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O DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  3/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.654 Palavras (15 Páginas)  •  136 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

INTRODUÇÃO 

De acordo com a evolução social dos últimos tempos, observamos que o instituto da família encontra-se em constante mutação, dessa forma frente às novas perspectivas da família, cabe ao ordenamento jurídico encontrar soluções para atender os novos arranjos familiares.

Entre eles encontramos a multiparentalidade, que é um fenômeno que se fundamenta na valorização jurídica do afeto, pois ela possibilitaria a simultaneidade da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva. 

A multiparentalidade já encontra o necessário amparo jurídico, uma vez que ela é vista como uma nova espécie de ligação entre os indivíduos, incluindo não só os laços biológicos, como também os afetivos.

Atualmente a família deixou de ser formada apenas por pai, mãe e filhos como era a base da família na idade antiga, onde o patriarcalismo era predominante. 

A família e o casamento adquiriram um novo perfil, agora muito mais voltados em realizar os interesses afetivos e existenciais de seus componentes, onde o afeto foi resgatado, para ocupar lugar de indiscutível destaque no Direito de Família atual. 

De acordo com ROLF MADALENO “O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana.”.

EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA NA HISTÓRIA 

A família é a primeira célula de organização social, ela é formada por indivíduos com ancestrais em comum, ou também pode ser ligada por laços afetivos, ela é tida como a pedra fundamental da sociedade, por ser a base da organização de nossa sociedade, tem uma proteção especial do estado.

Para a compreensão do conceito de entidade familiar, devemos voltar no tempo, quando a família era constituída pela figura do marido e da mulher, e se ampliava com o surgimento dos filhos, onde os filhos quando cresciam se casavam traziam também os seus filhos para o seio familiar e ampliava ainda mais a família.

Nesse aspecto vemos a família como uma sociedade natural, formada por indivíduos, unidos por laços de sangue ou até mesmo de afinidade, foi com o passar dos tempos que esta sociedade familiar sentiu necessidade de criar leis a fim de se organizar e com isso surgiu o Direito de Família, que veio para regular as relações familiares, assim como também tentar solucionar possíveis conflitos. 

Vemos, portanto, que o Direito é um conjunto de normas e princípios que regulamentam o funcionamento da sociedade e o comportamento de seus membros, a fim de proteger o organismo familiar. Por ser uma sociedade natural anterior ao Estado e ao Direito, concluímos que nem o estado nem o Direito criaram a família, uma vez que foi ela quem criou o Estado e o Direito.

De acordo com Camilo Colani, o Direito de Família é o ramo do Direito Civil, onde as normas, os princípios e os costumes regulam as relações jurídicas do Casamento, da União estável, do Concubinato e do Parentesco, que se encontram previstos no Código Civil. Na antiguidade as pessoas se uniam com o propósito da conservação dos bens, a prática comum de um ofício e nos casos de crises, para a preservação da honra e das vidas. Foi no decorrer dos séculos, que essa estrutura foi ficando abalada e passou por grandes transformações em sua forma de se constituir. Houve também uma grande influência do Direito Canônico nos alicerces das famílias, que começaram a se formar através de cerimônias religiosas. 

Dessa forma o homem e a mulher selariam a união sob as bênçãos do céu e se transformariam em um único ser, e o sacramento do casamento não poderiam ser desfeitos pelas partes e somente a morte poderia fazê-lo.

No entanto, após esse período, surge um novo conceito de família, que não está unicamente alicerçada no sacramento, que era imposto pela Igreja, mas pelo elo do afeto, nascendo dessa forma à família moderna.

Foi a partir daí, que se passou a valorizar a convivência entre os membros, e a idealizar um lugar onde pudesse ser possível integrar sentimentos, esperanças e valores, e onde cada um pusesse estar a caminho da realização de seu projeto pessoal a busca de sua felicidade. 

Podemos salientar que o Direito de Família, é ramo do direito que mais avançou nos últimos tempos, levando-se em consideração que seu maior interesse, são as relações interpessoais e que estas acompanham os passos da evolução social. 
Diante do que pudemos constatar a família atual não está baseada em proibições como fora antigamente, mas se constitui e sustenta na afetividade, e no bem estar dos seus integrantes.

Essa nova família pode ser formada pelo casamento com a relação matrimonial, pelo vinculo de afinidade, que pode ligar um dos cônjuges aos parentes do outro, ou ainda pode se formar por intermédio da adoção, ou da afinidade, tornando-a com sentido mais amplo. 

Na família monoparental, a instituição familiar se igualava as outras famílias, mas com a evolução, o e passar dos tempos, este conceito que definia família como sendo apenas aquela que provem do casamento e é constituída pelo casal legitimo e por sua prole, já não existe mais, visto que, no momento atual a família é constituída por relações de afeto.

MULTIPARENTALIDADE

A multiparentalidade é a possibilidade jurídica concedida ao genitor biológico, ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais. Portanto a multiparentalidade é quando um filho, que pode ser menor ou maior de idade, através de um procedimento jurídico, pode ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, etc. 

Estes são os exemplos que mais encontramos nas jurisprudências dos tribunais, mas vai nada impedir que existissem outros arranjos diferentes, ou até e em maior número.

Na multiparentalidade ocorre a filiação socioafetiva, ou seja, pai ou mãe é quem cria, levando-se em consideração a afetividade e não o fator biológico, dessa forma a questão não é mais genética e sim de criação, onde muitas vezes o pai socioafetivo oferece mais apoio do que o pai biológico.

Consideramos como ligação socioafetiva, aquela que não deriva, ou seja, que vem da vinculação biológica, o que impera nesse caso, é o vínculo afetivo, por isso, a posição de filho se estabelece e, passa a ser cuidado como se realmente filho fosse, até mesmo diante da sociedade.

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