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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Por:   •  25/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  11.678 Palavras (47 Páginas)  •  141 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

PROVA MISTA – OBJETIVA E SUBJETIVA. (N PEDE CONCEITOS) – SEM CONSULTA.

PARTE ESPECIAL – desde petição inicial até provas.

LIVRO I

06/08/2019

Quando houver conflito de interesses quem irá resolver? 

É invocado o Poder Judiciário. É possível resolução de conflitos que não seja necessariamente pelo Judiciário: Arbitragem – não tem intervenção do poder judiciário. Mediação extrajudicial também é possível.

O Direito Processual (regras, normas processuais) diz o que pode e o que não pode fazer dentro de um processo. O âmbito de atuação é restrito ao processo.

O direito que me assegura procurar o judiciário é o direito de AÇÃO. (Todo aquele que tiver um direito lesado ou ameaçado de lesão pode buscar proteção ou a tutela através da ação). É um direito subjetivo de proteção.  Com o direito de ação irá se provocar a jurisdição (dizer o direito) com um instrumento chamado processo.

         DIREITO PROCESSUAL: AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO. – Vai tratar dos direitos e obrigações dos sujeitos processuais. (Partes, juiz, MP, etc.) A petição inicial é ato do autor e precisa seguir os requisitos do art. 319 CPC.

Processo é o instrumento da jurisdição: é por meio do processo que a pretensão do autor vai ser levada até o Poder judiciário.

CPC prevê dois tipos de processo: CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. O processo serve para o direito material.

PROCESSO DE CONHECIMENTO (OCORRE ANTES DA SENTENÇA)

 No processo de CONHECIMENTO (PREVISTO no LIVRO I PARTE ESPECIAL CPC) visa resolver uma crise de certeza, parte de uma dúvida para uma certeza absoluta do direito, normalmente essa crise de certeza é resolvida numa sentença (ato judicial).

Há dois caminhos que o processo pode seguir para chegar até a sentença: o PROCEDIMENTO COMUM E OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

Art. 318 – aplica-se o PROCEDIMENTO COMUM, regra geral, salvo quando especificado no código que é procedimento especial.

Art. 539 – começa a definir os PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.

Tem que ir por exclusão, se não é procedimento especial vai ser o comum.

PROCESSO DE EXECUÇÃO (PREVISTO no LIVRO II PARTE ESPECIAL CPC)

Crise de colaboração – inadimplemento – contrário do processo de conhecimento, se parte de uma certeza, que será encontrada em um documento chamado TITULO EXECUTIVO (ART. 515 CPC) – se busca a satisfação de um direito que já foi reconhecido através do TITULO EXECUTIVO. Crise de Colaboração/Cooperação. Se busca a satisfação. (Aqui se busca o cumprimento da sentença)

(Cumprimento de sentença) – título executivo judicial ou extrajudicial, após sair da crise de certeza se busca a satisfação, execução da prestação. (Entrega da coisa, pagamento da quantia que se busca, etc.) - Art. 784 – cpc.

SE TEM UM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL É PROCESSO DE EXECUÇÃO (é essa diferenciação que tem que se fazer para saber se é processo de conhecimento ou de execução)

 (Título executivo judicial – art. 515 CPC)

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de Autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de Autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal E a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - A sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A Autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

AUTÔNOMO – é TITULO EXTRAJUDICIAL EXECUTIVO. (Título extrajudicial – art. 784 – abrevia caminho para a satisfação)

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - O contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - O contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

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