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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  19/6/2016  •  Artigo  •  2.572 Palavras (11 Páginas)  •  192 Visualizações

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Direito Internacional

de jsc1605 | trabalhosfeitos.com

1 INTRODUÇÃO

Na conquista dos direitos humanos presumindo a integridade e dignidade humana alguns protocolos assumem formalidades a fim de equilibrar acordos internacionais. Para tanto os processos culturais e éticos de cada sociedade em alguns casos podem entrar em conflitos gerando assim discussões polêmicas em torno do que é certo ou errado, adequado ou inadequado.
Quando interferir nas decisões de uma nação? Julga-se por vários eixos as melhores alternativas, porém quem deve assumir a liderança de tais decisões? São questões que colocam em cheque alguns direitos das nações.
Este artigo pretende tecer pesquisas e estudos sobre os princípios de Soberania, Tratado e Guerra, identificados no artigo publicado na Revista Carta Capital em titulado “Quando é justificável violar a soberania de um Estado?” (CARTA CAPITAL, 2014).
Em resumo o artigo pesquisado traz uma fala de Barak Obama que coloca duas sugestões para alcançar a liderança em alguns países em relação às decisões a serem tomadas. A primeira encontra as posturas diplomáticas, de persuasão e responsabilidade democrática entre outras ferramentas, sendo esta a recomendada pelo presidente dos EUA e a segunda sugestão é o uso da força bruta. (CARTA CAPITAL, 2014).
Expõe ainda que o embate dessa discussão centra-se como e por que um país, um grupo de países ou comunidade internacional pode interferir nos assuntos de um Estado Soberano. Historicamente explica que depois da Guerra Fria surgiu no Ocidente um consenso meio que informal sobre a idéia de intervenção humanitária.Inclusive cita a frase celebre de Tony Blair que colocou em Chicago em 1999 que configura em um conceito, “guerra justa”. (CARTA CAPITAL, 2014).
Segundo ainda a Carta Capital (2014) Tony Blair afirmou que a globalização aproxima as nações e entende a interconectividade como um processo de rede, assim os países deveriam abandonar o princípio ultrapassado da não interferência. Blair entende que os direitos humanos seriam defendidos a partir dos valores universais em uma visão internacionalista.
Diante de uma breve analise no artigo Quando interferir nas decisões de uma nação? Foram identificados três aspectos: Soberania, Tratado e Guerra, nos quais serão analisados.

2 PRINCÍPIO DE SOBERANIA

No artigo publicado na Revista Carta Capital (2014) o princípio de Soberania foi identificado a partir das colocações do editorial sobre a intervenção dos países nos assuntos de um Estado Soberano.
A concepção de Soberania dentro do Direito Internacional como se conhece hoje passou por um processo histórico de consolidação. Assim segundo Alves (2010) afirma que foi a partir do Estado Moderno, com o esplendor da Revolução Francesa, que o conceito de soberania começou a ser concebido e, pouco a pouco, em uma evolução histórica, foi lapidado, chegando tal qual se vislumbra hoje.
Para Alves (2010) no período do absolutismo a soberania era vista como um poder exclusivo, inabalável, inquestionável e ilimitado do Monarca. Porém este poder era ratificado pela promiscuidade com que a igreja afirmava ser a soberania do monarca, uma representação dopoder divino, chamado poder temporal. Aos poucos, entretanto, o monarca foi, gradativamente, se tornando independente do poder papal e se tornando realmente absoluto.
O momento histórico que foi um divisor de águas na consolidação do conceito de soberania veio com a Revolução Francesa, que conforme Alves (2010, p. 02)
A passos largos existirá na teoria constitucional francesa do século XVIII uma distinção sistemática entre soberania nacional e popular. Houve nesta distinção, a concepção, no conceito de soberania nacional, de que o poder representativo, com absoluta autonomia jurídica, não apenas representava a vontade geral, mas era representante da Nação. A soberania popular estava calcada no fato de o representante expressar o que o representado quer, de forma democrática.

