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O DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  8/5/2017  •  Dissertação  •  3.129 Palavras (13 Páginas)  •  156 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

 Art. 226 a 230 CF; Artigo 1.511 a 1.783 CC.

CONTEÚDO DIREITO DE FAMÍLIA

  1. Direito Matrimonial 2) Direito Convivencial 3) Direito Parental • Filiação • Adoção • Poder Familiar • Alimentos • Relações de Parentesco 4) Direito Assistencial • Guarda • Tutela • Curatela • Ausência

Direito matrimonial

Espécies : O art. 226, caput da Constituição Federal afirma que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. E a própria Constituição de 1.988 reconhece expressamente três modelos de entidades familiares: a) Casamento (art. 226, §§1o e 2º, CF/88) → conjunto de pessoas unidas pelo casamento (cônjuges e filhos).

 b) União estável entre o homem* e a mulher* (art. 226, §3º, CF/88)→ trata-se da chamada entidade familiar.

 c) Famílias monoparentais (art. 226, §4º, CF/88) → conjunto de pessoas formado por um só dos pais e sua prole (descendentes), também chamadas de famílias unilineares.

CASAMENTO

 É a união legal, o vínculo jurídico, entre homem e mulher (pessoas) que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, criando a família legítima. Trata-se de um negócio jurídico gerador de direitos e deveres (contrato). É vinculado a normas de ordem pública e a observância das formalidades legais.

Proibições

Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização (escrita) do outro, exceto no regime da separação total de bens (art. 1.647, CC): a) Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios – trata-se de falta de legitimação (e não de incapacidade); concedida a anuência o cônjuge fica legitimado a praticar tais atos.

 b) Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.

 c) Prestarfiança ou aval.

d) Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens ou rendimentos comuns ou dos que possam integrar futura meação.

 Observação: quando um dos cônjuges nega a outorga sem que haja um justo motivo ou não pode concedê-la por razões de doença o Juiz pode supri-la. No entanto se um cônjuge vender o bem sem a outorga do outro e sem que haja suprimento do Juiz, a venda poderá ser anulável (prazo para anulação: até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal).

Essa limitação tem o fim de evitar o comprometimento dos bens do casal. A autorização do cônjuge pode ser suprida judicialmente quando negada sem justo motivo por um dos cônjuges, ou quando for impossível sua concessão (doença, coma etc).

A falta de autorização, não suprida pelo Juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear a anulação até 02 anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Princípios do Casamento

a) Livre união dosfuturos cônjuges.

 b) Monogamia.

c) Solenidade do ato nupcial – normas de ordem pública.

Condições – há duas espécies de condições: de existência do casamento e de sua validade.

a) Existência jurídica do casamento – no Brasil exige-se a celebração na forma da lei (não há casamento por instrumento particular) e exige consentimento (não há casamento na ausência de consenso). • Havendo transgressões a estas exigências mínimas, o casamento é considerado inexistente; ou seja, simplesmente não houve matrimônio algum.

b) Validade do ato nupcial – exige-se sanidade mental e intelectual (grau de maturidade e consentimento íntegro).

ESPONSAIS: promessa de casamento/noivado

O termo provém de sponsalia (Direito Romano). Trata-se de um compromissode casamento entre duas pessoas desimpedidas.

Não há qualquer obrigação legal de se cumprirem os esponsais, até porque é impossível obrigar alguém a declarar sua vontade de contrair núpcias, pois o consentimento livre é requisito essencial do casamento. No entanto, caso haja prejuízo pode acarretar responsabilidade extracontratual, dando lugar a ação de indenização. O dano pode ser patrimonial (ex: prejuízo com gastos do preparo de documentos, cerimônia, festa, viagem de núpcias, etc.) ou moral (ex: noiva abandonada no altar com declarações ofensivas, obrigada a demitir-se do emprego, etc.).

FORMALIDADES PARA

 CASAMENTO Processo de habilitação Art. 1.525,cc: no Cartório de Registro Civil para constatar a existência ou não de impedimentos matrimonias e dar publicidade ao ato, a fim de se evitar que pessoas impedidasse casem.

Abre-se vista ao membro do Ministério Público. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Juiz.

Os proclamas (edital que comunica ao público em geral a intenção dos noivos de contrair núpcias) são afixados nos Cartórios de ambos os nubentes por 15 dias.

Decorridos 15 dias, o oficial entrega aos nubentes uma certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de decadência.Se não houver casamento neste prazo, deve-se renovar todo o processo de habilitação.

 “Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

 I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

 II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

 III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

 V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.”

Casamento Religioso com Efeitos Civis

O art. 1.515, CC determina que o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, produzindo efeitos a partir da data da celebração.

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