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O DIREITO INTERNACIONAL: INTRODUÇÃO E NOÇÕES GERAIS

Por:   •  31/3/2017  •  Resenha  •  4.690 Palavras (19 Páginas)  •  233 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL: INTRODUÇÃO E NOÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO: quanto a denominação, muitos já foram utilizadas, como: Direito das Gentes, Direito Público Externo, Direito Social Universal, Direito dos Estados , Direito Internacional e outros.

Na realidade o mais correto atualmente é de Direito Internacional: pois é composto de Direito Internacional Público e Privado.

Direito Internacional Público: trata de todas as relações entre os Estados: Ex. Brasil e Argentina.

Direito Internacional Privado: trata das relações do povo de um Estado com o povo de outro Estado. Ex. brasileiros e argentinos

2. SOCIEDADE INTERNACIONAL: Conjunto de pessoas cujo comportamento se desenvolve em um determinado espaço territorial, com padrões culturais comuns. É formado pelos Estados, pelos orgãos internacionais e pelo Homem.

Características: Universal, igualitária, aberta, sem organização rígida, Direito originário.

3. DIREITO INTERNACIONAL: Conceito: de Hildebrando Accioly

É um conjunto de princípios, regras ou teorias, destinados a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou de outros orgãos semelhantes, quanto dos indivíduos.

4. DIVISÃO OU CLASSIFICAÇÃO DO D.I.:

Direito Internacional Público Constitucional: regras que governam a sociedade internacional a Organização dos poderes e a competência de cada um

Direito Internacional Publico Administrativo: organização e funcionamento das comissões

Direito Penal Internacional: sanções aplicáveis às pessoas jurídicas internac.

Direito Substantivo Internacional: para a formulação de princípios internacionais.

Direito Processual Internacional: estudos das formas de justiça internacionais.

5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

(Art. 4 da CF) proibição do uso ou ameaça de força solução pacífica das controvérsias a não intervenção nos assuntos internos dos Estados dever de cooperação internacional igualdade de direitos e autodeterminação dos povos igualdade soberana dos Estados boa fé no cumprimento das obrigações internacionais.

PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL

Boa fé : não queria provocar dano.

pacta sunt servanda :o pacto deve ser respeitado ou o acordo deve ser cumprido ou o que foi acertado e assinado deve ser cumprido.

Solução pacífica de controvérsias: resolver de força racional e amigável os conflitos ou divergências.

Princípio de reparar o dano: quem ocasionou o dano deve reparar ou indenizar.

lex posterior derogat priori : a lei posterior revoga a anterior ou a lei nova revoga a lei velha.

6. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL: existem dois tipos: Reais e Indiretas:

Fontes reais do DI: Princípios gerais de Direito, Costumes, tratados e convenções internacionais.

Fontes indiretas do DI: legislação, jurisprudência dos Estados, Doutrina dos Autores, sentenças arbitrais ou cortes de justiça internacionais.

7. FUNDAMENTOS do DIREITO INTERNACIONAL: Existem duas correntes:

A. DUALISMO ou Voluntaristas: São aqueles que sustentam que o Direito das Gentes tem fundamento na vontade dos Estados, como um acordo coletivo. Para que uma norma internacional seja aplicada, precisa da vontade do direito interno de cada Estado.

1. Vontade coletiva

2. autolimitação do Estado

3. consentimento dos Estados

4. delegação do Direito Interno

B. MONISMO ou Objetivistas: São aqueles que sustentam que a obrigatoriedade das normas não dependem das decisões dos Estados.

Não acatam a existência de normas jurídicas independentes, que possam causar conflito entre as normas interna e internacional. Sendo apenas uma, prevalece sempre a maior que é o Direito Internacional, segundo a pirâmide normativa de Kelsen

1. norma fundamental - Kelsen

2. Sociológica - direito é produto do meio social

3. Direito Natural - vem de origens remotas.

8. OBJETO DO D.I.:A. Resolver conflitos de leis

B. Uniformidade do Direito- eliminando conflitos de jurisdição

C. Disciplinar a nacionalidade e o domicílio.

D. Definir a condição de estrangeiro

E. Dar eficácia, do ponto de vista internacional aos Direitos Adquiridos.

9.RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERNO:

Em princípio o Direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado, (parte interna), quer nas relações Internacionais (parte externa).

O Direito Internacional tem vocação para a paz, para o diálogo e para o entendimento.

Realidade da Existência do DIP: é que a coação não é essencial do Direito

Na prática temos que as normas internacionais são recebidas no Direito Interno de um Estado, transformando-se em normas de Direito Nacional (Art. 5°, § 3°).

1. NASCIMENTO DE UM ESTADO

  • O nascimento de um Estado é um fato histórico e não jurídico e não depende da vontade de outros Estados.
  • Tendo o novo Estado, os elementos necessários para a sua formação (território, povo e governo) possui a personalidade jurídica e precisa do reconhecimento dos outros Estados.

Citar ISRAEL que em 1948 adquiriu o território pela ONU

NAÇÃO é um povo – ex. povo italiano

ESTADO – povo , território e governo soberano

2. RECONHECIMENTO DO ESTADO

É um ato livre e unilateral pelo qual um Estado admite a existência de outro, manifestando a sua vontade de considerá-lo como membro da comunidade internacional. (teoria declarativa) É um fato declaratório, para a complementação do exercício dos direitos de soberania e pode ser: expresso ou tácito, individual ou coletivo.

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