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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  25/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  90 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITO INTERNACIONAL I

ISABELLE DA SILVA MARTINS

DIREITOS  HUMANOS  E  SUA  RELAÇAO  COM  O TRIBUNAL INTERNACIONAL PENAL

Trabalho    da    Disciplina    de Direito          Internacional          I apresentado    como    requisito para avaliação da Prova 2. Orientação:     Profa.     Nathalia Carolini Mendes dos Santos

SANTOS/SP NOVEMBRO 2020

Sumário

1.INTRODUÇÃO ....................................................................................................................................... 3

2.DEFINIÇÃO DE TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL .............................................................................. 4

3.TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PERMANENTE .............................................................................. 4

4.DIREITOS HUMANOS............................................................................................................................ 6

5.CONCLUSÃO ......................................................................................................................................... 7

6.BIBLIOGRAFRIA..................................................................................................................................... 8

1.INTRODUÇÃO

As  terríveis  atrocidades  marcaram  a  história  da  humanidade.  Diante  das  diversas violações à dignidade humana a busca pela paz se torna um interesse em comum entre todas as comunidades mundiais. O estudo do Tribunal Penal Internacional está ligado intrinsecamente aos direitos humanos que gravemente foram ofendidos, já que tribunais  deste  gênero  originaram  em  resposta  aos  crimes  de  tal  gravidade  que constituem uma ameaça ao bem estar mundial.

Durante muito tempo, a certeza de impunidade por parte daqueles que exerciam tais crimes  de  lesa-humanidade  imperavam.  Aqueles  que  possuíam  muita  influência politica se sentiam livres para realizar diversas crueldades em outros Estados, já que devido sua nacionalidade se viam protegidos, uma vez que eram seguros de que o direito interno de seus respectivos países impediria sua extradição e condenação.

Com tais crimes praticados e a impunidade que em se encontrava um mal-estar social se   instalava,   propagando   então   a   imagem   de   que   o   direito   não   atingia   as personalidades politicamente influentes. Após muitos debates sobre a universalidade dos direitos inerentes à pessoa humana, houve a preocupação de instituir um Tribunal de  jurisdição  internacional  no  período  pós  guerra,  época  a  qual  os  debates  se intensificaram. O Brasil em 1993 já havia apresentado seu posicionamento, apoiando a  criação  de  um  tribunal,  no  enredo  da  controvérsia  no  âmbito  do  Conselho  de Segurança a respeito de uma instância ad hoc para a antiga Iugoslávia.

2.DEFINIÇÃO DE TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Em 1872, um dos fundadores do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Gustave Moynier, expos a proposta para estabelecer uma corte de natureza permanente para lidar com situações que representassem ofensas aos direitos humanos. Observa-se que não é recente a ideia de se criar um órgão jurisdicional internacional. Esta corte, seria  composta  apenas  por  juízes  neutros,  e  atuaria  em  casos  de  guerras  entre Estados. Foi elaborado a convenção sobre Terrorismo em 1937, pela Sociedade das Nações,  onde  estava  abrangido  o  estatuto  de  um  tribunal  criminal  internacional permanente, porém o único país a ratificar o mesmo, foi a Índia e esse tribunal nunca saiu do papel. Apenas no século XX com o surgimento da 2° Guerra Mundial, quando reconheceram que as atrocidades cometidas na guerra deveriam sofrer penalidades, sendo a iniciativa apoiada amplamente.

3.TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PERMANENTE

Os julgados de crime lesa-humanidade que haviam ocorridos tinham todos caráteres excepcionais e um fim objetivo. Na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948 ocorreu a cogitação da criação de um Tribunal Penal Internacional, que pediu para a Corte  Internacional  de  Justiça  que  analisasse  a  possibilidade  de  um  tribunal  para julgar casos semelhantes aos julgados nos tribunais de Nuremberg e Tóquio.

Nos  Tribunais  Militares  Internacionais  de  Nuremberg  e  de  Tóquio,  que  foi  criado depois  da  Segunda  Guerra  Mundial,  que  tinha  como  objetivo  julgar  justamente  as atrocidades cometidas durante a guerra, indiciando os réus por crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

Entre 1951 e 1953 os projetos para o futuro tribunal foram apresentados por meio de dois comitês constituídos pela Assembleia Geral da ONU, entretanto, e decorrência da Guerra Fria, sua elaboração foi suspensiva e, apenas em 1989, a Comissão de Direito Internacional voltou a tratar do assunto.

A Assembleia Geral da ONU, entre 1995 e 1998 convocou novamente um comitê para a criação de um texto consolidado do Projeto de Estatuto para a elaboração de um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente. Em 1998, após uma Conferência de Plenipotenciários, ocorreu o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, que aprovou o Estatuto de Roma por 120 votos a  favor e 7 contrários, além de 21

abstenções. O estatuto citado é o instrumento legal que regula a competência e o funcionamento do Tribunal Penal Internacional e trata sobre os crimes que constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade.

É  importante  ressaltar  que  cabe  ao  Tribunal  Penal  Internacional  julgar  apenas indivíduos,    não    podendo    de    modo    algum    julgar    litígios    relacionados    a desentendimentos entre Estados, podendo então julgar os indivíduos, entre si ou entre indivíduo-estado.

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