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O DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  10/12/2016  •  Monografia  •  2.746 Palavras (11 Páginas)  •  381 Visualizações

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HISTÓRIA

O assunto - dano moral - é relativamente novo, ganhando maior divulgação com o advento da Constituição da República de 1988. A palavra damnum, provém do latim, possuindo o significado amplo de "qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa". O próprio dicionário Aurélio, já demonstra 2 (duas) conotações à palavra, quais sejam, abrangendo o prejuízo moral e o prejuízo material.

Se buscarmos na história, podemos encontrar o ressarcimento do dano exemplo previsto no Código de Hamurabi (1795 a 1750 a.C.), criado pelo Rei da Babilônia, no código de Manu que também previa punição aos responsáveis por erros Judiciários, também lá no Direito do Egito o faraó punia com grande severidade o homem e a mulher adultera, ainda podemos encontrar no Dirieto Romano conjuntamente com as Leis Aquiliana e Justinianas uma grande proteção à honra e consideravam de forma ampla a indezinação por injúria, pois consideravam injúria qualquer lesão aos direitos da personalidade, como liberdade de locomoção (Paroski).

No Brasil, o dano moral foi com o advento das Leis Civis de Augusto Teixeira de Freitas, em 1899, ao qual serviu de inspiração para criação do Codigo Civil de Bevilaqua em 1916, nestes de Augusto Teixeira previa indezinação por pecúnia (dote) os danos qu a mulher sofria nos casos de sedução.

Logo após, no código civil de 1916 já se pode ver indícios da reparação porém não foi mencionada objetivamente indezinaçao ao instituto de dano moral.

Posteriormente, com a Constituiçao de 88 passou a consagrar A "dignidade da pessoa humana" é um dos fundamentos do país, conforme se verifica no artigo 1º, III, do diploma citado.

e no 5º todos são iguais perante a lei .......sendo invioláveis a intimidade, a vida, a honra, garantindo indenização pelos danos matérias e moral.

PAROSKI “ assim o materialismo exagerado de só se considerar objeto dos direitos das obrigações o dano patrimonial”.

POSTERIORMENTE

Os civilistas do nosso país, abordam a questão do dano "extrapatrimonial", E Clóvis BEVILACQUA, que elaborou o anteprojeto do Código Civil. Discutia-se à época do advento do Código Civil, o alcance da aplicabilidade do artigo 159 do mesmo.

CONCEITO DANO MORAL

Apesar de ser difícil dar uma definição única, o dano moral é tratado como lesão na alma, uma dor amarga, um sofrimento imensurável, afetando de forma negativa a saúde mental do indivíduo, abrangendo a personalidade pelo simples fato de ser pessoa, dano moral se diferencia do dano material, um se reveste de uma diminuição material ou patrimonial, outro diz respeito a um ferimento de direito da própria pessoa humana.

Se fossemos diferenciar em dano moral e dano material, poderíamos partir do princípio de qu no dano moral não haverá uma reparação mas sim uma compensação, um consolo/conforto, não como mensurar uma dor, um vexame. No material se diz respeito a uma perca, uma diminuição patrimonial passível de ser reparado, de preenchido essa lacuna.

No dano moral, o lesado apenas se conforta sabendo que o opressor será punido e não mais retornara no ato lesivo, servindo apenas uma compensação da vítima penalizando de forma pedagógica o agressor.

DO DIREITO DOS TRABALHADORES

DA DIGNIDADE e DO AMBIENTE

Não há dúvidas que o Princípio da dignidade humana é um dos mais importantes na justiça do trabalho, para KANT,

Nas relações sociais existem dois valores importantes, que não se deve confundir: tudo tem um preço, ou tem uma dignidade. Quando a coisa tem preço, dela se pode dispor, bem como se pode substituir pelo equivalente. Estando a coisa de todo e qualquer preço, não se contrando nada que seja equivalente, estaremos diante da dignidade. Assim, a dignidade da pessoa humana não pode ser considerada como mercadoria, nem pode ser objeto da realização de fins outros que não seja o próprio homem. As coisas têm preço; as pessoas têm dignidade.

Como um principio que alicerça todos os demais princípios, a dignidade humana é a base que norteia todas as relações da vida do homem, MAURO VASNI PAROSKI

Sendo assim, O AMBIENTE DE TRABALHO, do empregado deve atender as necessidades básicas do ser humano, caminhando lado a lado com o princípio da dignidade humana, digno e compatível com seus direitos sociais.

O art 170 da Constituiçao menciona que a ORDEM ECONOMICA deva se manter com a valorização do trabalho humano assegurando a todos os obreiros uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.

MARIA CELINA BOLDIN “Houve um tempo em que o princípio da igualdade correspondia à idéia de que "todos são iguais perante a lei" O Direito do Trabalho foi o primeiro grande ramo jurídico a subverter esta regra, atribuindo ao trabalhador benefícios que viriam a contrariar até mesmo o princípio da hierarquia das normas, com difusão da noção de que, na relação de trabalho, a norma aplicável é mais benéfica ao trabalhador. (2003, p. 118)”

O direito do trabalho surge para regulamentar as relaõções trabalhistas pondo limite no poder do empregador com intuito de que seja resguardado o interesse da parte hipossuficiente.

DA OFENSA A HONRA

MELO:

“ importante como viver, a honra está relacionada a um valor íntimo moral do homem, constitui um bem imensamente precioso, exaltado por poetas e pensadores, proclamado como o mais importante bem da vida. Assim, podemos dizer que a boa fama de uma pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio social, e por sua vez, o sentimento, ou consciência da própria dignidade pessoal.”

Podemos afirmar que a Honra é o sentimento da própria dignidade, possui valor íntimo do homem.

Honra subjetiva: autoestima e consciência da própria dignidade.

Honra objetiva: enquanto consideração e respeito que obtem no meio social.

NEHEMIAS: “a honra, dentre as várias categorias de bens, é o bem jurídico de maior apreciação da personalidade humana, para Nehemias de Melo a honra e a vida se equiparam.

DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL (os motivos ensejadores deste mal)

ASSÉDIO MORAL

Como vimos anteriormente, o assédio moral acompanha o homem desde os primórdios das relações interpessoais, e como o ser humano

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