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O DIREITO DAS FAMÍLIAS

Por:   •  23/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  241 Visualizações

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Direito das famílias

Conceitos Iniciais

O Direito de família passou por uma considerável modificação, isso fica evidenciado quando se cotejam o Código Civil de 1916 e o atual Código Civil de 2002. As diferenças encontradas nos dois códigos são uma consequência das características atribuídas à família nos mesmos, a saber: no Código de 1916 tem-se a família como matrimonizalizada, patricarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, unidade de produção e reprodução e de caráter institucional, enquanto que no Código de 2002, embasado pela Carta Magna de 1988, a família é pluralizada, democrática, igualitária substancialmente, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, unidade sociafetiva, caráter instrumental. Importante observar, que tais acepções do atual código civil e da Constituição Federal de 1988 surgem de uma análise sistêmica da Lex Maior, ou seja, com base nos princípios ali elencados,como por exemplo o princípio da igualdade, princípio da dignidade da pessoa humana, proteção aos direitos e garantias fundamentais, dentre outros, que acabam por garantir direitos igualitários para todos,  e direitos em sentido amplo, tendo o Estado que agir de forma negativa, mas sobretudo de forma positiva para assegurá-los.

O Código de 1916 aprisionava os direitos das famílias às relações derivadas apenas do casamento, entretanto, a CF/1988 amplia esse rol, dando à família um caráter pluralista, baseada em relações que podem estar fora do casamento. Assim, as relações que se concretizam na vida familiar podem se originar no casamento, na união estável, na família monoparental (comunidade de ascendentes e descendentes) e em outros núcleos que tenham como base a solidariedade e o afeto.

BELLUSCIO in FARIAS &ROSENVALD (2010) define Direito de Família como “conjunto de normas jurídicas que regulamentam as múltiplas relações familiares”. Assim, a concepção de Direito de Família acompanhou a própria evolução da família, estabelecendo-se como uma conjunto de normas-princípios que regulam as relações decorrentes de vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes à promover a personalidade humana, através de efeitos pessoais (como por exemplo, o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade), patrimoniais (regime de bens, por exemplo) e assistenciais (reconhecimento da obrigação alimentar, exemplificando) (FARIAS &ROSENVALD, 2010).

Estrutura do Direito de Família

A estrutura interna organizacional do Direito das Famílias contempla em tópicos o seguinte: (a) direito matrimonial de família (faz alusão ao matrimônio e suas regras de efetividade); (b)direito convivencial de família (abrange as regras referentes à união estável e das demais entidades não-casamentárias); (c) direito parental de família (disciplina as relações decorrentes do parentesco e da filiação , podendo se originar das mais diversas formas); (d) direito assistencial de família (cuida das obrigações assistenciais que estão presentes entre os componentes de uma mesma família, as obrigações alimentares, por exemplo).

Importante frisar que tal divisão é meramente didática e que o conteúdo do Direito de Família é muito mais amplo e abrangente, ou seja, esse rol divisório é apenas exemplificativo e não taxativo.

Tipos de Família

1 – Tradicional

            Pai, mãe, filhos, noras, genros, avós.

2 – Homoafetiva

            Não está prevista em lei, mas é consagrada na jurisprudência, e é composta por pessoas do mesmo sexo.

3 – Monoparental

            Composta por qualquer um dos pais e seus descendentes. Base legal, art. 226, §4º da CF.

4 – Anaparental

            Formada por parentes ou não, independente de gerações, diferença de sexo ou idade, mas com os mesmos propósitos. Ex.: 2 irmãs que moram juntas.

5 – Pluriparental

            Formadas depois da desconstituição de outra formação familiar, ocorre quando um casal se une, tendo filhos de outros relacionamentos, “os teus, os meus e os nossos”.

6 – Paralela

            Ainda não é reconhecida pelo Direito, apesar de existir, ocorre quando um cônjuge é casado e possui outra família.  A lei não protege a família paralela. Súmula 380 do STF - “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

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