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O Cabimento dos Embargos Infringentes nas Ações Penais de Competência Originária do STF

Por:   •  22/6/2015  •  Resenha  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  172 Visualizações

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FACULDADE PITÁGORAS – UNIDADE DIVINÓPOLIS

Rogger Diogo Santos

7º Periodo A

RESENHA CRÍTICA

Divinópolis, 2014

ROGGER DIOGO SANTOS

RESENHA CRÍTICA

Resenha crítica elaborada como requisito de avaliação da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I ministrada pelo professor Fabrício Veiga.

Divinópolis, 2014

O CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NAS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 Os embargos infringentes são uma espécie de recurso processual advindo do direito Português, ingressando no ordenamento jurídico brasileiro pelas Ordenações do Reino, posteriormente acolhido no Código de Processo Civil de 1939, reproduzido no Código de Processo Civil de 1973, ingressando no Código de Processo penal de 1952 e atualmente     previsto no art. 609, parágrafo único do CPP. Trata-se de recurso exclusivo do réu e consiste na possibilidade de apelação em face de decisão não unânime em segunda instância.

No que tange as ações de competência originária do Supremo Tribunal Feral, a Constituição de 1969 atribuiu a Suprema Corte competência para regular, em seu regimento interno, o processo e julgamento dos feitos dessa natureza. Sob este prisma, foi incluída no regimento a admissibilidade dos embargos infringentes nas decisões em plenário em que houver no mínimo quatro votos divergentes, redação trazida pelo artigo 333, parágrafo único do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, a Constituição de 1988 não atribui a Suprema Corte competência para legislar sobre tal matéria, uma vez que definiu como sendo competência privativa da União legislar sobre direito processual, conforme dispõe o artigo 22, I, da CRFB/88. Ocorre que, na ausência de uma lei ordinária que regulamentasse o processo de competência originária, o Supremo continuou aplicando os dispositivos regimentais.

Com o advento da Lei 8.038/90 disciplinaram-se os processos de competência originaria do Supremo, dentre os quais o da ação penal originaria. No entanto, a referida lei incorreu em um silencio enigmático em relação aos embargos infringentes, nesse contexto surge à problemática relativa ao cabimento ou não deste recuso nas ações penais originária de competência do Supremo.

Pois bem, como é cediço revogar é tornar sem efeito uma norma, a superveniência de uma nova constituição por outra, de certo não revoga todas as leis do regime jurídico anterior, mas exclusivamente aquelas que forem incompatíveis com o novo ordenamento jurídico.

Posto isso, verifica-se a inconstitucionalidade do art.333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por ser este incompatível com art. 22, I, da CRFB/88. Uma vez que, sob a Constituição vigente a competência para legislar sobre matéria de direito processual é do Congresso Nacional, que, em relação aos processos de competência originaria do Supremo o fez por meio da Lei 8.038/90, revogando tacitamente os dispositivos regimentais do Supremo sobre a matéria. Além disso, a Lei 8.038/90 e o Código de Processo Penal, ao não preverem os embargos infringentes nas ações penais originarias do Supremo, esgotaram o tratamento da matéria no âmbito dos recursos admitidos nesse tipo de processo.

Ademais, os embargos infringentes só fazem sentido quando existir a possibilidade de ampliar o número de membros do órgão julgador, o que não acontece nas ações penais de competência originarias do Supremo. Sendo que de tal recurso, resultaria em um reexame dos fatos provas e argumentos jurídicos sem que fosse alterada a composição do Plenário, atingindo um grau de revisão criminal e conseqüentemente delongando demasiadamente os processos dessa natureza.

Não há também que se falar em violação do principio do duplo gral de jurisdição, uma vez que se trata de prerrogativa de foro privilegiado dos sujeitos à jurisdição originária do Supremo. Obviamente, se uma decisão é proferida pela mais alta Corte judiciária do país, em sua plena composição, tem-se a irrecorribilidade das decisões justamente por não haver a quem recorrer.

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