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O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Por:   •  8/11/2017  •  Resenha  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  276 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

  • O Direito Internacional Público é uma disciplina que rege a atuação dos Estados, Organizações Internacionais e indivíduos no plano internacional. Também conhecido como Direito das Gentes (Ius Gentium)
  • Organização Internacional ou Organização Interestatal - composta por Estados.
  • Organização Não Governamental - Pessoa Jurídica de Direito Privado.
  • Podemos citar argumentos negadores ao DIP. 
  • Ausência de autoridade superior ou de um legislador que imponha normas e comportamento aos estados.
  • Ausência de coercitividade.
  • Respostas aos argumentos negadores.
  • A força coercitiva das normas do DIP, está baseada na (1) Boa-fé e (2) Na necessidade de se manter inserido na sociedade internacional. A ausência de um legislativo não implica necessariamente na inexistência de lei. O direito público e privada iniciam-se com os costumes
  • Existem sim mecanismos de coerção. Podemos citar os artigos 41 e 42 da Carta da ONU e o rompimento de relações diplomáticas.
  • Sujeitos de Direito Internacional
  • Estados
  • Organizações Internacionais
  • Indivíduos
  • Estes apesar de sujeito no DIP, não celebra tratados e em alguns poucos casos podem acionar ou serem acionados por tribunais internacionais.
  • Fontes do DIP
  • Formais ou positivas
  • Costume
  • Tratados Internacionais
  • Reais
  • Princípios Gerais do Direito
  • Novas Fontes do DIP
  • Atos Unilaterais
  • Espécies:
  • Reconhecimento
  • É a aceitação por um Estado da legitimidade da pretensão de outro Estado
  • Protesto
  • Recusa por um Estado da aceitação da legitimidade da pretensão de outro estado.
  • Notificação
  • Ato formal pelo qual o Estado dá a saber de sua atitude ou ponto de vista de modo a produzir efeitos Erga omnes.
  • Denúncia
  • Declaração pela qual o Estado se desliga de um tratado.
  • Decisões das OIs
  • Jus Cogens
  • Normas imperativas. Não são derrogáveis. Só podem ser revogadas por outra Jus Cogens. Prevalece sobre os critérios de especialidade e cronológico no enfrentamento das antinomias.
  • Tratado em conflito com uma norma Jus Cogens é nulo.
  • Soft Law
  • Não são Fontes do DIP
  • Doutrina e 
  • Jurisprudência Internacional 
  •  segundo o art. 38, “d)” do Estatuto da CIJ, configuram meio auxiliar (não são fontes!)
  • A CIJ - Corte Internacional de Justiça, aplicará:
  • As Convenções Internacionais
  • Os Costumes Internacionais
  • Os Princípios Gerais de Direito
  • As Decisões Judiciárias e Doutrina dos Juristas mais qualificados das diferentes nações
  • Sem prejudicar a faculdade do ex aequo et bono (que for correto e válido) se assim as partes concordarem (decisão salomônica).
  • Não há hierarquia entre as Fontes, exceto as regras JUS COGENS (Lei coercitiva, lei imperativa)
  • Quem pode celebrar tradados/convenções? Apenas as duas Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público: Estados e Organizações Internacionais (lembrando que os indivíduos são sujeitos de DIP, mas são pessoas físicas e não celebram tratados)
  • Tratado é um gênero das seguintes espécies (sinônimos de tratado):
  • Pacto
  • Acordo
  • Carta
  • Convenção
  • Tratados Contratos x Tratados Lei

[pic 1]

  • Os costumes internacionais possuem 2 elementos
  • (i) material ou objetivo – prática reiterada da ação ou omissão por parte dos Estados
  • (ii) Subjetivo, psicológico ou opinio juris – consciência da obrigatoriedade jurídica, crença de que a prática é obrigatória.
  • MONISMO X DUALISMO
  • Monismo
  • Considera o DIP e o Direito Interno como sistemas jurídicos que derivam um do outro.
  • Dualismo
  • Considera DIP e Direito Interno como sistemas independentes e distintos.
  • “TRATADO” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional.
  • “RATIFICAÇÃO”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional pelo qual um Estado demonstra seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
  • “PLENOS PODERES” - documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado
  • “RESERVA” - declaração unilateral, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

  • ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
  • Autêntica
  • Proporcionada pelos Estados pactuantes podendo se mostrar de forma expressa ou tácita.
  • Jurisdicional
  • Emanadas por instâncias com poder Jurisdicional
  • No âmbito interno
  • Realizada de forma unilateral ou seja, por apenas uma das partes do acordo que comunica aos demais participantes o sentido que dará ao texto. Essa interpretação unilateral não vincula os demais Estados.
  • CAPACIDADE PLENA PARA CELEBRAR TRATADOS
  • ESTADOS
  • Competência Originária
  • Presidente da República
  • Competência Derivada
  • MRE e Chefes de Missão Diplomática
  • Carta de Plenos Poderes (Firmada pelo PR e referendada pelo MRE)
  • Qualquer outra autoridade (Plenipotenciário)
  • FASES DA CELEBRAÇÃO DE UM TRATADO
  • Negociações Preliminares e Assinatura
  • A assinatura do tratado pelos Estados que participaram dá a autenticidade ao mesmo.
  • Pode-se conceder ao Estado, que não participou dos trabalhos inaugurais, a assinatura pode ser diferida.
  • Referendo do CN

