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O DIREITO DE FAMILIA

Por:   •  18/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE LONDRINA ESTADO DO PARANÁ.

JULIA FERNANDA DA SILVA PAIVA, brasileira, menor impúbere, nascida aos 21 de Novembro de 2007, conforme Certidão de Nascimento nº 113337, Livro A-151, Folhas 435, expedido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina Estado do Paraná;

MATTEUS HENRIQUE DA SILVA PAIVA, brasileiro, menor impúbere, nascido aos 13 de Setembro de 2006, conforme Certidão de Nascimento nº 109352, Livro A-145, Folhas 050, expedido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina Estado do Paraná;

MAYARA VITÓRIA DA SILVA PAIVA, brasileira, menor impúbere, nascida aos 21 de Janeiro de 2002, conforme Certidão de Nascimento nº 094434, Livro A-120, Folhas 132, expedido pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Londrina Estado do Paraná, todos neste atos representados pela mãe MARICELIA DA SILVA PAIVA, brasileira, do lar, residente e domiciliada na Rua Wilson Gonçalves Brandão, 273 – Conjunto Luiz de Sá – Londrina – Paraná – Cep 86.085-720, através de sua procuradora infra-assinada (doc. anexo), com escritório na Rua Maranhão 177, 2º andar, sala 23 – Edifício Manella – Londrina – Paraná, onde recebe avisos e intimações, vêem, mui respeitosamente a presença de V.Exa., propor AÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de:

DIRCE PINHEIRO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do CPF/MF nº 046.697.439-61, residente e domiciliada na Rua Astolfo Nogueira, 81 – Cep 86.085-530 – Londrina – Paraná, pelos fatos e fundamentos seguintes:

I)        DOS FATOS

Os requerentes são filhos de RICARDO PINHEIRO PAIVA e netos da requerida, conforme Certidão de Nascimento (doc. anexo).

Em 07/08/2009 os requerentes ajuizaram Ação de Alimentos contra o genitor, que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina Estado do Paraná, Autos 1602/2009, onde fixou convencionado que pagaria a titulo de alimentos 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre férias, 13º Salário e verbas rescisórias (doc. anexo).

No entanto, estes valores até a presente data não foram pagos, sendo necessário ajuizar varias Ações de Execução de Alimentos, dentre elas 24785/2010 e 24786/2010 que tramitam na 2ª Vara de Família desta Comarca.

O genitor dos requerentes não tem residência fixa, dinheiro em conta, nem veículos registrados em seu nome, não trabalha com carteira assinada, dificultando ainda mais qualquer tipo de recebimento.  

DA NECESSIDADE DOS REQUERENTES

A genitora dos autores há anos vem arcando com o pagamento de todas as despesas, tais como moradia, água, luz, alimentos, vestuário, escola, material escolar, transportes, cuidadora, dentre outros.

Lamentavelmente, neste momento encontra-se desempregada, passando os requerentes por serias dificuldades financeiras.

DA POSSIBILIDADE DA REQUERIDA

A requerida goza de perfeita saúde, é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, reside em casa própria, tendo condições financeiras de ajudar no sustento e desenvolvimento dos requerentes.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

O Artigo 1694 do Código Civil, diz:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

O Artigo 1695 do Código Civil, diz:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

O Artigo 1696 do Código Civil, diz:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

O Artigo 1698 do Código Civil, diz:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

III. DA TUTELA ANTECIPADA

O Artigo 273 e seu incido I do CPC, diz:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

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