Diante de outros conceitos, ciência e reivindicações nascem não somente novas formas de pensar, mas principalmente formas de comportamentos nos aspectos culturais, econômicos, políticos e sociais. Ocorreu um conceito diferenciado de Soberania do conhecido na época do absolutismo.
Compreende-se Pereira (1902, p. 28)

A soberania da nação não é senão a sua própria vontade unidade que resulta do acordo da maioria dos indivíduos que a compõem. A lei interna é um produto da soberania, a qual pode ser exercida pelos indivíduos reunidos ou pelos delegados da maioria. Nesta conformidade, uma vez aceita a soberania do povo — base do Direito Público moderno, a lei é o acordo da maioria das vontades dos indivíduos que formão a nação, isto é, a expressão categórica davontade nacional.

Sendo a soberania a expressão da vontade nacional, até que ponto uma nação ou nações podem interferir nas decisões de outra nação? No artigo da Revista Carta Capital de (2014) apresenta alguns fatos históricos, aonde este princípio é questionado. Entre os fatos estão a de Kosovo que há 20 anos segundo Bill Clinton e outros líderes políticos na época reconheceram a chacina de aproximadamente um milhão de vidas poderia ter sido evitada e que a intervenção militar seria adequada.
Outro fato interessante e a apontada pela Revista Carta Capital (2014) centra-se na recusa pelos políticos e pela opinião pública dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha a apoiar a intervenção na Síria, argumentos tecidos pelo editor que foi estratégia para deter à força a guerra assassina do presidente Bashar Al-Assad.
Indo pelo conceito colocado por Pereira (1902) sobre que soberania é um produto resultado de uma maioria em um país. Assim quando a maioria está sendo lesada na garantia de seus direitos, está aí à justificativa de uma intervenção por outros países que em apoio à maioria de habitantes se habilitam em amenizar a situação. Por outro lado muitos são os interesses políticos que são demonstrados quando o assunto é intervenção internacional, pois na era moderna e também contemporânea a exploração de alguns recursos científicos e tecnológicos ou mão de obra barata sejam os aspectos que impulsionam estas intervenções.

2.1 GUERRA

A guerra é um conflito estabelecido entre dois países ou mais diante de uma situação que não encontramum acordo comum para vir estabelecer a paz, dar se as relações de poder um conceito importante nessa conjuntura.
As relações de poder dentro do Direito Internacional é um ponto que também merece destaque, pois diante dessas relações os conflitos e os métodos de guerras assumem posicionamentos que podem levar a dizimar milhares de pessoas o que torna inadmissível em tempos atuais. Segundo Vieira (2014, p. 06)

[...] o Direito Internacional limita algumas pretensões, criando restrições ao uso da força e à agressão, valorizando a soberania e impedindo que a guerra se torne uma constante. As relações de poder tornam-se mais estáveis, uma vez que não há guerras que alteram o poder relativo e nem desvios contínuos de recursos para a militarização.

