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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.940 Palavras (8 Páginas)  •  163 Visualizações

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        DIREITO INTERNACIONAL

  1. RECONHECIMENTO DE GOVERNO

O reconhecimento de governo é o ato do Estado pelo qual se admite o novo governo de outro Estado como representante deste nas relações internacionais. O reconhecimento de governo se aplica apenas a governantes cuja investidura resulte de rupturas na ordem constitucional estabelecida pelos próprios Estados, como ocorre por ocasião de golpes de estado.

Existem dois pressupostos que devem estar presentes para que seja possível cogitar a aplicação do instituto do reconhecimento de governo:

O primeiro é que o Estado que congrega o governo deve ser aceito como sujeito de DIP e o segundo é que a figura do reconhecimento de governo deve ser admitida diante de situações em que houve um golpe interno ou uma ruptura interno no Estado.

O Estado brasileiro, por sua vez, não tem prática de reconhecer governo, apenas Estados.

Isso se dá em conta da não ingerência em questão interna e do princípio da continuidade do Estado nas Ris diante da mudança de governo.

Existem duas teorias que explicam o reconhecimento de governo:

A primeira delas é a Doutrina Tovar, que defende que o reconhecimento de governo estrangeiro só deveria ser concedido após a constatação de que estes contam com apoio popular. A essência da doutrina reside no ponto em que a verificação de adequação em relação à democracia implicaria em juízo manifesto formal dos demais Estados aceitando ou não o novo governo

E a segunda é a Doutrina Estrada, que entende que o reconhecimento ou não reconhecimento expresso de um novo governo configura intervenção indevida em assuntos interno de outros entes estatais e, portanto, desrespeito à soberania. Diferente da outra doutrina citada, essa não exigia uma manifestação formal do reconhecimento. O ponto central proposto pela doutrina era de que os demais Estados não precisavam reconhecer o novo governo de forma explícita, deveriam apenas manter ou não relações diplomáticas, as quais refletiam um reconhecimento implícito do novo governo.

E, por fim, esse reconhecimento implícito se daria de duas maneiras: pela manutenção do embaixador e pela aceitação, por Estados estrangeiros, de representantes diplomáticos pelo Estado de mudança de governo.

  1. RECONHECIMENTO DE ESTADO

Para o reconhecimento de Estado, as doutrinas, delimitadas pelas normas do Direito Internacional Público, apontam três requisitos clássicos que devem ser preenchidos a fim da obtenção do reconhecimento pelo Estado. São eles: território, população e governo.

Compreende-se território como espaço demográfico no qual o Estado exerce a soberania de forma exclusiva e completa. A população, no conceito jurídico, é a comunidade que possui vínculo com o Estado, geralmente, através da nacionalidade. Em 1950 a ONU começa a aconselhar os Estado para que eles busquem outros requisitos com a finalidade de reconhecer os novos Estados, como por exemplo, que estes possuam institutos democráticos, respeite os Direitos Humanos e que adotem formas de solução pacífica de controversas.

A respeito da natureza jurídica, a doutrina majoritária é bastante clara de que o reconhecimento constitui efeito declaratório e não constitutivo. Durante um período, a União Soviética declarava que o fato de reconhecer ou não um novo Estado era uma ato de ingerência e, portanto, desrespeitava a soberania desse Estado. Essa teoria, batizada de Teoria Soviética, usou por base a Carta da Organização dos Estados Americanos, no qual afirmava que o ato deveria ser apenas declaratório, ou seja, o Estado existiria independente do reconhecimento. Observando o reconhecimento com efeito declaratório, este passa a ser ato unilateral e discricionário, uma vez que é uma declaração emanada de um único Estado e, não é um ato obrigatório.

As formas de reconhecimento do Estado podem ocorrer de duas formas: expressa ou tácita. O reconhecimento expresso decorre de modo formal, ou seja, por meio de uma declaração ou notificação pública. O reconhecimento tácito poderá se dar de três formas: diplomática, de jure ou de facto. A diplomática será o envio ou recepção de agentes diplomáticos pelos Estados. O reconhecimento de jure ocorre quando há uma formalização de tratado com o novo Estado. O de facto será a cooperação internacional.

Após seu reconhecimento como Estado, será necessário o reconhecimento de seu governo, pois será através dele que o Estado conseguirá manter suas relações diplomáticas com os demais países.

  1. ZONAS POLARES

                São o Ártico e a Antártida.

O Ártico é um grande oceano coberto de gelo permanente e não há regulamentação específica, sendo aplicáveis normas internacionais pertinentes à navegação aérea, marítima, exploração dos recursos naturais e proteção ao meio ambiente.

A Antártida é um continente coberto de gelo, que recebe tratamento específico, como prova o Tratado da Antártida, de 1959 (Decreto 75.963/75), que se orienta por dois princípios:

O reconhecimento de que é do interesse de toda a humanidade que a Antártida seja utilizada exclusivamente para fins pacíficos para sempre e que não se converta em cenário ou objeto de discórdias internacionais;

A importância das pesquisas científicas na região para o progresso da humanidade.

  1. MARTERRITORIAL

Para o reconhecimento de Estado, as doutrinas, delimitadas pelas normas do Direito Internacional Público, apontam três requisitos clássicos que devem ser preenchidos a fim da obtenção do reconhecimento pelo Estado. São eles: território, população e governo.

Compreende-se território como espaço demográfico no qual o Estado exerce a soberania de forma exclusiva e completa. A população, no conceito jurídico, é a comunidade que possui vínculo com o Estado, geralmente, através da nacionalidade. Em 1950 a ONU começa a aconselhar os Estado para que eles busquem outros requisitos com a finalidade de reconhecer os novos Estados, como por exemplo, que estes possuam institutos democráticos, respeite os Direitos Humanos e que adotem formas de solução pacífica de controversas.

A respeito da natureza jurídica, a doutrina majoritária é bastante clara de que o reconhecimento constitui efeito declaratório e não constitutivo. Durante um período, a União Soviética declarava que o fato de reconhecer ou não um novo Estado era uma ato de ingerência e, portanto, desrespeitava a soberania desse Estado. Essa teoria, batizada de Teoria Soviética, usou por base a Carta da Organização dos Estados Americanos, no qual afirmava que o ato deveria ser apenas declaratório, ou seja, o Estado existiria independente do reconhecimento. Observando o reconhecimento com efeito declaratório, este passa a ser ato unilateral e discricionário, uma vez que é uma declaração emanada de um único Estado e, não é um ato obrigatório.

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