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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE "TRIBUTO"

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Por:   •  5/11/2014  •  2.717 Palavras (11 Páginas)  •  350 Visualizações

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Questões:

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Tarefa dificílima é conceituar o termo “direito”. A palavra vem do latim directum, correspondendo à ideia de regra, direção.

Várias são as acepções do termo “direito”. Para delimitar a questão, buscaremos analisar seu significado normativo.

Na visão de Aurora Tomazini de Carvalho (in Teoria Geral do Direito: O Constructivismo Lógico-Semântico), adotando a teoria Kelsiana, o direito surge como “complexo de normas jurídicas válidas num dado país”, ou seja, “há direito onde houver normas jurídicas”.

Complementando, haverá normas jurídicas onde houver sociedade.

O direito é, antes de tudo, uma ciência social. Visa o controle social, se apresentando como “conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos que persegue, para superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios”1

Daí o brocardo latino: Ubi societas, ib jus.

A coercibilidade é aspecto determinante para trazer à baila uma tentativa de conceituação de direito. Isso porque ao objetivar o controle social, o direito busca na coercibilidade o seu maior instrumento.

Ultrapassando todas as acepções do termo “direito” e toda a gama filosófica que tenta buscar sua definição, podemos conceituar o direito como sendo um complexo de normas, sistematicamente organizadas, executáveis coercitivamente pelo poder institucionalizado.

Tal conceituação traz os elementos do ordenamento jurídico, sanção e poder vigente em um determinado Estado.

A definição utiliza as ferramentas propostas por Norberto Bobbio. Para o jurista italiano “quando se fala de uma sanção organizada (coercibilidade), como elemento constitutivo do direito nos referimos não as normas em particular, mas ao ordenamento normativo tomado em seu conjunto”2.

Por outro lado, Há evidente aspecto diferenciador entre a Ciência do Direito e Direito Positivo. Antes, porém, de adentrarmos nesta seara, cabe definir a ciência do direito, como sendo “conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de aprender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas”3

Considerando a definição acima, sobressai a ideia de que o direito positivo é um dos objetos de estudo da ciência do direito.

Há inúmeras conceituações do direito positivo. Na verdade, a conceituação de direito positivo teve início quando os jusnaturalistas criaram a ideia do direito natural. O ideal jurídico do direito natural opôs à ideia de direito positivo. Foi nesse contexto que o direito positivo ganhou grande importância.

Tradicionalmente, conceitua-se direito positivo da seguinte forma: “sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de leis, de costumes ou de tratados.”4

A ciência do direito se propõe a estudar esse sistema normativo – ordenamento jurídico de um dado país – com a utilização de métodos próprios (dentre eles, o método sociológico, histórico, comparativo, lógico, compreensivo, etc) para entender sua raiz social, sua origem, extrair sua significação através do processo hermenêutico ou interpretativo.

Carvalho propõe mais uma importante diferenciação. Observa o jurista que “o direito posto é uma linguagem prescritiva (prescreve comportamentos), enquanto a Ciência do Direito é um discurso descritivo (descreve normas jurídicas).”5

Prossegue o Eminente Professor ao expor que “Entre outros traços que separam as duas estruturas de linguagem pode ser salientada a circunstância de que a cada qual corresponde uma lógica específica: ao direito positivo, a lógica deôntica (lógica do dever-ser, lógica das normas); à Ciência do Direito, a lógica apofântica (lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica). Em função disso, as valências compatíveis com a linguagem das normas jurídicas são diversas das aplicáveis às proposições científicas.”6

Portanto, não é aceitável confundir as duas proposições, pois há diferenças substanciais entre elas: a ciência do direito possui dentro de seu âmbito de estudo o próprio direito positivo, sendo este de índole prescritiva, ou seja, prevê e prescreve comportamentos.

Por fim, importante ressaltar que em meados do século XIX, Von Kirchmann negava que o ordenamento jurídico fosse uma atividade científica.

Entendia que a mutabilidade da matéria jurídica retirava seu aspecto científico, pois, segundo sua concepção, um objeto do conhecimento humano, para ter característica científica, necessita ser imutável, o quer não acontece com as ciências jurídicas.

Kirchmann foi o autor da famosa frase: “bastam três palavras inovadoras do legislador para que bibliotecas inteiras se transformem em papel inútil”7.

Apesar de sua inegável imutabilidade, é pacífico que o direito possui natureza científica. Isso porque não é a norma jurídica que é mutável, mas, sim, seu conteúdo.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

O significado de norma jurídica é tarefa que não diz respeito apenas à ciência jurídica. Seu conceito é controverso e quase impossível de estabelecer.

No âmbito filosófico, Kant define norma jurídica como espécie de juízo hipotético.

No âmbito do direito, Gusmão define norma jurídica como sendo a “proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais” (Introdução..., p. 79).

Nesse sentido, tal proposição disciplina regras de conduta consistente em ações ou atos, impostos de forma coercitiva e providas de sanção.

A generalidade, imperatividade, bilateralidade, coercibilidade e abstração são suas características comuns.

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