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O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  9/1/2020  •  Seminário  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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Seminário II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

  1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:

a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.

Seu conceito está explícito no Art. 142, do CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Logo, lançamento é o procedimento administrativo que tributa o sujeito passivo da obrigação tributária. Em tese, quem pode lançar é a autoridade administrativa, porém existem os lançamentos de ofício (pela autoridade administrativa), por homologação (o sujeito passivo declara/lança e a autoridade administrativa homologa), e misto (o sujeito passivo declara, e a autoridade administrativa efetua o lançamento). Tudo, com a finalidade de verificar a ocorrência do fato gerador; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível.

b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?

Sim, é correto afirmar que o lançamento tributário apresenta três espécies. Porém, entende-se que são espécies procedimentais. O que diferencia é quem informa o valor devido, e quem realmente efetua o lançamento.

c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Sim, para ambos, pois formalizam a obrigação tributária.

d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre?

Sim, pois tendo-se em conta que lançamento é um procedimento jurídico administrativo que constituí direitos e deveres objetivos quando da sua efetivação/lançamento/declaração constituindo a relação/obrigação tributária em si.

e) Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato.

No fato: representa o momento da ocorrência concreta de um evento (p.ex. aquisição de veículo automotor). Do fato: quando ocorrer o respectivo lançamento tributário (p.ex. lançamento do IPVA).

f) O que é erro de fato e erro de direito? E mudança de critério jurídico?

Erro de fato é o erro praticado no lançamento anterior, em decorrência de omissão, fraude, simulação, inexatidão das informações prestadas e descumprimento de obrigações acessórias, quando tais fatos chegam a provocar erro no lançamento tributário. Erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, é interpretação equivocada da lei, ou por alterações nos critérios de sua aplicação. Mudança de critério jurídico é quando a autoridade administrativa simplesmente muda de interpretação, substitui uma interpretação por outra, sem que se possa dizer qual das duas seja a incorreta.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Regra-matriz de incidência tributária - Lançamento

Antecedente

Critério material: ICMS

Critério espacial: SP

Critério temporal: 01/01/2014

Consequente

Critério Pessoal: Sujeito ativo: SP; Sujeito passivo: BATE O PÉ INDÚSTRIA E CALÇADOS LTDA

Critério quantitativo: Base de cálculo: R$ 64.440,48; Alíquota: 18%

Regra-matriz de incidência tributária – imposição de juros moratórios

Antecedente

Critério material: Mora/Atraso no pagamento (inadimplemento)

Critério espacial: SP

Critério temporal: 01/01/2014

Consequente

Critério Pessoal: Sujeito ativo: SP; Sujeito passivo: BATE O PÉ INDÚSTRIA E CALÇADOS LTDA

Critério quantitativo: Juros de mora: R$ 1.275,92

Regra-matriz de incidência tributária – imposição de multa de ofício

Antecedente

Critério material: Ausência de lançamento e pagamento até o vencimento

Critério espacial: SP

Critério temporal: 01/01/2014

Consequente

Critério Pessoal: Sujeito ativo: SP; Sujeito passivo: BATE O PÉ INDÚSTRIA E CALÇADOS LTDA

Critério quantitativo: Juros de mora: R$ 5.799,64

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

  1. Auto de infração: Infração cometida pelo sujeito passivo, autuada pelo sujeito ativo. (ii) Ato administrativo de imposição de multa: sanção imposta pelo sujeito ativo, através do poder de polícia, ao sujeito passivo, decorrente do não cumprimento da obrigação que lhe cabia. (iii) Ato administrativo de lançamento: procedimento administrativo que formaliza a tributação do sujeito passivo da obrigação tributária, definindo sujeitos ativo, passivo e o objeto. (iv) Ato de notificação: onde o contribuinte dá ciência do lançamento. 

c) Em sua opinião, em que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? E, a multa tributária? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

A obrigação tributária nasce da ocorrência do fato gerador (p.ex. aquisição de veículo automotor). O Crédito tributário ocorre quando do seu lançamento (p.ex. lançamento de IPVA). A multa tributária ocorre após o inadimplemento do tributo devido.        A constituição definitiva do crédito tributário depende da forma de lançamento, no caso do IPVA, se dá com o vencimento, no caso do ICMS, do lançamento ou vencimento, o que ocorrer por último. Em síntese: “I. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). ....” (STJ. REsp 332693/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/09/02. DJ de 04/11/02, p. 181.).”

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