Para o autor, no princípio de guerra, o Direito Internacional contribui em limitar as pretensões de guerra constante, valorizando a soberania. Todavia as relações de poder não podem alterar o poder relativo de uma nação e nem desvios contínuos de recursos para a militarização.
Cada país dentro do poder de soberania se precaver de possíveis ataques de outros países, ou ainda desenvolver dentro de um tratado armamento de ponta, porém em guerras civis onde milhares de pessoas podem esta sendo dizimados para legitimar um regime político ou ainda religioso, ameaçando vidas pode vir neste caso provocar a intervenção de outros países.
Ainda Segundo Bobbio 2000 apud Vieira 2014 existem quatro tipos de relação de guerra e o direitos: a guerra como meio de estabelecer o direito; a guerra comoobjeto de restrição por normas jurídicas; a guerra como antítese do direito; e a guerra como de direito.
Para Bobbio (2010) apud Vieira (2014) define que enquanto objeto de restrição a guerra é uma relação que se dar pela criação de normas do bellum justum e do jus belli. A guerra como aspecto de impor regras jurídicas será ocorrido em autodefesa; como antítese do direito a guerra é entendida como um ordenamento que estende á “gradual eliminação das relações de força desregulada nas quais consiste a guerra”.
Como de direito a guerra ocorre após uma guerra hegemônica, no qual um novo hegemôna tenta uma ordem jurídica internacional por este criada.
A intervenção humanitária muitas vezes é determinante em muitos casos de guerra presenciado na história mundial. No texto da Carta Capital (2014) ainda citando a situação de conflito envolvendo a Síria se dar um processo de guerra gradual eliminação de força, uma tentativa de supremacia em um regime político autoritário e ditador. Contendo as reivindicações e insatisfações por meio de agressões, torturas, estupros e morte. A ameaça torna a guerra como uma válvula de escape para justificar os objetivos do regime político.
A intervenção humanitária diante dos processos de conflitos e guerras nas nações foi pensando e consolidando parâmetros e regras para o deflagrar de guerra. Segundo Langholtz (2011) Em 1899, ocorreu a Primeira Conferência de Paz, onde foi convocada nos Países Baixos alguns países para discutir os conflitos no mundo. Esta Conferência adotou várias Convenções, com o objetivogeral de dirimir os males e as evoluções da guerra. Nas Convenções foram proibidas: O lançamento de projéteis a partir de balões; O uso de gases venenosos; e O uso de balas dum-dum.
Na história há outras convenções também importantes que tratam dos conflitos e guerras no mundo, que discutem medidas para o estabelecimento da paz.

2.2 TRATADO

Buscando a paz e harmonia entre os povos, os tratados fazem com que os países entrem em um consenso a partir de pontos de vistas diferentes. Isto serve para os mais variados assuntos como políticos, culturais, econômicos, sociais e religiosos. Os tratados servem como ponto de equilíbrio na tentativa de manter a ordem.
Desde a antiguidade já existiam acordos ou tratados entre os povos, eram discutidos entre os lideres políticos decisões e limites de força em relação principalmente as terras e exploração da mão de obra escrava.
Para o Dicionário de Português on line (2014) o significado de tratado é Acordo formal entre dois ou mais governos independentes. Geralmente é um documento escrito, mas pode ser um acordo verbal assumido pelos representantes dos países.
É relevante o tratado, especialmente quando é discutido e assumido em uma dimensão internacional, os tratados mais discutidos no mundo se referem aos direitos humanos, armamentos nucleares, meio ambiente e a exploração dos recursos naturais e animal.
Segundo Langholtz (2011, p. 18) se tem registros dos primeiros acordos desde 1000 d. C, onde foram formados os primeiros costumes humanitários. Diante disso, cita algumas convençõesimportantes ocorridos na história como em:

1864 Primeira Convenção de Genebra; 1868 Declaração de São Petersburgo; 1899 Convenções de Haia; 1906 Revisão da Primeira Convenção de Genebra; 1907 Convenções de Haia; 1925 Protocolo de Genebra sobre armas químicas; 1929 “Primeira” e “Terceira” Convenções de Genebra; 1949 Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Convenções de Genebra; 1954 Convenção para a proteção da propriedade cultural; 1977 Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra de 1949; 1980 Convenção sobre o uso de armas convencionais; 1993 Convenção sobre armas químicas; 1995 Protocolo sobre armas laser que causam cegueira; 1996 Revisão da Convenção de 1980; e 1997 Convenção sobre minas antipessoais (Tratado de Ottawa)

Diversos são os assuntos tratados nessas Convenções, onde a maioria dos países representados pelos seus lideres políticos assumem compromisso e responsabilidade diante da problemática discutida.
Nessa perspectiva, a Carta das Nações Unidas assinada em São Francisco no dia 26 de junho de 1945, exposta pela UNIC (2001), firma um tratado:

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e deoutras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

