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O DIREITO AMBIENTAL II E DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  25/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.522 Palavras (7 Páginas)  •  181 Visualizações

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ATIVIDADE INTERDISCIPLINAR 2020-1

5º CICLO A

CASO INTERDISCIPLINAR nº 25

DIREITO AMBIENTAL II E DIREITO TRIBUTÁRIO

ANDRÉ NABAS SEIXAS DE ARAÚJO – R.A. 81725917

BIANCA LIMEIRA RINALDI – R.A. 81724940

CASO PRÁTICO:

        A empresa Agroall produz cana-de-açúcar no município de Botucatu no interior do Estado de São Paulo em uma fazenda, de 50 hectares, da qual é proprietária. O relevo do local é acidentado, uma vez que, na região existe uma grande cuesta, conhecida como Chapada Guarani, onde afloram águas do Aquífero Guarani, sendo que tais características geológicas favorecem a existência de muitas cachoeiras e cursos de água. A vegetação local é uma transição do bioma cerrado para mata atlântica.

        Tal qual determinado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (lei de proteção à vegetação nativa) a empresa está sujeita às normas que visam garantir que a produção e o desenvolvimento sejam sustentáveis, devendo manter na propriedade uma área de Reserva Legal, além de proteger as Áreas de Preservação Permanente estejam elas cobertas ou não por vegetação nativa.

        Considere ainda que, ao adquirir a fazenda no ano de 2010, a área de Reserva Legal já havia sido averbada na matrícula do imóvel. Quanto às Áreas de Preservação Permanente, nem todas estavam preservadas, uma vez que o proprietário anterior chegara com sua produção até o leito dos recursos hídricos, alguns deles inclusive secos.

        Preocupada em fazer a regularização ambiental de seu imóvel, a empresa Agroall deseja se adequar às normas, restaurando as Áreas de Preservação Permanente anteriormente utilizadas para produção. Além disso, foi orientada sobre a obrigatoriedade de fazer o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

        Após buscar a regularização ambiental da propriedade, a direção da empresa busca junto ao seu escritório de advocacia orientação sobre a possibilidade de conseguir não efetuar o pagamento do tributo incidente sobre a propriedade da fazenda em questão ou, ao menos, reduzir o seu valor em função das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente.

ATIVIDADE A1

QUESTÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO:

        1) Incide algum tributo sobre a propriedade da referida Fazenda? Em caso positivo, qual e de quem é a competência para exigi-lo?

        Incide o ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, este incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel, por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, com base na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º, bem como no Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002.

        Como preconiza Hugo de Brito Machado, em seu livro Curso de Direito Tributário, o ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é de competência constitucionalmente exclusiva da União Federal, por força do artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal, c/c art. 29, do CTN.

        Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM. ALVARÁ. IPTU. IMÓVEL REGISTRADO NO INCRA. PAGAMENTO DE ITR. COMPETÊNCIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A preliminar levantada em contrarrazões é de ser rejeitada, porquanto relegada a questão tributária à propositura de ação própria. 2. MÉRITO. Cuida-se, na origem, de ação de alienação de coisa comum. Realizada a alienação judicial do imóvel, sobreveio manifestação do Município de Viamão requerendo a expedição de alvará consubstanciado na afirmativa da existência de débito de IPTU incidente sobre o imóvel alienado. 3. A questão tributária, todavia, deve ser discutida em ação própria movida para este fim, inclusive porque é incontroverso o pagamento de ITR sobre mesmo bem. 4. Hipótese em que a litigiosidade estabelecida, bem como o parco arcabouço probatório trazido pelo ente tributante obstam a expedição de alvará em favor da municipalidade. 5. Decisão recorrida mantida por fundamento diverso. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075445775, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018).

(TJ-RS - AI: 70075445775 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018)

        Por fim, cabe ressaltar que a IN RFB nº 1.640, de 11/05/2016 disciplinou os convênios com os municípios para delegação das atribuições de fiscalizar, lançar e cobrar os créditos tributários do ITR. Senão, vejamos:

Art. 2º A RFB, em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os municípios que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR.

        2) A empresa Agroall poderia pleitear alguma espécie de benefício/incentivo (compreendo esse termo de forma genérica) a fim de afastar a ocorrência do fato gerador em si ou não assumir total ou parcialmente a obrigação tributária dele decorrente?

        Sim, por força da Lei de Política Agrícola (Lei n° 8.171/91), a qual, em seu artigo 104, parágrafo único, prevê que são isentas da tributação as áreas (i) de preservação permanente, (ii) de reserva legal e (iii) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Nacional), e as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

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