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O Conceito de Vida

Por:   •  10/10/2016  •  Resenha  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  497 Visualizações

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PESQUISA SOBRE O QUE É VIDA

ALUNA MARIANA BRITO CASTELO BRANCO

“Significado de Vida

1 O período de tempo que decorre desde o nascimento até à morte dos seres.
2 Modo de viver.
3 Comportamento.
4 Alimentação e necessidade da vida.
5 Ocupação, profissão, carreira.
6 Princípio de existência, de força, de entusiasmo, de atividade (diz-se das pessoas e das coisas).
7 Fundamento, essência; causa, origem.
8 Biografia.
9 passar a vida:  Usa-se seguido da preposição a e infinitivo, de gerúndio ou de preposição e sintagma nominal, para indicar continuidade da acção.
10 vida civil:  os direitos civis.
11 vida eterna:  vida futura, a outra vida, a existência espiritual depois da morte.
12 A bem-aventurança, a glória eterna.”.

“A vida no ordenamento jurídico brasileiro

A vida é um direito fundamental do indivíduo e, portanto, constitui cláusula pétrea.

Está prevista no artigo  caput da CF e deve ser entendida de maneira genérica de modo a abranger a garantia da continuação da vida (direito de não ser morto) como também a uma existência digna (LENZA, 2009).

Quanto à continuação da vida, a CF veda penas de morte, salvo em caso de guerra declarada. Assim, nem mesmo uma emenda constitucional pode instituir a pena de morte, pois feriria a cláusula pétrea dos direitos fundamentais, além de significar verdadeiro retrocesso social, pois a sociedade brasileira já consolidou a garantia da vida nesses casos.

Quanto à vida digna, garante-se o atendimento às necessidades básicas dos indivíduos, consolidando direitos sociais (trabalho, saúde, educação, moradia, lazer, assistência), assegurando um mínimo existencial (condições materiais e socioculturais para existência digna) e, ainda, estabelecendo vedação de torturas, penas cruéis, perpétuas e de trabalhos forçados.

O direito fundamental à vida significa, portanto, o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável (momento em que a vida termina).

Mas, quando começa o processo vital? A partir de quando temos garantido o direito à vida?

A questão não é simples, principalmente tendo em vista a multiplicidade de dimensões humanas que versam sobre o início da vida, tais como: religiosa; médica e jurídica.

Na perspectiva da religião católica, desde a concepção existe a vida, a qual deve ser protegida e amada. Com esse entendimento, a Igreja condena o aborto e as medidas abortivas (pílulas, por exemplo) pelo fato dessas práticas matarem uma vida.

Na seara médica, também há controvérsia. Há quem acredite que o início da vida se dá a partir a fecundação, da nidação, ou a partir da formação do sistema nervoso.

Ressalta-se que, para o direito penal, é relevante o entendimento de que a vida começa a partir da nidação, quando o embrião se fixa na parede do útero materno. Acredita-se se que o óvulo fecundado leva de 1 a 4 dias na trompa, devendo entre o sexto e o oitavo dia já estar implantado na mucosa uterina. A ingestão da pílula do dia seguinte é um método anticoncepcional legal, pois sua função é dificultar o encontro do espermatozoide com o óvulo ou, havendo fecundação, provocar descamações do endométrio o que impede a fixação do zigoto e, consequentemente a gravidez. Já os anticoncepcionais em geral inibem a ovulação.

Juridicamente, é adotada a teoria natalista, segundo a qual, aquele que nasce com vida (funcionamento do aparelho cardiorrespiratório), tem personalidade jurídica e é considerado pessoa. Entretanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (aquele que é concebido e não nascido, consistindo em mera expectativa de vida).

Nesse tanto, tem dignidade humana a pessoa concreta, nativiva e a CF não tutela, como bem jurídico, todo o estágio da vida humana (LENZA, 2009).

No entanto, esse entendimento não é pacífico, apesar de estar previsto no artigo  do Código Civil.

Pela teoria atualmente adotada, o nascimento com vida é pressuposto da personalidade, de modo que só haverá a última, existindo o primeiro.

Todavia, é preciso lembrar que vida e personalidade são conceitos diferentes e "vida" é mais amplo que "personalidade”, primeiro porque sem vida não há nada, nem personalidade e segundo porque personalidade é criação jurídica para designar aquele que titulariza direitos e deveres na ordem civil.

Portanto, devemos entender que o CC marcou o início da personalidade, não o início da vida. Não é por que o Código Civil adotou como marco o nascimento, que não há vida (lato sensu) antes dele.

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