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O DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  29/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  7.863 Palavras (32 Páginas)  •  88 Visualizações

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DIREITO DE FAMILÍA

- Ramo do direito civil que tem como conteúdo de estudo os seguintes institutos jurídicos:

• Casamento;

• União estável;

• Relação de parentesco;

• Filiação;

• Reconhecimento de filhos;

• Alimentos;

• Bem de família;

• Tutela;

• Curatela;

• Guarda.

- São normas de ordem pública/cogentes, pois estão relacionados com direito existencial e com a própria concepção da pessoa humana.

- No tocante aos efeitos jurídicos, temos que é nula qualquer previsão que traga renúncia aos direitos existenciais de origem familiar ou que afastem normas protetoras do ser humano.

- EX: Nulidade de contrato de namoro, se existente união estável (art. 166, VI e art. 166, II do cc).

ANTIGAMENTE:

- Família legítima: Matrimônio.

- Diferenças entre homens e mulheres: O homem era o chefe de família.

- Categorização dos filhos: Filhos legítimos e ilegítimos, filhos bastardos.

- Indissolubidade do vínculo matrimonial.

- Proscrição do concubinato

- Criança: 0 aos 12 anos (incompletos).

- Jovem: 19 aos 28 anos.

ATUALMENTE:

- Família legítima: Reconhecimento de diversas formas de conjugabilidade, união estável (várias formas).

- Diferenças entre homens e mulheres: Igualdade absoluta entre homens e mulheres na forma da lei (mulheres tem os mesmos direitos que os homens)

- Categorização dos filhos: Todos iguais, paridade de direitos entre os filhos de qualquer origem.

- Dissolubidade do vínculo matrimonial.

- Reconhecimento das uniões estáveis.

- Adolescente: 12 aos 18 anos.

DEVERES ANEXOS:

A- Dever de cuidado: Em relação a outra parte;

B- Dever de respeito: Tem que respeitar a pessoa que está com você.

C- Dever de informar: A outra parte sobre o conteúdo do negócio.

D- Dever de lealdade e de probidade: Cancelar o casamento caso descubra que a pessoa é um bandido/ladrão.

E- Dever de colaboração ou cooperação: ajudar, dar apoio;

F- Dever de agir com honestidade;

G- Dever de agir conforme a razoabilidade, equidade e a boa razão;

H- Dever de agir conforme a confiança depositada.

OBS: Atenção para o princípio da boa-fé objetiva, pois nas relações familiares exige coerência comportamental daqueles que buscam tutela jurisdicional. Segundo a nossa doutrina confirmada pelo enunciado número 37 da 1º jornada de direito civil, a responsabilidade do direito civil decorre do abuso de direito é objetiva, dependendo de culpa. Desta forma a quebra, o desrespeito a boa-fé objetiva leva a responsabilidade independentemente de culpa.

07/03/2019

CASAMENTO SEGUNDO O ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

A- Casamento civil: Sua celebração é gratuita e obrigatória, sua realização para que tenha efeito. O casamento religioso tem efeito civil (art. 226, § 1º e 2º da CF).

B- União estável: União estável entre homem e mulher devendo a lei facilitar a sua conversão para casamento (art. 226, § 3º da CF e art. 1.723 à 1.727 do cc).

C- Entidade monoparental: É aquela formada por qualquer um dos pais com seus descendentes (fruto de separação, viuvez) (art. 226, § 4º da CF).

ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DA FAMÍLIA

- Todo conceito de família decorre de três eixos principais consignados na Constituição Federal de 1988:

- 1º: Família plural, ou seja, com várias formas de constituição, quando falamos de família plural esta significa o que?

• Casamento;

• União estável;

• Monoparental.

- 2º: Em sequência temos a igualdade jurídica da aflição, ou seja, inexiste diferença entre origem de filhos, esses possuem os mesmos direitos.

- 3º: Por último temos a consagração do princípio da igualdade entre homens e mulheres. Concluindo é sobre esses três eixos que temos suporte para nossa gigante codificação do direito de família.

- Após o código civil de 2002, não podemos deixar de fora os diferentes arranjos que compõe uma família. Na lei 12.010/2009 (nova lei da adoção) passamos a ter novas referências familiares.

- O STF na ADI 4277/09 e na ADPF 132/08 que possui eficácia ERGA OMINIS e efeito vinculante deu ao art. 1.723 do cc interpretação levando ao reconhecimento da união contínua pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

- A CF/88 dispõe sobre casamento, união estável e família monoparental, sendo as demais formas presentes da legislação esparsa e jurisprudência.

FAMÍLIA MATRIMONIAL

ANTES:

- 1º: Obrigatoriamente consagrada pelo casamento na igreja;

- 2º: União indissolúvel entre 1 homem e 1 mulher;

- 3º: Monogamia;

- 4º: Descendência legítima;

- 5º: Só a mulher casada era honrada.

HOJE:

- 1º: Basta o casamento civil;

- 2º: Unir pessoas em matrimônio;

- 3º Poligamia (poli amor);

- 4º: Reconhecida a origem de qualquer tipo de descendência;

-

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