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O Conceito de Tributo

Por:   •  30/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO --- 2º BIMESTRE

Conceito de Tributo: estabelece o art. 3º do Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

• Tributo é uma obrigação instituída em lei: o dever de pagar tributos sempre surge da lei, sendo ela, a única fonte possível da obrigação de recolher tributos. (tributo está submetido à reserva legal).

Considera-se instituído o tributo quando todos os aspectos da hipótese de incidência tributária (pessoal, material, territorial, temporal e quantitativo) estejam definidos em lei.

OBS: pode ser criado por medidas provisórias, já que estão de acordo com a CF e são editadas “com força de lei”.

• Tributo é toda prestação pecuniária (em moeda): o tributo é sempre uma obrigação de entregar determinada quantia em dinheiro ao Estado.

Completa o art. 162 do CTN: o pagamento é efetuado:

I. Em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II. Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Sendo assim, tributo é sempre uma obrigação de pagar.

OBS: todo tributo é uma prestação pecuniária prevista em lei, mas nem toda prestação pecuniária prevista em lei tem natureza de tributo, só as que reúnam o conjunto de requisitos constantes no art. 3º como por ex. o caráter obrigatório.

• Dação em pagamento: é admitida como uma das formas de pagamento para a extinção do crédito tributário, desde que preenchidas 3 condições:

a. Existência de lei específica autorizando;

b. Haja manifesto interesse do fisco no bem;

c. O bem oferecido seja imóvel.

OBS: a aceitação do bem imóvel ofertado é ato discricionário do poder público.

• Tributo não constitui sanção por ato ilícito: tributo não se confunde com multa.

Diferença: o dever de pagar tributo surge da realização de um ato conforme ao direito (fato gerador), já a obrigação de pagar uma multa nasce como resposta do ordenamento jurídico à prática de um ato ilícito (infração).

Tributo não pode ser utilizado como punição.

OBS: embora não seja tributo, o CTN trata das multas (penalidades pecuniárias) como obrigações tributárias principais (art. 113, 1º)

1. Atividades ilícitas e princípio do non olet: o CTN não proíbe que a tributação recaia sobre as atividades ilícitas, pois o fato gerador independe da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte.

Por exemplo, traficantes, bicheiros ou mafiosos também devem pagar o imposto de renda. Como quem vende madeira de corte ilegal, deve pagar o imposto dobre circulação de mercadorias e serviços.

OBS: O STF decidiu caracterizar crime de sonegação fiscal a omissão, na declaração de rendimentos, de lucros oriundos de atividade criminosa.

Para o direito tributário a origem remota do dinheiro é irrelevante.

P. do non olet: “o dinheiro não tem cheiro”.

2. Progressividade sancionatória: admite-se que o ordenamento jurídico utilize instrumentos tributários com efeito punitivo visando estimular ou desestimular determinados comportamentos do contribuinte.

Sendo comum a tributação progressiva sancionaria como meio de forçar

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