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O Curso De Direito Direito Penal

Por:   •  8/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  16.429 Palavras (66 Páginas)  •  15 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

CURSO DE DIREITO

DIREITO PENAL 

JHENNIFER LOHANNA DE ABREU BRANDÃO

MARILIA GABRIELE DOS SANTOS CARDOSO MENDONÇA

PEDRO IVO DOS SANTOS GOMES

TRABALHO DIREITO PENAL I

SÃO LUIS, MA

2023

JHENNIFER LOHANNA DE ABREU BRANDÃO

MARILIA GABRIELE DOS SANTOS CARDOSO MENDONÇA

PEDRO IVO DOS SANTOS GOMES

DIREITO PENAL I

Atividade elaborada para obtenção de parte da avaliação do 2º bimestre da disciplina Direito Penal I ministrada pelo Prof. Roberto Mongelos Wallim Junior.

SÃO LUIS

2023

SUMÁRIO

1 ANTIJURICIDADE

   1.1 CONCEITO

   1.2 ESTADO DE NECESSIDADE

   1.3 LEGÍTIMA DEFESA

   1.4 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

   1.5 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

   1.6 DESCRIMINANTES PUTATIVAS

   1.7 TIPICIDADE CONGLOBANTE

2 CULPABILIDADE

   2.1 IMPUTABILIDADE

   2.2 POTENCIAL CONCIÊENCIA DE ILICITUDE

   2.3 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

3 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

    3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS

    3.2 ITER CRIMINIS

    3.3 TENTATIVA

    3.4 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

  3.5 ARREPENDIMENTO EFICAZ

3.6 ARREPEDIMENTO POSTERIOR

4 CONCURSO DE PESSOAS

REFERÊNCIAS

ANTIJURIDICIDADE

  1. INTRODUÇÃO

1.1 CONCEITO  

             A antijuridicidade, também chamada de ilicitude, é a contrariedade de um ato com o direito, causando uma lesão a um bem juridicamente tutelado. Trata-se de instituto de caráter objetivo, haja vista ser uma característica do fato, que se mostra contrário ao Direito, e não um atributo da pessoa. A norma penal dirige-se a todos, de maneira indistinta. Até os inimputáveis realizam condutas ilícitas, contrárias ao Direito, mas serão absolvidos por falta de culpabilidade.

                A antijuridicidade da conduta deve ser apreciada objetivamente, vale dizer, sem se perquirir se o sujeito tinha consciência de que agia de forma contrária ao Direito. Por essa razão, age ilicitamente o inimputável que comete um crime, ainda que ele não tenha consciência da ilicitude do ato cometido. De outro lado, a teoria subjetiva afirma que apenas os imputáveis realizam condutas antijurídicas, porque a norma penal não se dirige aos inimputáveis, na medida em que eles não a compreendem. Essa teoria não é aceita, porque a inimputabilidade figura no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, não como uma justificativa, que são as causas de exclusão da antijuridicidade. A antijuridicidade pode ser genérica ou específica. A antijuridicidade genérica, que é a regra, é aquela que está prevista fora do tipo penal, como por exemplo, o delito previsto no art. 121 do Código Penal (matar alguém). A antijuridicidade específica é aquela que se situa dentro do tipo penal, ou seja, ela é mencionada expressamente no tipo penal, como, por exemplo, o art. 151 do Código Penal3 (violação de correspondência). A antijuridicidade específica, que é prevista dentro do tipo, na verdade é um elemento normativo do tipo legal e, nesses casos, as excludentes de antijuridicidade passam a ser excludentes da tipicidade.

1.2 ESTADO DE NECESSIDADE

                     Trata-se da excludente prevista nos arts. 23 e 247 do Código Penal, em que a situação de perigo a um bem jurídico irá legitimar o sacrifício de outro bem jurídico, de valor igual ou inferior, para se preservar o bem originário. Guilherme de Souza Nucci8 conceitua o estado de necessidade como o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiros, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não fosse razoavelmente exigível.

                    Assim, o estado de necessidade exige a existência de um perigo atual, uma situação limite, que confronte dois interesses legítimos que, pelas circunstâncias, não podem ser ambos salvos, devendo um deles perecer em favor do outro.

NATUREZA JURÍDICA

                       Há duas teorias para definir a natureza jurídica do estado de necessidade: a diferenciadora e a unitária.

                       A teoria diferenciadora, adotada na Alemanha, afirma que, se o bem jurídico sacrificado possui um valor menor do que aquele que foi salvo, há estado de necessidade justificante, ocorrendo a exclusão da antijuridicidade. Por outro lado, quando o bem jurídico sacrificado é de valor igual àquele que foi salvo, há estado de necessidade exculpante, havendo exclusão da culpabilidade.

                       A justificativa para a exclusão da culpabilidade é a inexigibilidade de conduta diversa. Pela teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, em qualquer das hipóteses acima arroladas há exclusão da ilicitude. Isto é, se o sacrifício do bem for de valor igual ou inferior ao salvo, conforme a redação do art. 23 do Código Penal, a regra é a exclusão da antijuridicidade.

                       Aquele que lesar um bem jurídico de maior valor para preservar outro de valor inferior não será beneficiado pelo estado de necessidade. Nesse caso, o agente responde por seu ato, tendo a seu favor uma causa de diminuição de pena que varia de um a dois terços.

CLASSIFICAÇÃO

                     O estado de necessidade se subdivide em agressivo ou defensivo; real ou putativo. O estado necessidade agressivo ocorre quando o agente se volta contra algo distinto da fonte do perigo, ou contra terceiro inocente. No estado de necessidade defensivo, o agente se volta contra a fonte do perigo, ou seja, a conduta do agente se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo. Tal figura difere da legítima defesa na medida em que, nesta, a reação ocorre contra a própria pessoa causadora do perigo e, no estado de necessidade, a reação se dá contra algum bem da pessoa causadora do perigo.

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