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O Conceito de Culpabilidade

Por:   •  3/4/2017  •  Resenha  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  705 Visualizações

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2. Conceitos

2.1 Conceito de Culpabilidade

        Barros (2014, p.243) nos ensina que a culpabilidade “é um juízo de reprovação (normativo) que recai sobre o autor “do fato”, quando este tem condições de entender o caráter ilícito do fato e pode agir em conformidade com o direito, porém, opta por agir de forma diversa”.

        Ainda neste sentido Barros (2014), preleciona que o agir com culpabilidade exige dois elementos: 1º) o sujeito tem de estar em conformidade com as suas capacidades psíquicas, tendo a consciência e vontade para agir de acordo com o direito (imputabilidade), tendo assim reais condições de compreender a ilicitude de sua conduta (entender o caráter ilícito do fato); 2º) podendo assim diante das circunstancias fatídica, realisando a analise de tomar uma conduta diferente da tomada pelo agente (exigibilidade de conduta diversa).

        Isso quer dizer que perante uma conduta ilícita é necessário verificar se tem a culpabilidade, ou seja, tem de estar presentes todos os elementos da culpabilidade, pois  faltando um deles,  não  haverá culpabilidade, não podendo se  falar de imposição de pena.

        Desta feita, Masson (2011, p. 436) conceitua a culpabilidade “é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, como propósito de aferir a necessidade de imposição de pena”.

        Resta salutar que nas palavras de Masson (2011, p. 436) que a culpabilidade pode ser trata como elemento de aplicação da pena.

        Assim, Capez (2012, p. 328) vêm na mesma linha dizendo que à “possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por tal razão, costuma ser definido como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito”. Seguindo a mesma linha que não se trata de elemento de crime, mas de apenas pressuposto imposto para imposição de pena.

        Capez (2012, p. 333) apresenta a importante evolução desse conceito, mostrando as principais terias: 1ª) psicológica: é a ligação psicológica estabelecida entre a conduta e o resultado por meio de dolo ou culpa. Esta corrente, trás a ideia de que ao praticar o fato típico e ilícito (aspectos objetivos do crime), assim completando a noção de infração penal, estando presente o dolo e a culpa (aspectos subjetivos do crime). Apresentando ora como dolo ou ora culpa. Para essa teoria o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade juntamente com o dolo e culpa. Entretanto essa teoria apresenta várias falhas, embora a principal em nosso entendimento seja que ela não se encontra uma explicação plausível para a isenção de pena nos casos de coação moral irresistível e obediência hierárquica, quando o agente imputável age com dolo. 2ª) psicológico – normativa ou normativa: essa  teoria passou a exigir algo a mais  do que dolo ou  culpa e imputabilidade (aspecto psicológico), acrescentado assim o juízo de reprovação social (censura), em relação ao  autor do fato típico e ilícito, quanto este for considerado imputável, passando assim a imputabilidade ser elemento de culpabilidade e não mero pressuposto. A principal critica a se fazer referente a essa teoria é que ela consiste em ignorar que o dolo e a culpa são elementos da conduta e não da culpabilidade. 3ª )

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