-49 e RG 6888802-6 residente e domiciliada nesse município de são Miguel do iguaçu – Pr, daqui por diante denominado LOCADOR e como LOCATÁRIO Sr EDINA MUNIZ PESSOA, DONA DE CASA. residente  Itaipulândia – Pr.  RG nº 13.130.309-2 e CPF nº 011.879.659-36, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA I – PRAZO

        O prazo inicial do presente contrato é de 12 (doze) meses a iniciar em 05 de agosto de 2017e terminar em 05 de agosto de 2018, independente de qualquer aviso ou interpolação judicial ou extrajudicial. Na hipótese de acordarem as partes no término deste contrato, em renovação, ficarão válidas, todas as cláusulas e condições, especialmente as relativas à modalidade de reajuste de aluguel.

§1º - Fica desde já contratado que, se o LOCATÁRIO não se pronunciar sobre a prorrogação por escrito a LOCADOR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o presente contrato ficará automaticamente renovado por igual período, observado o disposto da cláusula II. Todavia, o LOCATÁRIO se compromete a providenciar a renovação do contrato com a antecedência, caso seja do interesse do LOCADOR.

§ 2º - Para efeito de liquidação do contrato, o aluguel correspondente ao último vencimento, será contado até o dia em que o imóvel locado for real e efetivamente devolvido a LOCADORA.

CLÁUSULA II – ALUGUEL

O aluguel será de R$ 500,00 (quinhentos reais) e será reajustado de acordo com o SALARIO MININO, estipulado por lei.

§ 1º - O primeiro aluguel será pago no dia a 10 de agosto de 2017 vencendo os demais sempre  do dia 05 a 10.

De cada mês subsequente, representados por notas promissórias no valor de 110%, resgatáveis com desconto de 10% até a data do vencimento.

CLÁUSULA III – IMPOSTOS E DESPESAS

O LOCATÁRIO pagará também, além do aluguel, taxa de luz, taxa de água/esgoto de acordo com a época ou forma de cobrança pelos poderes constituídos.o LOCATARIO. Devera transferir as taxas de luz e água do imóvel no prazo de 30 dias após entrar no imóvel, caso contrário o contrato será automaticamente quebrado.

§ 1º - O LOCATÁRIO também se obriga a pagar em dia e apresentar todos os comprovantes, de sua direta responsabilidade, na devolução do imóvel ao PROPRIETARIO, sob pena de enquanto não os apresentar, continuarem os aluguéis correndo por sua conta.

§ 2º - Os consumos de água, luz, serão pagos diretamente às companhias fornecedoras ou postos autorizados. Mesmo que os recibos não sejam apresentados pela repartição competente, o LOCATÁRIO se obriga a procurar a repartição e pagar suas taxas em dia.

§ 3º - Todos os comprovantes de pagamentos deverão ser apresentados a corretora, a fim de que a mesma possa manter em dia o controle do pagamento de tais obrigações.Caso o LOCATÁRIO atrase com o pagamento de qualquer dos tributos mencionados dá ao PROPRIETARIO, o direito de pagar e apresentar o recibo, e o mesmo se obriga a quitá-lo na apresentação, sob pena de inadimplemento contratual, ensejando despejo por falta desse pagamento.

§ 4º - Os valores constantes desta cláusula ficam sujeitos ás alterações que ocorreram inclusive juros, multas e correções monetárias.

§ 5º - Sempre que as despesas constantes desta cláusula forem cobradas, por qualquer motivo, diretamente o PROPRIETARIO ficará o LOCATÁRIO obrigado a reembolsá-la, assim que para isso for solicitado.

CLÁUSULA IV – PAGAMENTO E COBRANÇA

Todos os pagamentos deverão ser pagos com pontualidade a “ JANINO GAMBA” proprietário do imóvel até o dia 05 a10 do mês subsequente, após o vencimento incidirá multa de 10% mais multa moratória de 0.15% ao dia.

Os LOCATÁRIOS em atraso no pagamento de aluguéis terão os seus contratos de locação remetidos para a CMJA ( Câmara Regional de Mediação, Conciliação e Juizado Arbitral) de Medianeira para cobrança judicial, onde lhe será permitido o pagamento dos aluguéis e encargos devidos, amigavelmente, porém acrescidos, além da multa moratória e mais 25% de honorários e custas. Qualquer tolerância ao recebimento de aluguéis em atraso não implicará em renovação, permanecendo exigíveis as sanções contratuais, independentemente de revigoramento.

        Parágrafo único – No caso de proposta, ação de despejo, o LOCATÁRIO poderá evitar a rescisão do contrato pagando na CMJA de Medianeira os aluguéis atrasados e encargos devidos, acrescidos das verbas acima, além das custas processuais. Nesta hipótese os honorários incidirão sobre o valor da causa.

CLÁUSULA V – CESSÃO

        O LOCATÁRIO.não poderá sublocar o imóvel.

CLÁUSULA VI– CONSERVAÇÃO

O LOCATÁRIO responde pelos prejuízos que sobrevierem não só da culpa sua como pela de seus prepostos e sublocatários. Assim se obriga a conservá-lo, fazendo por sua conta e custas todos os consertos que se tornem necessários ao mesmo e no prédio em que se situa, sem direito de reivindicar qualquer indenização. Todo material a ser empregado deverá ser de qualidade, inclusive as dependências externas, se houver, bem como fica o PROPRIETARIO. autorizado a fazê-lo se prévia vistoria e cobrando o custo executivamente ao LOCATÁRIO, mediante simples recibo de execução das obras.

§ 1º - Por ocasião da entrega do imóvel, o mesmo será vistoriado pelo LOCADOR. E, se constatada a inobservância de qualquer condição ou cláusula deste contrato, sobretudo o estado de conservação do imóvel e o pagamento dos respectivos encargos, o PROPRIETARIO poderá se recusar a receber as chaves. Ainda que desocupado, e entregue as chaves antes da vistoria, continuará o LOCATÁRIO respondendo pelos respectivos aluguéis e encargos até a data em que forem atendidas as exigências deste ajuste.

§ 2º - Por ocasião de o imóvel ser vistoriado no término do contrato e observado alterações na pintura o mesmo deverá ser pintado.

CLÁUSULA VII - OBRAS

O LOCATÁRIO não poderá fazer obras no imóvel locado que lhe alterem as condições atuais, que são as mesmas da construção, sem prévio acordo por escrito do PROPRIETARIO, e bem assim quaisquer serviços que o danifiquem ou prejudiquem sua solidez ou estética, ficando por isso obrigado, em caso de infração desta cláusula, além da pena convencional estipulada, a repor o imóvel nas condições recebidas, salvo se a LOCADORA preferir recebê-lo com as alterações feitas.

O LOCATÁRIO salvo convenção escrita em contrário, não poderá exigir da  do proprietário, indenização alguma pelas benfeitorias que fizer no imóvel locado, sejam voluntárias, úteis ou necessárias, as quais se reputarão desde logo incorporadas ao mesmo, não lhe sendo dado nenhum direito de retenção.

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