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O DIREITO DE FAMILIA

Por:   •  12/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.382 Palavras (14 Páginas)  •  525 Visualizações

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ETAPA 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA – PRINCÍPIOS. ESPÉCIES DE FAMÍLIA.

Questionário

1) Qual o conceito e a natureza jurídica de família?

R: Apesar da Família ter uma ampla proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal/1988) sendo reportada e estruturada pela Carta Magna e pelo Código Civil, para ela não se alcançou uma definição jurídica ou sociológica. “Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins” (Carlos Roberto Gonçalves – pág. 13. Noções de direito de família).

Certos ramos do direito, em especial com finalidade sucessória, o conceito de família limita-se aos parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau. Tem-se ainda a denominação de pequena família tendo como núcleo essencial, pai, mãe e filhos.

A família consiste na regulamentação das relações entre seus diversos membros e as consequências que delas resultam para as pessoas e bens, de modo que, tais relações apresentam aspectos ora do direito das obrigações, como nos alimentos (CC, art. 1.694) ora tendo o tipo dos direitos reais, como no usufruto dos bens dos filhos (art. 1.689).

Aduz, Carlos Roberto Gonçalves que, “o direito de família constitui o ramo do direito civil que disciplina as relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e curatela, visto que, embora tais institutos de caráter protetivo ou assistencial não advenham de relações familiares, têm, em razão de sua finalidade, nítida conexão com aquele”.

Cabe salientar que a maioria dos preceitos de direito de família é composta de normas cogentes, sendo excepcional a tratativa do Código Civil como autonomia da vontade no que diz respeito a matéria de regime de bens. De outro modo, os direitos de família possuem natureza personalíssima, ou seja, irrenunciáveis e intransmissíveis por herança.

2) Quais os princípios aplicados ao Direito de família?

R: Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana – este princípio decorre do art. 1º, III da CF, e visa o desenvolvimento da personalidade do indivíduo no seio familiar através da tutela da dignidade de seus membros e dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos que constituem a base da comunidade familiar.

Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros – o art. 226, §5º da CF aduz sobre os direitos e deveres da sociedade conjugal no que se refere ao exercício igualitário entre homem e mulher. De acordo com Carlos R. Gonçalves: “A regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação”. Desta forma, o patriarcalismo antes visto como o pilar da organização familiar, dá lugar a uma verdadeira revolução no campo social através de uma evolução moderna da colocação da mulher na sociedade.

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos - consubstanciado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Este princípio estabelece absoluta igualdade entre todos os filhos, sem distinção entre filiação legítima ou ilegítima, como era relacionado no Código Civil de 1916. O novo Código Civil em seus artigos 1.596 a 1.629, traz o conceito de que todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações; não admite distinção entre filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão.

Princípio da comunhão plena de vida – este princípio baseia-se na “afeição” entre os cônjuges ou conviventes, como prevê o art. 1.511 do Código Civil. Tal dispositivo tem relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir. O legislador demonstra a intenção de torna-lo mais humano, priorizando a convivência familiar seja pelo grupo fundado no casamento ou no companheirismo, seja com a família monoparental sujeita aos mesmos deveres e tendo os mesmos direitos.

Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar – dispõe o art. 1.513 do CC.: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Este princípio destaca a liberdade de comunhão seja pelo casamento, seja pela união estável, sendo proibida qualquer interferência. Tal princípio abrange também a livre decisão do casal no planejamento familiar (CC, art. 1.565), intervindo o Estado apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito (CF, art. 226, § 7º); a livre aquisição e administração do patrimônio familiar (CC, arts. 1.642 e 1.643) e opção pelo regime de bens mais conveniente (art. 1.639); a liberdade de escolha pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole (art. 1.634); e a livre conduta, respeitando-se a integridade físicopsíquica e moral dos componentes da família.

3) Quais as espécies de família?

R: O novo diploma legal, o Código Civil de 2002, ampliou o conceito de família dando uma visão panorâmica das profundas modificações introduzidas no direito de família, frisando as alterações pertinentes a função social da família no direito brasileiro. E para abranger situações não mencionadas pela Constituição Federal. Fala-se, assim, em:

a) Família matrimonial: decorrente do casamento;

b) Família informal: decorrente da união estável;

c) Família monoparental: constituída por um dos genitores com seus filhos;

d) Família anaparental: constituída somente pelos filhos;

e) Família homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo;

f) Família eudemonista: caracterizada pelo vínculo afetivo.

RELATÓRIO DIREITO DE FAMÍLIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL X CÓDIGO CIVIL – INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO

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