[pic 2]

  • Após a assinatura o tratado segue para a Câmara dos Deputados passando pela Comissão de Justiça e Relações Exteriores. Avaliado, vai para o plenário.
  • Aprovado por maioria simples (artigo 47 da CF) segue para o Senado que também precisa ser aprovado por maioria simples. Exceção. Tratados DH (art. 5º §3º)
  • Ao CN só cabe aprovar ou rejeitar tratados. Não é permitido emendar. No máximo, poderá sugerir reservas.
  • RESERVAS - Declarações unilaterais feitas com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado.
  • Ratificação e Adesão
  • Vigência Internacional
  • Promulgação e Publicação pelo PR
  • Vigência Interna
  • Promulgação
  • Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo atesta a existência do tratado, ordenando sua execução.
  • Publicação
  • Condição essencial e necessária para o tratado ser aplicado no âmbito interno.
  • REGISTRO
  • Registro perante o secretariado da ONU
  • A ausência do registro tem como consequência a inoponibilidade a terceiros
  • O objetivo é de se evitar relações secretas entre sujeitos de Direito Internacional
  • DENÚNCIA
  • Ato pelo qual um Estado se desliga de um Tratado após ratificá-lo.
  • Não é irreversível
  • Em regra é de competência exclusiva do Presidente da República.

  POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS NO BR.

  • Não há consenso se o Brasil é dualista moderado ou monista moderado.
  • Tratados comuns têm status de lei ordinária – eventuais onflitos são resolvidos c/ critérios de cronologia e especialidade.
  • RExt 446.343, que versa sobre a incompatibilidade da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII CRFB 88) com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º). Súmula Vinculante nº 25. Foi reconhecido que os tratados de DH têm status de norma supralegais (abaixo da CRFB e acima das demais leis).

[pic 3]

  • Efeitos do Status Supralegal nos Tratados que não foram recepcionados como Emenda constitucional.
  • tem como consequência um duplo controle de compatibilidade das normas infraconstitucionais: controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade
  • Os tratados que não tenham sido aprovados com maioria qualificada que o art. 5º, § 3º da CF/88 prevê, seu status será de norma (somente) materialmente constitucional, o que lhes garante serem paradigma de controle de convencionalidade e constitucionalidade.

  • REQUISITOS DOS ESTADOS PARA SEREM SUJEITOS DE DI
  • População permanente
  • Organizada em uma comunidade política
  • Território determinado
  • Governo
  • Capacidade de entrar em relação com os demais estados
  • Povo e Nação
  • Povo é a população do Estado considerada sob o aspecto puramente jurídico.
  • Uma nação é constituída por uma população que partilha a mesma origem, língua, religião e/ou cultura, ou seja, são pessoas que possuem uma história e identidade comuns.
  • A existência política de um Estado independe de seu reconhecimento pelos demais Estados.
  • Para se ter reconhecimento no plano internacional, não basta que o Estado exista.
  • O reconhecimento de um Estado pelo Outro é um ato livre e unilateral. Somalia e Taiwan são Estados que não são reconhecidos internacionalmente por determinados países.
  • MODOS DE AQUISIÇÃO E PERDA DE TERRITÓRIOS.
  • Por descoberta
  • Por Cessão onerosa
  • Por Cessão gratuita
  • Por Conquista
  • Por delimitação de fronteira
  • EXTINÇÃO / SUCESSÃO DE ESTADOS
  • Pela perda de um de seus elementos
  • Anexação
  • Total
  • Parcial
  • Fusão
  • Divisão
  • Em relação aos Tratados:
  • Sucessão automática - Os tratados passam a valer para o Estado Sucessor
  • Tabula rasa - O Estado Sucessor não está obrigado a obedecer o tratado do Estado Extinto.
  • Em relação à nacionalidade
  • Se o Estado foi ANEXADO, os habitantes passam a ter a nacionalidade do anexador.
  • Se o Estado desmembrado, dividido ou fundido, a nacionalidade seguirá ao que se determinar no processo dos novos Estados resultantes.
  • Em relação às dívidas
  • No caso de sucessão estão garantidos os direitos dos credores.
  • No caso de Divisão ou desmembramento, aplica-se a repartição ponderada das dívidas.
  • Em relação às leis
  • Em caso de ANEXAÇÃO, o estado anexado seguirá as normas do Estado Anexador.
  • Em caso de Divisão, Desmembramento ou Fusão, aplicar-se-ão às normas dos novos entes resultantes do processo.
  • Em relação aos bens
  • Ao Estado anexador ou ao resultante da fusão, ser-lhe-ão repassados os domínio dos imóveis com domínio público.
  • Com relação ao desmembrado ou dividido, lhe serão por domínio os existentes em suas jurisdição e territórios.

