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O CONTRATO DE TRABALHO

Por:   •  10/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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DIR TRAB APL: DA ADVOCACIA PREV. AO CONT. TRABALHISTA.

Atividade: A2

RA: 5864257 – ALEX PEREIRA DE SOUZA                                    

SALA: 003209C02

Comente sobre cada tipo de contrato de trabalho havido entre a suposta instituição financeira e cada um dos três amigos, inclusive sobre as particularidades atinentes a cada um desses contratos.

Jorge foi contratado por Prazo Determinado, com base no parágrafo 1º do artigo 443 da CLT. Contrato por prazo determinado é o contrato de trabalho cuja vigência é pré-estabelecido por um termo final certo. Que poderá ser cronológica, Serviço Específico, ou Realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, não podendo ultrapassar o prazo especificado em lei, sob pena de se tornar prazo Indeterminado.

Esse modelo de contratação não se interrompe, nem suspende por motivo de doença do empregado, exceto quando pactuado entre as partes com base no artigo 472, § 2º da CLT, onde o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo final do contrato.

A lei 8.213/91, artigo 118, assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses, após a cessação do auxílio ao empregado acidentado, reforçando em súmula 378, inciso III, o TST, dispõe que: “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 de 1991”.

O contrato por prazo determinado deve ser anotado na carteira de trabalho do trabalhador, com data de inicio e término e eventuais prorrogações.

Em caso de o empregador venha a demitir sem justa causa o empregado, antes do termo final pactuado, deverá pagar uma indenização no valor correspondente a metade da remuneração que ainda seria devida até o fim do contrato conforme previsão do artigo 479 da CLT.

Também o empregado que vier a se desligar sem justa causa deverá indenizar ao empregador os prejuízos que desse fato lhe resultarem, desde que não exceda ao que teria direito em idêntica situação, previsto no artigo 480 § 1º da CLT.

No caso de rescisão contratual ao final do prazo, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer até 10 dias contados a partir o termino do contrato conforme artigo 477, § 6º da CLT.

Denise foi contratada na modalidade Contrato de Experiência, com fundamento no parágrafo 2º, alínea ‘c’ do artigo 443 da CLT.

No período de experiência o objetivo é verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função a que foi contratado, bem como a avaliação do empregado e adaptação ao meio e condições de trabalho; Terá duração de até 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez respeitando esse limite, sob pena de ser considerado prazo indeterminado. Como estabelece respectivamente o parágrafo único do artigo 445 da CLT, consoante súmula 188 do TST e o artigo 451 da CLT.

Nessa modalidade de Contrato, é garantida a estabilidade à empregada gestante que descobre que está gravida durante o cumprimento do mesmo, a súmula 244, inciso III do TST prevê que a empregada gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É Garantido também nesse período o afastamento por Auxilio Doença, que será contado para respectiva terminação os primeiros 15 dias de atestado que serão pagos pela empresa, a partir do 16º dia, o contrato fica suspenso até o retorno de afastamento, retomando a contagem do prazo para os dias faltantes. Caso ultrapassar esta nova data torna-se por tempo indeterminado, nos termos do artigo 472, § 2º da CLT.

A lei 8.213/91, artigo 118, assegura também o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses, após a cessação do auxílio ao empregado acidentado, reforçando em súmula 378, inciso III, o TST, dispõe que: “o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 de 1991”. Caso o afastamento seja inferior a 15 dias o contrato poderá ser encerrado normalmente na data prevista para término.

Para celebração de novo contrato de experiência, deve se aguardar o prazo de no mínimo 6 meses, sob pena de ser considerado por tempo indeterminado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, nos termos do artigo 452 da CLT.

Com base no artigo 479 da CLT, caso o empregador venha a demitir sem justa causa, antes do termo final pactuado, deverá pagar ao empregado uma indenização no valor correspondente a metade da remuneração que ainda seria devida até o fim do contrato.

Bem como o empregado que se desligar sem justa causa deverá indenizar ao empregador os prejuízos que desse fato lhe resultarem, desde que não exceda ao que teria direito o empregado em idêntica situação conforme artigo 480 § 1º da CLT.

O contrato de experiência deverá obrigatoriamente constar na CTPS do empregado, e um novo contrato de experiência só será justificado se contratado para uma nova função.

No caso de rescisão do contrato, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer até 10 dias contados a partir o término do contrato ou da data de demissão em caso de rescisão antecipada conforme artigo 477, § 6º da CLT.

Marcondes, contratado por prazo indeterminado, ou seja, é estipulada uma data de início para a contratação, mas não se define uma data para o encerramento, normalmente o contrato de experiência converte-se em contrato por prazo indeterminado quando ao final do prazo não há dispensa e nem pedido de demissão por parte de empregador e empregado.

 A rescisão do contrato poderá ocorrer a qualquer momento, desde que haja aviso prévio por parte de quem quiser por fim ao contrato.

Poderá haver dispensa por justa causa, em caso de cometimento de falta grave por parte do empregado, como punição máxima, nos casos elencados no artigo 482 da CLT, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio, fundos do FGTS, multa compensatória de 40% do FGTS, férias e 13º salário, e receberá apenas o saldo de salário e férias integrais.

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