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O FENÔMENO DA PARAFISCALIDADE E O CRIME DE DESCAMINHO

Por:   •  16/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  164 Visualizações

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Aluna: Fausta Paula de Sousa Lacerda

RGM : 17291666

O FENÔMENO DA PARAFISCALIDADE E O CRIME DE DESCAMINHO

O fenômeno da parafiscalidade, têm suas raízes no sistema financeiro francês, que significa basicamente comissionar o poder de tributação a um ente cuja disposição tem a finalidade especifica que não as próprias de Estado "a atribuição da capacidade ou titularidade de certos tributos a certas pessoas, que não são o próprio Estado, em benefício das próprias finalidades" (Vittorio Cassone, ob. cit. pg. 95: Dizionario Enciclopedio Del Diritto. Novara: Edipem, 1979, v.2, pg.933).

Ainda segundo Hensel: "Poder tributário e competência tributária, portanto, não coincidem. Podem ser atribuídas competências tributárias também a entes que em si não possuam poderes derivados de um direito de soberania estatal. As comunas exercitam numerosas competência tributárias sem possuírem direito de soberania" (Direito Tributaria, pág. 32,)

        Assim em consonância com o Código Nacional Tributário , Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

         

         Para que ocorra a chamada parafiscalidade torna-se fundamental a ocorrência de outro fator, quais seja, as receitas levantadas se revertam em proveito para entidade que arrecadada.

        Desta maneira quando a pessoa que arrecado o tributo e diferente de quem o criou chamamos de fenômeno da parafiscalidade.

O ponto crítico nesse tema seria a forma como o governo tratou da seguridade social, assegura na constituição. Na clara intenção de lucras com os proveitos da arrecadação deste tributo criou um ente INSS que “parafiscaliza” porem não detém toda autonomia a ora citada.

Do Crime de Descaminho

         Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

         Nesta modalidade de delito, o crime se consuma quando não ocorre o pagamento de impostos pela mercadoria. O bem jurídico tutelado é a administração pública. O sujeito passivo é o Estado, enquanto o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

         A competência nos crimes de descaminho segundo a súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça dar-se-á pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

         Por ter a pena mínima cominado em 1 ano devrá o ministério público no momento de propor a denuncia  propor a suspenção condicional do processo conforme previsto no artigo 89 da lei 9.099/95(Leis dos Juizados Especiais).

         A conduta típica do delito resulta em iludir, ocultando o a mercadoria em todo ou em parte, seja devido a entrada, saída ou pelo consumo, da fiscalização com a finalidade do não pagamento do imposto pertinente. Caso os responsáveis pela fiscalização faca parte da ocultação , seja em todo ou em parte, trata de um crime próprio previsto no artigo 318 do Código Penal.

         Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “descaminho o ato fraudulento destinado a evitar o pagamento de direitos e impostos”

         Para Paulo José da Costa Jr, o descaminho representa uma fraude fiscal, insista-se, importando verificar se os impostos, taxas ou direitos sã realmente devidos, se foram calculados com exatidão, se as formalidades legais foram obedecidas.

         O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal e impositivo, qual seja iludir, dessa maneira a doutrina entende que depende de consciência mais a vontade para sua consumação, dolo, não admitindo a sua natureza culposa. Rogerio Greco (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV – 7. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011. p.520.).

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