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O Código de Processo Penal pela Lei n° 11.690/08

Por:   •  1/12/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.679 Palavras (7 Páginas)  •  336 Visualizações

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1 APRESENTAÇAO TEMÁTICA

A reforma introduzida no artigo (art.) 156, inciso I do Código de Processo Penal pela Lei n° 11.690/08 tem sido passível de críticas pela doutrina, em decorrência de ter mantido as características inquisitoriais presentes no Código de Processo Penal (CPP) desde o ano 1941 ao facultar ao juiz a produção de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo de iniciada a ação penal, ou seja, na fase do inquérito policial.

Depreende-se que a Constituição da República de 1988 elegeu o sistema processual acusatório como modelo constitucional de processo, de tal modo que devido à instituição do regime do Estado Democrático de Direito, a aplicação do processo penal deve observar os princípios constitucionais do processo e as garantias asseguradas ao acusado.

A Constituição Federal preceitua diversos princípios consonantes ao modelo processual acusatório e ao Estado Democrático de Direito por ela acolhidos, entre eles o da imparcialidade do juiz, que segundo disposto pela legislação vigente é de fundamental importância para a garantia da segurança jurídica na persecução penal.

A imparcialidade deve qualificar a atuação do magistrado de modo que este não se envolva com as provas produzidas no Inquérito Policial, com o fito de se assegurar uma sentença justa e segura. Portanto, uma das preocupações predominantes quanto ao art. 156, inciso I do Código de Processo Penal, é o fato de que o juiz, ao requerer de ofício a produção de provas antes de iniciada a ação penal, está atuando como se fosse o titular da ação, ou seja, exercendo uma função que é atribuída ao sujeito processual acusador (Ministério Público ou o ofendido).

Nota-se que agindo de tal maneira, o juiz compromete sua imparcialidade, pois pode vir a se envolver exclusivamente com a prova por ele produzida ao proferir sua decisão, trazendo implicações prejudiciais ao bom andamento processual e as garantias constitucionais asseguradas ao acusado.

A partir da percepção em tela, pretende-se demonstrar através do presente trabalho, as limitações que devem restringir a atuação do magistrado no Inquérito Policial, tendo em vista a preservação da imparcialidade e inércia jurisdicional, bem como os direitos fundamentais do investigado, assegurando-lhe um processo e julgamento justos.

PALAVRAS-CHAVE: Estado Democrático de Direito; Processo Penal; Inquérito Policial; Produção Antecipada de Provas; Imparcialidade do Juiz.

2 PROBLEMATIZAÇÃO

2.1 REFERENCIAIS TEÓRICOS

A redação atribuída ao art. 156 do Código de Processo Penal pela reforma introduzida pela Lei 11.690/08, em seu inciso I, facultou ao juiz ordenar de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

A introdução do dispositivo que faculta ao juiz a produção antecipada de provas foi uma das principais modificações da reforma trazida pela Lei 11.690/08 que, desde quando projeto de lei, tem sofrido diversas críticas por considerável parcela dos doutrinadores. Tendo-se como exemplo Aury Lopes Júnior o qual defende que:

(...) o art. 156 do CPP funda um sistema inquisitório, pois representa uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador.

Ainda, discorrendo acerca do tema assevera:

(...) consagraram o juiz-instrutor-inquisidor, com poderes para, na fase de investigação preliminar, colher de ofício a prova que bem entender, para depois, no processo, decidir a partir de seus próprios atos. Decide primeiro, a partir da prova que ele constrói, e depois, no golpe de cena que se transforma o processo, formaliza essa decisão.

O doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira acrescenta:

O juiz não tutela e nem deve tutelar a investigação. A rigor, a jurisdição criminal somente se inicia com a apreciação da peça acusatória (art. 395 e art. 396, CPP). No curso do inquérito policial ou de qualquer outra investigação a atuação da jurisdição não se justifica enquanto tutela dos respectivos procedimentos. O juiz, quando defere uma prisão cautelar, quando defere uma interceptação telefônica ou a quebra de uma inviolabilidade pessoal, não está, nem nesse momento, protegendo os interesses da investigação criminal. Na verdade, como garantidor que é das liberdades públicas, ele estará exercendo o controle constitucional das restrições às inviolabilidades, nos limites da Constituição da República e do devido processo legal.

Cumpre ressaltar que a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, antes mesmo de sua reforma no ano de 2008, já era amplamente discutida, em decorrência de suas características inquisitoriais.

Antes da reforma, dispunha o art. 156 do CPP que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para diminuir dúvida sobre ponto relevante”.

Salienta Flaviane de Magalhães Barros que “a grande questão é que antes o juiz somente poderia determinar provas de ofício no processo, agora com a mudança ele pode também determinar provas antecipadas de ofício, ou seja, na fase preliminar investigatória”.

Ocorre que a aplicabilidade do art. 156, inciso I do CPP, encontra limitações em sua própria redação, vez que o juiz só pode ordenar a produção daquelas provas que forem consideradas relevantes ou urgentes, devendo observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida adotada.

Não obstante, no que tange a dita “necessidade, adequação e proporcionalidade” na produção antecipada das provas, sustenta a doutrinadora que estas deverão ser analisadas diante do caso concreto e em observância aos princípios constitucionais do processo:

(...) a decisão que ordene a produção de provas com base em critérios de adequação e proporcionalidade deve ser interpretada diante das características do caso concreto, sob argumentos de princípio que justifiquem a aplicação da medida, em respeito a um conceito de “Direito com integridade”, o qual garante a coerência principiológica de todo o sistema de normas e não estabelecendo um critério de superação

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