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O Contrato de Locação

Por:   •  21/1/2026  •  Abstract  •  4.152 Palavras (17 Páginas)  •  12 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL RESIDENCIAL

QUADRO RESUMO                                        

1) - LOCADORA

2) – LOCATÁRIO

3) – ADMINISTRADORA 

FIBRA FORTE SOLUÇÕES IMOBILIARIAS CNPJ Nº 54.910.056/0001-02, ESTABELECIDA NA AVENIDA FRANCISCO ALFREDO JUNIOR, Nº 629, SWISS PARK, CAMPINAS/SP, CRECI 046606-J, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SEU SÓCIO ADMINISTRADOR: EDGAR FERNANDES JUNIOR, E-MAIL: EDGAR@FIBRAFORTEIMOVEIS.COM.BR

4) – IMOVEL OBJETO DESTE CONTRATO

ENDEREÇO:

5) – FINALIDADE DA LOCAÇÃO

DESTINO EXCLUSIVO:  RESIDENCIAL

     

6) – ALUGUEL MENSAL

VALOR:                                  R$ ()

PAGOS PELO LOCATÁRIO:  IPTU + CONDOMÍNIO + SEGURO INCÊNDIO

MULTAS:                               APÓS O VENCIMENTO MULTA DE 10%.

JUROS:                                  2% AO MÊS

7) – PRAZO

VIGÊNCIA:                           30 MESES – XX/12/2025 – XX/06/2028

VENCIMENTO                     TODO DIA XX -  DE CADA MÊS SUBSEQÜENTE

REAJUSTE:                           A CADA 12 MESES – IPCA OU OUTRO QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO EM CASO DE EXTINÇÃO, SENDO QUE, EM CASO DE DEFLAÇÃO DO ÍNDICE SERÁ APLICADO IGP-M.

 

8) – GARANTIA LOCATICIA – SEGURO FIANÇA

FORMULÁRIO Nº. XX

CORRETORA SEGURO: ENGEPOL CORRETORA DE SEGUROS LTDA

TELEFONE CONTATO: (19) 99121-9714

Valor base do Imóvel para Seguro Incêndio obrigatório R$ XX (XX mil reais).

       

Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Locação que tem como objeto o imóvel referido no item “4” do quadro resumo, a LOCADORA e LOCATÁRIO, com a intervenção da administradora, todos já nomeados e qualificados, outorgam e aceitam entre si as seguintes cláusulas e condições, regidas pela lei do Inquilinato 8245/91.

CLÁUSULA 1a (Primeira) - DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO - A presente Locação destina-se a fins exclusivamente referido no item “5” do quadro de resumo, estando assim proibido o desvio desta finalidade pelo LOCATÁRIO, salvo expressa e escrita anuência da LOCADORA. 

CLÁUSULA 2 a (Segunda) - DO PRAZO DA LOCAÇÃO - O prazo do presente contrato é o citado no item “7” do quadro de resumo, no seu termino o imóvel deverá ser restituído completamente desocupado de coisas e pessoas, nas condições de uso e conservação especificadas no termo de vistoria entrada, que fica fazendo parte integrante deste contrato.

Parágrafo Primeiro – Caso a LOCATÁRIO desocupe antes do prazo do Contrato, deverá assinar o pedido de saída na Administradora por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, e se não o fizer arcará com o próximo aluguel, ainda que desocupe o imóvel.

Parágrafo Segundo – A multa no caso de desocupação antecipada do imóvel, será de 3 (três) aluguéis, vigentes na época da desocupação, cobrada proporcionalmente ao tempo restante do Contrato não cumprido. Fica claro que o pagamento desta multa não isenta o LOCATÁRIO de qualquer outro débito devido.

Parágrafo Terceiro – O LOCATÁRIO, uma vez cumprido o prazo de 12 (doze) meses da Locação poderá deixar o imóvel sem cobrança de multa temporal, desde que avise com antecedência de 30 (trinta) dias o proprietário da desocupação.

Parágrafo Quarto – A entrega da chave será vinculada à previa desocupação total do imóvel, nas condições previstas nesta Cláusula, bem como a comprovação dos pagamentos dos aluguéis, energia elétrica e demais encargos locatícios, quando no prazo máximo de 05 (cinco) dias a Administradora procederá a vistoria do imóvel, a fim de constatar encontrar-se nas condições constantes da vistoria inicial;

Parágrafo Quinto - Efetuada vistoria e comprovados os pagamentos, será considerada extinta a LOCAÇÃO, com outorga do recibo de quitação pela LOCADORA.

Parágrafo Sexto – Uma vez que finda locação pelo cumprimento total do seu prazo, desejando o LOCATÁRIO, renová-la, ou ainda, desocupar o imóvel, este deverá com antecedência de 30 (trinta) dias, comunicar por escrito mediante protocolo a Administradora qual será seu desejo, e no caso de optar pela desocupação, deverá permitir que o imóvel seja mostrado a qualquer possível interessado.

CLÁUSULA 3a (Terceira) - DO VALOR DA LOCAÇÃO - O aluguel mensal é citado no item “6” do quadro resumo, a qual deverá ser pago até o dia XX, do mês posterior ao vencido. Os aluguéis e encargos que forem pagos após a data de vencimento, serão acrescidos de 10% (dez pontos percentuais) a título de multa mais 2% (dois por cento) ao mês a título de juros de mora.

Parágrafo Primeiro – O LOCATÁRIO concorda que, em caso de atraso de pagamento, após 10 (dez) dias ao vencimento, a LOCADORA faça cobrança extrajudicial sendo certo que, o valor será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10%.

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