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O Conceito da dupla tributação

Por:   •  29/11/2017  •  Abstract  •  4.139 Palavras (17 Páginas)  •  399 Visualizações

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Introdução

Tendo em vista que os estados são autónomos na legislação de suas leis os indivíduos estão sujeitos a ocorrência de um fenómeno denominado dupla tributação, onde os mesmos integram se na previsão de duas normas diferentes, este presente trabalho pretende explanar o estudo acerca deste fenómeno dando a conhecer as figuras afins os requisitos, a natureza jurídica, as causas e as respectivas consequências da dupla tributação.

Objectivos Do Trabalho

Objectivo Geral

  • O trabalho foi realizado com objectivo de explanar o fenómeno da dupla tributação;

Objectivos Específicos

  • Conceito da dupla tributação;
  • Figuras afins da dupla tributação;
  • Espécies de dupla tributação;
  • Requisitos da dupla tributação;
  • Natureza jurídica da dupla tributação;
  • Causas da dupla tributação;
  • Consequências da dupla tributação;
  • Dupla tributação internacional e interterritorial;
  • Medidas para evitar a dupla tributação;

Metodologia usada:

 A realização do trabalho foi possível através da pesquisa em manuais referentes a cadeira do direito fiscal assim como através de pesquisas em na internet.

  1. Dupla Tributação
  1. Considerações iniciais

A expressão dupla tributação não significa duplicação nem dobro do que se devia pagar, mas sim, repetição (duas vezes), a título impositivo. A crescente internacionalização da economia gera inevitavelmente questões de sobreposição de soberania de estados, para as quais e necessária a cooperação entre os diferentes órgãos competentes de cada um deles, no sentido de assegurar a justiça para todos cidadãos ou entidades envolvidas e neste contesto de soberania as leis elaboradas pelos Estados estes remetem ao fenómeno da dupla tributação em que o individuo e tributado duas vezes ou mesmo não e tributado em nenhum deles conforme explanaremos a baixo.  

  1.  Conceito

Embora não seja fácil formular o conceito de dupla tributação este é o fenómeno e conceito com que no direito tributário se designam os casos de concursos de normas. Existe concurso de normas quando o mesmo facto se integra na previsão de duas normas diferentes. No direito tributário e concurso de normas quando o mesmo facto se integra na hipótese de incidência de duas normas tributarias materiais distintas, organizando a constituição demais do que uma obrigação de imposto.

E isto é assim porque as normas em concurso provem de ordenamentos distintos, inspirados por princípios porventura diversos, utilizando técnicas e conceitos também diferentes de tal sorte que as comparações não podem obter se a critérios formais rígidos.

Neste processo, os sistemas fiscais tendem a fazer a tributação a partir de uma base assente na nacionalidade para outro baseado no princípio de territorialidade no sentido real e dessa para uma tributação real – pessoal que conduz a existência de uma tributação assente em aspectos subjectivo – territoriais que consideram a pessoa contribuinte

  1. Figuras afins da dupla tributação
  1. Tributação múltipla ou plural – quando se aplica mais de um imposto ao mesmo sujeito, em virtude de varias manifestações de capacidade contributiva.
  2. Sobre tributação, cúmulo de tributações, justa tributação ou consequências de tributações – ocorrem quando ao mesmo sujeito são aplicados impostos de entidades fiscais diferentes mas coordenadas entre si ou quando há adicional a um imposto principal.
  3. Tributação desperequada – que resulta como o caso patológico, de tratamento desigual para capacidades contributivas iguais.
  4. Tributação excessiva – quando os impostos cumulados de dois estados excedem a capacidade contributiva do sujeito passivo.
  5. Abuso de tributação – quando o estado sem causa justificativa excede a sua soberania financeira.
  6. Dupla tributação económica – que se verifica em virtude de o mesmo sujeito ou objecto ser tributado varias vezes.
  7. Tributação continuada – que não compreende a tributação do mesmo sujeito por impostos incidentes sobre objectos diferentes mas é caracterizada pela identidade do sujeito, do objecto e do imposto.
  8. Dupla proibição – que resulta da sujeição do (s) mesmo(s) imposto(s) ou objectivos a dupla cobrança do mesmo imposto, em virtude da mesma causa, contraria ao direito positivo.
  1. Espécies de dupla tributação

De acordo com o critério da vontade do ente impositor ou do poder legislativo, temos duplas tributações simples e complexas, reais, pessoais, e mistas e por referência ao critério da posição relativa dos titulares do poder tributário, teremos duplas tributações verticais, horizontais e oblíquas.

  1. Dupla tributação vertical

Esta espécie acontece nos sistemas plurilegislativos e para a sua eliminação, o poder hierarquicamente superior deverá ditar as regras constitucionais de legislação ordinária, ou ainda das decisões do poder judiciário.

  1. Dupla tributação horizontal

Esta verifica se quando os titulares do poder impositivo se encontram numa relação de paridade. A sua eliminação é feita através de convenções.

  1. Dupla tributação oblíqua

Situa se na confluência entre a dupla tributação vertical e dupla tributação horizontal.

Opostamente temos a dupla tributação virtual, quando o mesmo facto entra na previsão de duas ou mais normas impositivas sem que, no caso concreto, tenham sido ambas aplicadas. Procedeu se a aplicação de apenas uma ou de nenhuma delas.

A simples tributação virtual não pode servir de fundamento a uma tal impugnação, não pode fundamentar uma pretensão de não tributação.

  1. Requisitos da dupla tributação

  1. O problema da identidade do facto

Para haver concurso de normas, já se disse, é indispensável que se verifique a identidade do facto. Quando se não está perante o mesmo facto, quando normas distintas recaem sobre factos diversos não há dupla tributação.

  1. A regra das quatro identidades

O facto tributário é de estrutura complexa, constituído um aspecto material, subjectivo espacial e temporal.

Para a doutrina da dupla tributação fala se em identidade do facto e portanto em dupla tributação seria necessária a regra das quatro identidades:

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