  • DIREITO DE LEGAÇÃO
  • Capacidade que um Estado tem de enviar ou receber missões diplomáticas ou consulares.
  • Aceitar o exercício mútuo do direito de legação permite concluir que os Estados se reconhecem mutuamente.
  • Estado que envia = Acreditante
  • Estado que recebe = Acreditado
  • Agentes diplomáticos – representam o seu país (Estado acreditante, que envia) nas relações internacionais (art. 3º CVRD
  • Agentes consulares – desempenham funções mais específicas e direcionadas, tais como oferecer proteção e assistência aos nacionais do Estado acreditante, função notarial e de registro civil, bem como emissão de vistos aos estrangeiros (art. 5º CVRC)
  • Nas relações diplomáticas e consulares, a ACEITAÇÃO e o CONSENTIMENTO FORMAL (art. 2º CVRD) são imprescindíveis, uma vez que o Princípio da Reciprocidade é uma das bases para a relação entre os sujeitos de DI.
  • Em regra, os membros do corpo diplomático e consular têm a nacionalidade do Estado acreditante (art. 8º CVRD). No Brasil, os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º, V da CRFB 88)
  • O consentimento para relações diplomáticas implica no consentimento para relações consulares, salvo disposição contrária (art. 2º, 2 CVRC)
  • Ruptura das relações diplomáticas não implica em automática ruptura das relações consulares (art. 2º, 3 CVRC)
  • Em regra, agentes diplomáticos e consulares não podem exercer quaisquer atividades comerciais ou profissionais no Estado acreditado
  • Documento que indica o nome do Embaixador (chefe da missão diplomática): Agrément (art. 4 CVRD)
  • Documento que indica o nome do Cônsul (chefe da missão consular): Exequatur (art. 12 CVRC)
  • Proteção consular aos nacionais do Estado acreditante (que envia a missão): art. 36 CVRC

IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES

  • A finalidade da imunidade diplomática é garantir aos agentes diplomáticos e consulares atuação apartada das interferências emanadas do Estado que os acolhe.
  • IMUNIDADE - CORRENTES
  • Extraterritorialidade. Não é adotada.
  • Caráter representativo. Não é adotada.
  • Teoria do interesse da função ou caráter Funcional
  • Utilizada. A imunidade é dada ao agente porque de outra forma ele não poderia exercer com independência a sua função.
  • Somente o Estado acreditante pode renunciar a imunidade.
  • A renúncia à imunidade é sempre expressa
  • A imunidade diplomática é absoluta
  • As imunidades civis e administrativas diplomáticas são amplas.
  • Imunidade fiscal. Agentes diplomáticos não pagam impostos diretos nem taxas. Impostos indiretos devem ser pagos.
  • Imunidade de bens e documentos
  • Diplomata não pode ser arrolado como testemunha.

Exceções à imunidade diplomática

  • Cível: (i) sucessão envolvendo um imóvel particular (art. 31, 2 CVRD); (ii) agente propõe ação cível e enfrenta reconvenção (art. 32, 3) e (iii) exercício de profissão liberal ou atividade comercial (o que estranhamente é vedado pela própria CVRD, art. 42)
  • Tributária (art. 34 CVRD): (i) impostos indiretos (normalmente incluídos nos preços de bens e serviços), (ii) impostos e taxas sobre bens imóveis que o agente é proprietário no Estado acreditado; (iii) tarifas correspondentes a serviços efetivamente utilizados; (iv) taxas e impostos sobre rendimentos privados que tenham origem no Estado acreditado.

Renúncia à imunidade – art. 32 da CVRD e art. 45 da CVRC

  • 1. O Estado acreditante (que envia) pode renunciar, se entender conveniente, às imunidades penal e cível de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares
  • 2. A renúncia SEMPRE será EXPRESSA
  • 3. ATENÇÃO! A renúncia à imunidade de jurisdição para as ações de natureza cível e administrativa NÃO implica em renúncia quanto às medidas de execução da sentença, para a qual nova renúncia é necessária.
  • Persona non grata
  • Quando um membro do corpo diplomático ou consular utilizar indevidamente as imunidades de que goza, de maneira a fazer com que esses privilégios sirvam como um escudo garantidor de impunidade, ele não estará necessariamente isento de sanção. Existem três possibilidades:
  • (i)O agente diplomático ou consular será processado e julgado pela justiça do seu Estado de origem
  • (ii)O Estado acreditante (que envia) poderá renunciar à imunidade e autorizar que o seu agente seja processado e julgado pelo Estado acreditado (que recebe)
  • (iii)O agente poderá ser expulso do Estado acreditado após ser declarado persona non grata, ou seja, pessoa que não é bem-vinda. A declaração de persona non grata é um ato discricionário, sem necessidade de justificação e adotável a qualquer momento, até mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado. Pode recair sobre os chefes das missões diplomáticas ou consulares, ou qualquer outro membro.

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