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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Por:   •  25/8/2018  •  Ensaio  •  3.521 Palavras (15 Páginas)  •  235 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – FODA – SE ESSE CARALHO

JURISDIÇÃO: Capacidade abstrata e genérica de dizer o direito. Representa o poder conferido ao estado de solucionar os conflitos de interesses (eliminando a autotutela e autodefesa – exceção: art. 1210 CC).

*função una: em todo o território nacional, porém nem todo juiz é competente para julgar uma ação.

*competência é o fracionamento da jurisdição.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIEDADE: A atuação da autoridade jurisdicional é limitada ao espaço geográfico em que exerce suas funções. Os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
  • PRINCÍPIO DA INVESTIDURA: A função jurisdicional é exercida por órgãos constitucionalmente investidos. A jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público.[pic 1]
  • PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.

  • PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: O magistrado não pode ser eximir de prestar a jurisdição.[pic 2][pic 3]
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: veda a criação de tribunal de exceção, bem como, determina que o juiz deve ser competente para julgar, ou seja, ele deve ter a atribuição legal para julgar aquela matéria e pessoa naquele local.[pic 4]
  • JURISDIÇÃO NÃO CONDICIONADA: para resolver um conflito, a pessoa, precipuamente, não precisa tentar solucioná-lo na esfera administrativa, e, restada infrutífera tal tentativa, abre-se o caminho para resolver a lide através do Judiciário. A pessoa pode ir diretamente ao judiciário, com exceção da justiça desportiva.  [pic 5][pic 6]

[pic 7]

  • PRINCÍPIO DA SEMANDA OU DA INÉRCIA: (ne procedat iudex ex officio; nemo iudex sine actore). A jurisdição só age quando provocada.[pic 8]

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:

  1. O MONOPÓLIO DO ESTADO: somente, um órgão no Brasil possui o poder jurisdicional, o Poder Judiciário. Essa regra não é absoluta, existem várias exceções como a arbitragem (Lei 9.307/96).
  2. UNIDADE: a jurisdição é una. Isso quer disser que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil. Pode ser “fatiada” em competências.
  3. SUBSTITUTIVIDADE: o magistrado, substituirá as vontades das partes, aplicando a vontade Estatal através da lei que emana do povo.
  4. EXCLUSIVIDADE: única função do Estado que pode ser definitiva. Possui a capacidade de ser indiscutível.
  5. IMPARCIALIDADE: o poder jurisdicional e decorrente da lei e não de critérios subjetivos, os membros pertencentes do Poder Judiciário atuam com imparcialidade, desprovidos de qualquer interesse particular sobre a lide.

PODERES DA JURISDIÇÃO:

  1. DECISÃO: poder de dizer o direito.
  2. COERÇÃO: juiz coage o vencido a cumprir a decisão independente da vontade das partes.
  3. DOCUMENTAÇÃO: os atos jurisdicionais devem ser registrados.

COMPETÊNCIAS:  fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, isto é, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição. Neste sentido, “juiz competente” é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio.

  • CRITÉRIOS:
  1. TERRITORIAL: Circunscrição geográfica. É o critério de foro.
  2. MATERIAL: É o objeto litigioso, o objeto que estar sendo discutido.
  3. VALOR DA CAUSA: Poderá ser um critério de determinação de competência, é um dos motivos da obrigatoriedade do valor da causa na inicial.
  4. PESSOA: Quem está sendo julgado.
  5. FUNCIONAL: A função que o julgado exerce.

* As competências territoriais e em relação ao valor da causa são de competência relativa e as competências material e funcional são de competência absoluta.

  • ESPÉCIES:

  1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados.
  1. CUMULATIVA OU CONCORRENTE: [pic 9][pic 10]
  1. EXCLUSIVA: [pic 11]
  1. INTERNA: a sentença estrangeira não produz qualquer efeito no Brasil.
  1. ABSOLUTA: (inderrogável) jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria (ratione materiae, em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal), da pessoa (ratione personae, em razão das partes do processo) ou por critério funcional (em razão da atividade ou função do órgão julgador.
  • EM RAZÃO DA MATÉRIA: É a própria matéria do processo, é o pedido, é a pretensão na qual onde houver vara ou justiça especializada a competência será sempre dela.
  • EM RAZÃO DA FUNÇÃO: É a função que o órgão deve exercer obedecendo a hierarquia dos procedimentos.
  • EM RAZÃO DA PESSOA: O que é levado em consideração é a posição da pessoa no contexto social.
  1. RELATIVA: (derrogável) diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado).
  • EM RAZÃO VALOR DA CAUSA:[pic 12][pic 13]
  • EM RAZÃO DO TERRITÓRIO:[pic 14][pic 15]

[pic 16]

CAPACIDADE PROCESSUAL: A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.[pic 17]

Capacidade processual é de exercício, de compreensão do que se passa no processo, sendo atribuída as pessoas maiores e capazes.

  1. OS MENORES E OS INCAPAZES:[pic 18]
  1. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos  e  da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
  • O ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE.
  • A capacidade postulatória abrange a capacidade de pedir e responder, contudo a lei faculta (norma constitucional e lei infraconstitucional, com o aval do STF) a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa com algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.
  • Logo, salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar (petição inicial, contestação, razões de recurso, etc.) com procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo.
  1. CONSEQUENCIAS DA VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL OU DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE:[pic 19]
  2. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS UNIVERSALIDADES:[pic 20]

LITISCONSÓRCIO: ocorre quando diversos litigantes se colocam do mesmo lado da relação processual.

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