Em um momento histórico de muitas decisões políticas que agrediram e dizimaram muitos seres humanos, fazia-se urgente pensar e firmar um compromisso com a vida. A carta das Nações Unidas (1945) enquanto Nações Unidas resolvem por meio deste documento preservar as futuras gerações do flagelo da guerra e reafirmar nos direitos fundamentais do homem, a dignidade e o valor do homem, bem como a igualdade de direito entre homens e mulheres.
Para admissão como Membro das Nações Unidas é aberto a todos os Estados que são amantes da paz e aceitarem as obrigações contidas na Carta, todavia a admissão será efetuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
O compromisso firmado em um tratado quando não é cumprido pode ocasionar sérias consequências ao país que descumprir os objetivos estabelecidos no tratado.
No artigo em questão da Revista Carta Capital (2014) em relação os russos em apoio a Crimeia segundo a revista distorceu o direito à autodeterminação garantido pela ONU, Vladimir Putin decidiu que podia fazer o que quisesse, assim como os EUA fizeram [...]. Nesse argumento o posicionamento contra a Ucrânia vai de encontro com o que é estabelecido com o Conselho de Segurança e a Carta da ONU e outros acordos e tratados que trata o sistema internacional.
Sendo um tratado um acordo internacional entre governos, com a quebra do compromisso, julga-senecessário medidas apropriadas para esta situação, uma vez que o país não honrou socialmente e nem politicamente com suas responsabilidades.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo da Revista Carta Capital (2014) expõe claramente três assuntos que aqui foram brevemente analisados, soberania, guerra e tratado. Colocados assuntos históricos como a intervenção nacional em países que se encontravam em guerra, ou muitas vezes que ameaçam a ordem.
A soberania de um país consiste segundo Pereira (1902) na vontade da maioria dos indivíduos que compõem uma de uma nação, é a expressão categórica da vontade nacional, todavia a intervenção internacional se justifica ou é explicável quando esta soberania coloca em risco a vida humana, para solidificar um governo ou uma ideologia.
Já na guerra, sendo um conflito gerado a partir de uma inconsistência de ideias sejam religiosas, políticas, culturais ou econômicas, nações podem declarar se em guerra civilmente ou ainda contra outros países. Para tanto tratados são discutidos para limitar as barbáries que uma guerra ou conflito podem causar a vida humana. Assim cabem as nações que aderem aos tratados cumprir com suas responsabilidades.
A intervenção humanitária vista na perspectiva de preservação da vida e integridade humana é uma conquista de todas as nações, é um patrimônio que precisa ser realmente discutido e solidificado nas conferências, ou seja, será sempre uma pauta a ser tratada.







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Felipe Dalenogare. O conceito de soberania: Do estadomoderno até a atualidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: . Acesso em maio 2014.

LANGHOLTZ, Harvey J. Direito Internacional humanitário e Direito dos Conflitos armados. 2011. Instituto para treinamento em operações de paz. Disponível em: http://cdn.peaceopstraining.org/course_promos/international_humanitarian_law/international_humanitarian_law_portuguese.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2014.

O DICIO, Dicionário Online de Português. Tratado. Disponível em: http://www.dicio.com.br/tratado/. Acesso em: 20 de maio de 2014.

PEREIRA, Lafayette Rodrijniert. Princípios de Direito Internacional. Senador, ministro • conselheiro d* Estado, ao reinado Ai S. M. O Imperador o Snr. D. Pedro XI. RIO DE JANEIRO. Jnciíitho Ribeiro dos Santos, editor. 1902.

THE OBSERVER. Editorial. Quando é justificável violar a soberania de um Estado? As ações da Rússia na Criméia salientam a necessidade de um novo acordo. Editorial do Observer. Disponível em: www.cartacapital.com.br/internacional/quando-e-justificavel. Acesso em: 19 de maio de 2014.

UNIC. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça. 2001. Rio de Janeiro. 006 – Julho. 2001. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/0/09/Estatuto_da_Corte_Internacional_de_Justi%C3%A7a.pdf. Acesso em 20 de maio de 2014.

VIEIRA, Breno Ribeiro Pires Duarte. O Direito Internacional, o poder e a guerra. Disponível em: http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/artigos/Breno%20Seguranca.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2014.

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