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O Conceito de Tributo

Por:   •  28/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.707 Palavras (7 Páginas)  •  441 Visualizações

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TRIBUSP – Seminário 1 – Conceito de Tributo

Ricardo Batista de Siqueira Xavier

No USP: 8592642

Turma 186-24

1. Que é norma jurídica? Diferençar texto de lei, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica.

2. Que se entende por tributo? Partindo de sua definição, quais dessas hipóteses são consideradas tributos:

(a) seguro obrigatório de veículos;

(b) multa decorrente do atraso no IPTU;

(c) FGTS; e

(d) custas judiciais.

3. Existe um conceito verdadeiro de tributo? A definição de tributo no art.  3º do CTN impõe esse conceito como verdadeiro para a Ciência do Direito? E a do art. 9º Lei nº 4.320/64? Qual a serventia, para o direito positivo, de um enunciado que defina tributo?

4. De acordo com o art.  3º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito. Dessa forma, as hipóteses abaixo relacionadas adequam-se à figura descrita no art. 3º do CTN?

(i) Progressividade do IPTU (art. 182, §4º, II, CR/88);

(ii) Contribuinte que, por ter cometido infrações de trânsito em exercícios anteriores, tem que pagar IPVA maior, pois não submetido ao desconto previsto no art. 1º da Lei do Estado do Rio Grande do Sul n°. 11.400/19991.

(iii) Imposto sobre a renda incidente sobre produto financeiro do tráfico de drogas.

Respostas:

1. Norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura de textos descritivos. Cumpre destacar que para Fabiana Del Padre Tomé[1], a norma jurídica em sentido amplo é gênero da qual são espécies: enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei. Em sentido, estrito, para a advogada, norma jurídica é a significação que atribuímos aos enunciados prescritivos, hierarquizados de forma hipotético-condicional.

O texto de lei é o documento positivado decorrente da produção legislativa, que tem por objetivo estabelecer regras ou características e é o objeto de estudo da dogmática jurídica; o enunciado prescritivo nada mais é do que o conjunto de símbolos, encontrados no texto de lei, sempre estruturados na forma de frases organizadas e a proposição é a interpretação do enunciado prescritivo atribuindo valores aos símbolos ali presentes, é a revelação da norma jurídica (esta erige-se quando os enunciados prescritivos são interpretados pelo jurista adquirindo significações). A norma jurídica é prescritiva, já a proposição é descritiva.

2. Segundo as leituras indicadas, o conceito de “tributo” possui diversas acepções, tais como o (i) objeto da prestação, dinheiro; (ii) dever jurídico do sujeito passivo; (iii) relação jurídica tributária entre outros; além da definição expressa contida no artigo 3º do CTN,  e assessorados pelos ensinamentos de Geraldo Ataliba[2], podemos conceituar tributo como a obrigação que o sujeito passivo (contribuinte) tem de entregar determinada quantia de dinheiro ao sujeito ativo (Estado), observa-se, portanto, que tributo não é dinheiro em si (sendo este apenas o seu objeto), mas sim a relação obrigacional que exsurge quando observadas hipóteses de incidência previamente estabelecidas (princípio da estrita legalidade da norma tributária - artigo 150, I da CF/88). O Estado, portanto, possui o mero direito subjetivo ao tributo, enquanto que o contribuinte, na observância de fato gerador, possui o dever jurídico de “pagá-lo”. Acrescentando-se a definição contida no CTN, o dinheiro (prestação pecuniária) pode ser em moeda ou valor que nela se possa exprimir, sendo vedada a sua incidência como sanção de ato ilícito e, ainda, devem ser observados o princípio da legalidade, da administração vinculada e, claro, a compulsoriedade do cumprimento da obrigação tributária.

(a): o Seguro Obrigatório, também conhecido como DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, foi instituído por meio de MP (73/66), e regulado pela Lei nº 6.194/74. Primeiramente, poder-se-ia pensar no DPVAT como derivado de relação contratual cível, tal como quaisquer outros seguros. Todavia, tal seguro é, assim como a norma tributária, compulsório, sendo a propriedade de veículo automotor, inegável fato gerador da exação. Ao final, o próprio STJ reconheceu a parafiscalidade do DPVAT nos REsp nº 68146/SP e REsp nº 218.418/SP, nesse mesmo sentido confira-se precedente do TJ/SP substancializado nos autos dos Embargos de Declaração nº 0208935-27.2009.8.26.0100, no qual se reconhece expressamente a natureza tributária do DPVAT, nos mesmos moldes do IR, da CSLL e da antiga CPMF.

(b): A definição expressa do CTN aduz que o tributo não pode derivar de sanção de ato ilícito, assim, embora o IPTU seja tributo, a sanção pelo seu pagamento fora do prazo determinado – multa por atraso – não pode ser considerada tributo.

(c): Embora seja conturbada a definição da natureza jurídica do FGTS, a nosso ver, sendo prestação pecuniária, instituída pela Lei 5.107/66, e atualmente regulamentado pela Lei  8.036/90, que, inclusive, deu a característica da compulsoriedade (seu recolhimento era facultativo sob a égide da lei anterior); não se constitui como sanção de ato ilícito, cujo fato gerador é a contratação de trabalhador assalariado regido pela CLT (TST – RR 56200-69.2002.5.12.0043), o FGTS pode ser naturalmente classificado como tributo.

Convém, contudo, esclarecer que o STF não possui tal entendimento, para o Tribunal, o FGTS não possui natureza tributária (RE 100249), a justificativa não se dá pelos requisitos contidos no artigo 3º do CTN, uma vez que, como vimos, os mesmos estão preenchidos, sendo relevante para o supremo a destinação do tributo. Em nossa visão tal premissa é equivocada ante a redação do artigo 4º, II do CTN, que aduz a irrelevância da destinação para a qualificação tributária. Ainda cabe destacar que o STJ possuiu súmula no sentido de que não se aplicam ao FGTS as normas do CTN (Súmula 353), retirando-o, portanto, do rol dos tributos.        

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