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O Contrato em Espécie

Por:   •  7/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  91 Visualizações

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CONTRATO DE DOAÇÃO[pic 1][pic 2]

O contrato de doação tem suas regras regulamentadas e estabelecidas pelo código civil. Nos termos do artigo 538 do Código Civil dispõe:

 

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

É bem enfático pelo código cívil que a doação é um contrato. O contrato de doação tem suas peculiaridades e requisitos para sua validade e eficácia para que sua doação seja efetivada, e para isso, o principal requisito para sua eficácia e que tenha o animus donandi, ou seja, vontade, intenção de dar. Ocorre quanto a  manifestação de vontade,um instrumento de realização, ele tem a intenção de beneficiar ou favorecer o donatário, por mera liberalidade

Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar, por tratar se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Ao doar, o proprietário exerce grau máximo sobre a coisa, concluindo o negócio jurídico, que por sua vez, é a faculdade de disposição.

Temos como característica no contrato de doação a unilateralidade, sendo a obrigação apenas para o doador. Dessa forma entendemos e podemos afirmar, que a doação é essencialmente unilateral, mesmo que seja onerosa, pois não tem o peso de uma contraprestação. E com esse mesmo raciocínio temos citação de Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 114), conclui que “quando imposto encargo à doação, não se desvirtua a unilateralidade. A obrigação recai apenas para o doador.

Em relacão a capacidade ativa do doador, este terá como regra os atos da vida civil em geral, ou seja, a partir dos 18 anos de idade, os menores de 16 anos não podem doar, sob pena de nulidade absoluta, pois seus representantes legais não podem dispor gratuitamente do patrimônio. Os menores de 16 a 18 anos podem fazê-lo, desde que regularmente assistidos por seus representantes legais. Já no que tange à capacidade passiva, ou seja, do donatário, a legislação não  impõe maiores restrições, já que este está na condição de beneficiário, criando-se por meio da doação um bônus

Espécies de Doação:

  1. Doação pura e simples 
  2. Doação contemplativa 
  3.  Doação remuneratória ou onerosa
  4. Doação modal ou mediante encargo
  5. Doação de casamento futuro
  6. Doação de subvenção periódica
  7. Doação com cláusula de reversão
  8. Doação de ascendente para descendente
  9. Doação conjuntiva
  10. Doação por entidade futura
  11. Doação para nascituro

  • Pura e simples: o doador não exige nada do donatário.
  • Contemplativa: é realizada conforme o merecimento do donatário.
  • Onerosa: é exigida pelo doador que o donatário cumpra alguma coisa.
  • Remuneratória: não pode ser exigida pelo donatário, não pode ser revogada por ingratidão.
  • Modal: nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.
  • Casamento: somente haverá a doação se a parte casar-se
  • Subvenção: destina à mantença de certa pessoa, em que o doador entrega periodicamente certa quantia
  • Reversão: somente haverá a reversão da doação se o donatário falecer e o doador for vivo, o objeto da doação retornará para seu patrimônio. Não haverá também a permissão de reversibilidade da doação em favor de terceiros, nos termos da lei.
  • Ascedente  para descedentes: não haverão restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém
  • Conjuntiva: realizada por multiplos donatários.
  • Entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.
  • Nascituro: Feita ao nascituro se concretiza com o nascimento com vida, caso nasça sem vida o bem vai para a legítima. O artigo 542 e 543 do Código Civil assim fixa:

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Em contemplação do merecimento do donatário o doador transfere o bem para o terceiro em razão de sua amizade, virtude, etc. precisando estar expresso e motivado.

Em forma de subvenção periódica é uma pensão em que o doador assume obrigação de ajudá-lo através de um auxílio em dinheiro. O pagamento se encerra com morte do doador, a doação não se transmite aos herdeiros.art.544, CC em comum a mais de uma pessoa: também chamada de conjuntiva, caracterizando -se por uma doação a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre os beneficiados por igual.

Em complementação de casamento futuro subordinada a uma condição suspensiva qual seja a realização do casamento.

Entre cônjuges adiamento do que cabe na herança. E ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança não podendo ultrapassar 50% do patrimônio do doador sendo o máximo que o doador pode dispor em testamento.

Inoficiosa é a parte que excede o limite que o doador poderia dispor. Finalidade preservar legítima dos herdeiros art.1846 CC com cláusula de retorno ou reversão o bem volta para o doador se este sobreviver ao donatário. Se o doador morrer antes o bem se incorpora ao patrimônio do donatário.

Manual doação de pequeno valor coisas móveis art. 541 parágrafo único CC feita a entidade futura art. 544 presume se a aceitação com a existência da entidade donatária. Prazo 2 anos não se prorroga nem se interrompe.

Feita a donatário absolutamente incapaz exige o aceite do representante legal e dispensa a aceitação do representante legal.

Quanto ao objeto da doação, o doador compromete-se a entregar o bem pelo contrato de doação, sendo sua principal obrigação a entrega da coisa doada, pela tradição no tocante aos móveis e pela escritura pública, no caso de imóveis.

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