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O DIREITO PENAL E ESTUPRO VIRTUAL

Por:   •  15/10/2022  •  Relatório de pesquisa  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  85 Visualizações

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As vicissitudes da era digital têm agravado à medida que observamos avanços tecnológicos crescentes, globalização e desenvolvimentos históricos. E nessa nova era as pessoas começaram a se aproximarem digitalmente, essa era ofereceu melhorias e meio para resolver problemas cotidianos, e é nesse emergir da “sociedade da informação” que aparece problemas crônicos que são causados por uma sociedade que anseia suprir seus desejos. A criatividade e o interesse começam a ser fontes de más ações, e é quando se descobre que os meios informáticos também podem ser instrumentos de ações ilícitas e acessíveis para executar suas vontades e desejos, e assim inicia a problemática. Nessa diapasão se encontra o crime de estupro na sua mais nova modalidade, caracterizado como “estupro virtual”, onde a vítima é constrangida através da violência, ou da grave ameaça a praticar ato libidinoso, seja através de fotografias, vídeos pornográficos ou até mesmo da inserção de objetos em suas partes íntimas, de forma a satisfazer a lascívia do sujeito ativo, neste sentido, se retira a idéia de que o estupro só se caracteriza pelo contato físico ou pela conjunção carnal. Ante o exposto, a definição de ato libidinoso é ampla, tendo como finalidade todo ato de conotação sexual diversa da conjunção carnal, sendo este também um ato lesivo a dignidade sexual da vítima. Cumpre esclarecer, que geralmente nos crimes de estupro, a violência efetiva empregada é através do uso de força física ou meios que perturbem as capacidades psíquicas das vítimas, impossibilitando sua defesa ou qualquer outro meio de oferecer resistência.

Em relação aos atos de libidinagem, o crime existe, quer o agente tenha obrigado a vítima a praticar o ato, tendo um posicionamento ativo na relação (masturbar o agente, nele fazer sexo oral, etc.), quer tenha obrigado a permitir que nela se pratique o ato, tendo posicionamento passivo na relação (a receber sexo oral, a permitir que o agente introduza o dedo em seu ânus ou vagina, ou o pênis em seu ânus etc.). Além dos exemplos já mencionados (..) podem ser apontados inúmeros outros atos libidinosos que também configuram crime de estupro: passar a mão nos seios da vítima ou em suas nádegas, esfregar o órgão sexual no corpo dela (..). (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, 2012, p. 522)

Por esse ângulo, o estupro conforme definido em lei, não pode ser considerado apenas durante o contato físico ou conjunção carnal como descrito na previsão legal, mas também pode ser caracterizado pela prática de qualquer outro ato libidinoso, desde que perpetrado por meio de violência ou grave ameaça. Diante desta constatação é que pode-se considerar o estupro na modalidade virtual sem ter nenhum contato físico com a vítima. O termo "estupro virtual" não se encontra explicitamente no texto penal. No entanto, isso não impede que os atos cujo objetivo seja de denegrir a liberdade sexual de outro através da internet seja regulamentado na legislação penal. No caso em tela, o ambiente virtual não permite que haja a “conjunção carnal”, mas acaba permitindo o ato libidinoso, ainda que não se tenha contato físico. Esta nova interpretação nasceu a partir da mudança feita há treze anos no Código Penal, mas que passou a caracterizar o estupro como o ato de “constranger alguém”.

O Código Penal brasileiro de 1940 tipifica o crime de estupro em seu art. 213, dispondo da seguinte maneira:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

 Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Dessa forma, Rogério Greco (2015 p.466), define:

De acordo com a redação legal, verifica-se que o núcleo do tipo é o verbo constranger, aqui utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar a vítima ao ato sexual. Trata-se, portanto, de modalidade especial de constrangimento ilegal, praticado com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso carnal ou na prática de outros atos libidinosos. (GRECO, 2015, p. 466)

 

Da disposição acima pode-se concluir que a proteção é um direito de qualquer um de ter o controle de seu próprio corpo no âmbito sexual, mas também em outros sentidos. Em outros termos, o indivíduo tem o direito de dispor de seu corpo livremente para a prática sexual.

No entanto, apesar da sociedade ainda não estar habituada a esta nova modalidade de estupro, o desconhecido já tornou-se conhecido pela justiça brasileira quando em 2017 houve a condenação do primeiro caso que ficou conhecido como “estupro virtual” onde o Juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina, determinou a prisão de um acusado pelo crime de “estupro virtual”. Onde o sujeito ativo (agressor) ameaçou a vítima utilizando-se de um perfil fake da rede social facebook a exibir imagens íntimas, exigindo da vítima o envio de novas fotografias desnuda e até mesmo introduzindo objetos na vagina e/ou se masturbando, segundo matéria do site Jusbrasil. (Juiz do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil. Disponível em: https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/485902382/juiz-do-piaui-decreta-primeiraprisao-por-estupro-virtual-no-brasil. Acesso em: 23 jul. 2019) Desde então, o número de casos relacionados ao “estupro virtual” tem crescido, o que antes era desconhecido no Brasil, começou a se tornar grande incômodo para o judiciário brasileiro.

Neste sentido, sustenta o coautor Luiz Gonzaga Neto (2021 p.575), em sua participação na obra Direito Penal sob a Perspectiva da Investigação Criminal Tecnológica:

“O legislador brasileiro percebeu que era necessária uma regulamentação legal específica da internet, em que leis inovadoras entraram em vigor, destacando-se a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014, tratando-se do chamado “Marco Civil da Internet”, estabelecendo princípios, garantias, diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matérias”

A Lei 12.965 é considerada a lei que inovou e trouxe uma nova concepção sobre o uso do mundo online pelas pessoas. A partir do primeiro artigo, você já começa a ter noção do impacto que essa lei causou, afinal, ela representa que a internet agora é um lugar que possui leis, diretrizes e normas que devem ser seguidas è risca por todas as pessoas. Antes disso, o mundo digital era considerado quase como sem lei, trazendo pouca segurança nos dados, e até mesmo sem restrições para o seu uso.

Neste sentido,  Luiz Gonzaga Neto (2021 p.575, 576), define:

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