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O CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Por:   •  7/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.189 Palavras (5 Páginas)  •  73 Visualizações

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CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES:

  1. . VENDEDOR: BERNARDO LUCAS EVANGELISTA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade emitida pelo DETRAN/RJ, número 25.969.712-6 IFP/RJ  e CPF 151.671.527-63, residente e domiciliado na rua Tanganica número 28, Vila Kennedy/Bangu -RJ, RJ CEP 21850-540, menor, representado por sua genitora ANA PAULA EVANGELISTA ARAUJO, brasileira, solteira, professora, portadora da cédula de identidade 10291589-9, IFP e do CPF/MF 047.543.687-38, residente e domiciliada na rua Tanganica número 28, Vila Kennedy/Bangu -RJ, RJ CEP 21850-540
  2.  . COMPRADORA:  ANA LUCIA CASIMIRO MONTEIRO LIMA, brasileira, radialista, casada, inscrita no CPF sob o n: 003.348.407-40, portadora da carteira de identidade n伹ero 07.664.341-0; expedida pelo DETRAN-RJ residente e domiciliada na Praia de Botafogo nコ 96,  apto 309, Botafogo/RJ, CEP 224.250.040.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:

  1. . DO IMÓVEL - Trata-se de imóvel registrado perante o Cartório do 9º RGI /RJ- Ofício Registro Geral de Imóveis, sob matricula 12.832, ficha 01 em 01 de novembro de 1976 localizado na  Estrada do Capão, lote interno de vila nº 72 do PA 25224 com entrada pelo número 83. FREGUESIA DE JACAREPAGUÁ. Insc FRE 035.905. - C.L. 1604.
  2. .DO ENDEREÇO atual nos termos do decreto  5.584 de 27.07;1972, Avenida Tenente Coronel Muiz Aragão nº 83, rua F, casa 72, Anil, Freguesia de Jacarepagua/Rio de Janeiro.
  3. . CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇÕES -  terreno medindo 9,00 m de frente para a rua de Vila, igual largura na linha de fundos, por 15,00m de extensão de ambos os lados, confrontando a direita com o lote destinado a construção da casa 73, a esquerda com o de nº 71 da Vila.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO INVENTÁRIO:

3.1.  Foi distribuído em 04.12.1992 perante a 12ª Vara de òrfãos e Sucessões da Comarca da Capital o inventário judicial de número 0115429-91.1992.8.19.0001.   

3.2.  Na data de 01/02/2008 foi homologada sentença de partilha às fls. 101/103  do autos, onde foi reconhecida a divisão do bem imóvel entre os herdeiros nos seguintes termos; Maria Luisa Casimiro Monteiro 50% (meeira); Paulo Roberto Casimiro Monteiro 1/6; Luiz Carlos Casimiro Monteiro  pelo seu sucessor direto Bernardo Lucas Evangelista Monteiro 1/6; Ana Lucia Monteiro Casimiro Lima 1/6;

3.3.  Ressalta-se que  nos termos do presente contrato, o herdeiro por sucessão, diante do óbito de Luiz Carlos Casimiro Monteiro, Bernardo Lucas Evangelista Monteiro, assitido por sua geitora Ana Paula Evangelista Araújo, autoriza a transferência de sua quota patrimonial  referente a 1/6 ou  16.66% do imóvel passa a propriedade de Ana Lucia Monteiro Casimiro Lima, o que deverá constar da escritura no RGI do imóvel ;

CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO:

4.1. O valor total da presente transação é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que serão pagos com transferencia bancária  direta para  a conta bancária da genitora do  vendedor, ANA PAULA EVANGELISTA ARAUJO...

CLÁUSULA QUINTA - DA POSSE, DOS ENCARGOS E DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL

        5.1 . A Compradora receberá a posse imediata do imóvel, livre de débitos, encargos,         taxas e demais ônus, tais como Impostos, multas, luz, água e outros débitos, passando a         assumir os impostos e txas referentes a propriedade a partir da entrega das chaves.

        5.2 .Como de praxe, as despesas tributárias e cartoriais advindas da presente         transação  ao momento da averbação no RGI correrão por conta da Compradora         na fase         de transferência de propriedade.

  1.  . A Compradora esta ciente do atual estado em que se encontra o imóvel, objeto do presente contrato, recebendo-o nestas condições, nada mais tendo a reclamar, eis que vistoriaram o mesmo ressaltando ainda que não há débitos.

CLÁUSULA QUINTA – DA INEXISTENCIA DE HONORÁRIOS DE INTERMEDIAÇÃO -        CORRETAGEM

        5.1. Fica ajustado que o pagamento dos honorários advocatícios caberão exclusivamente         à VENDEDORA, já ajustados  e que  não existiu em momento algum a intervenção de         corretores de imóveis na presente negociação, pelo que, não são devidos eventuais  honorários de corretagem.

CLÁUSULA SEXTA- DO FORO DE ELEIÇÃO

        6.1. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para         dirimir eventuais  divergências deste instrumento, sem privilégio a qualquer outro,         seja qual for o motivo.

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