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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  5/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.492 Palavras (18 Páginas)  •  238 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

02/02/2017

Título executivo extrajudicial podendo ser judicial (exemplo: tutela provisória), por procedimento especifico, ou título executivo extrajudicial podendo ser

O que rege a execução em si?

        

Formas executivas:

Execução: fase de cumprimento de sentença ou fase executiva.

ESPECIES DE TUTELA EXECUTIVA:

  1. Processo autônomo de execução – PAE;
  2. Fase procedimental executiva – FPE.

OBS: Existem dois sistemas jurídicos: antes era autonomia das ações (tutela de conhecimento, tutela executiva e tutela provisória) e, hoje, sincretismo processual (podendo pedir várias tutelas, ou seja, reunião de todas as tutelas).

OBS: Ações sincréticas: ações que tem duas ou mais fases procedimentais sucessivas (fase de conhecimento ou executiva).

OBS: Todo título executivo extrajudicial -TEE sempre foi e sempre será processo autônomo de execução.

OBS: Se tem um título executivo que passou pelo judiciário, em regra, tem uma fase processual executiva, por cumprimento de sentença. Mas, podendo ter um título executivo, começando em fase procedimental, isso, sendo uma exceção.

OBS: Art. 1052 NCPC, 515 NCPC.

Outra forma de e modo de execução é a 2° execução indireta. Ou seja, ameaça de pior na situação do devedor, bem como oferta de melhora na situação do devedor.

A ameaça de piora na situação do devedor é: prisão civil – art. 528 NCPC, e a astreintes (multa e pressão psicológica) - art. 537 NCPC.

Já na oferta de melhora na situação do devedor é: ação monitoria – art. 701, §1° NCPC (isenção de custas), bem como arresto (desconto de 50% nos honorários) – art. 827, §1° NCPC.

SUJEITOS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO: Trata-se da legitimidade processual para estar tanto no polo passivo como no ativo. Legitimidade é uma das condições da ação inerente a condição da ação. Ela serve para conduzir validamente o processo, diferente de partes, que já são credores e devedores, e é um sujeito que tem interesse, defendendo sua parcialidade.

LEGITMIDADE ATIVA OU AD CAUSAM: legitimidade relacionada ao direito material, ou seja, quem tem direito de exigir e conduzir o processo.

É a pertinência subjetiva, ou seja, a aptidão da parte par conduzir validamente o processo.

CREDOR: Ele está no direito de exigir seu título. A exceção, que mesmo que não esteja sem o direito de exigir, são os advogados, de acordo com a Lei do estatuto da OAB, ou seja, esses mesmos que não expressamente incluído no direito de exigir seu título, tem tal direito. Em outras palavras, mesmo não estando no título, o advogado tem legitimidade de defender seu direito.

LEGITIMIDADE ORDINÁRIA SUPERVENITENTE:  Diferente da legitimidade ativa originaria, que é aquele que compõe o título desde o começo e exige seu direito, nesta (superveniente) é em casos de sucessão, ou seja, quando o credor ativo originário morre, o superveniente pode substituir e continuar exigindo esse direito no título, como por exemplo, o Ministério Público, espólio – herdeiros – sucessores, o cessionário ou sub-rogado. Todos esses têm o direito de ser exequente superveniente e dar continuidade no andamento de exigir o direito sob o título.

I – Ministério Público: Em casos de tutelas coletivas e direitos individuais homogêneos, como ação popular (art. 16, lei 4717/85.

Também em casos de sentença condenatória em processo coletivo.

Em caso de todas pessoas conseguirem a decisão condenatória, e poucas pessoas fizeram a execução, é interesse do MP atuar, promover a execução, deixar disponível o saldo advindo, e essas pessoas poderão pegar o seu saldo no Fundo criado pela lei 7347/85.

Já em casos de sentença penal condenatória a pessoa pobre, o MP poderá intervir em prol a essa pessoa. Art. 68 do CPP.

II – Espólio: Em caso de evento causa mortis, se a morte ocorrer antes da execução, a partilha não foi concluída ainda, e haverá a sucessão, criando o espólio. Depois, entra com um processo de inventario, e faz a repartição aos herdeiros. Em outras palavras, partilha não concluída = espólio ou inventariante (art. 75 NCPC). Mas, enquanto não houver a divisão dos bens, quem continuará com a execução é o espólio (conjunto de herdeiros vão juntos), e se tiver já um inventariante, então é este que continuará com a execução.

Se morrer após a execução, o processo para, e haverá a habilitação de sucessores – art. 110, 697 e seguintes do NCPC, para então ver quem continuará com a execução, sendo o espólio etc.

III – Cessionário: Em caso do evento Inter vivos, há a possiblidade de entrar uma nova pessoa – cessionário, independentemente da anuência do devedor. A exceção, é a impossibilidade em direitos personalíssimos e direito previdenciário.

IV – Sub-rogação: E, por fim, o sub-rogado, onde o terceiro paga a dívida daquele devedor, onde ela se sub-roga, tendo o direito de cobrar tal valor ao devedor, sendo legal ou convencional. – Art. 346 CC.

LEGITMIDADE AD PROCESSUM: legitimidade de estar em juízo e em seu nome, não precisando estar representado.

A relação jurídica processual mais simples é aquela em que tem o demandante – exequente/credor, bem como o demandado – executado/ devedor, e o juiz – jurisdição.

Se tiver uma relação jurídica mais complexa, podendo ter um litisconsórcio ativo ou passivo, podendo vários credores ou vários devedores.

Já em relação a intervenção de terceiros, no momento da execução, intimando um devedor na fase de execução, é possível a entrada deste terceiro, ou seja, pessoa diferente do momento da fase de conhecimento. Porém, denunciação da lide, chamamento ao processo e AMICUS CURIAE não cabe a possibilidade de entrada no momento da fase de execução. Ou seja, a única possibilidade de intervenção de terceiro que cabe no momento da execução é a desconsideração da personalidade jurídica (sócio ou empresa) – art. 134 NCPC. E, em relação a assistência simples, há divergências.  

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