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O DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Por:   •  18/10/2019  •  Resenha  •  5.275 Palavras (22 Páginas)  •  142 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Allan

>Tutela Provisória (qq Vol I deve tratar deste assunto)

>Procedimentos Especiais (

>Juizados Especiais (deve estar no último volume)

Bibliografia: deve estar distribuída em 2 ou 3 livros

Sugestão: Alexandre Freitas Câmara(RJ); Fredie Didier(BA). Livros simples, bom de leitura. Humberto Theodoro Junior(MG). Cássio Scarpinella Bueno(SP)

*As provas são baseadas nas aulas. Não seguirá nenhum autor específico.

Avaliação:

1ª prova 22/03 - 30 pts (aberta ou fechada)

2ª prova – 30

Trabalho/participação – 10

Global – 30

Aula 01/02/17

Aula 02/02/17

O Juiz ao julgar um conflito oferece tutela jurisdicional.

Código antigo: reconhecia as categorias do processo de conhecimento, de execução e de ...Cada uma tinha suas atividades próprias.

*De 2002 para cá o processo de execução passou a ser utilizado para execução de título extrajudicial.

**O título judicial (sentença) é cumprido na fase de cumprimento da sentença.

Processo sincrético: há uma fase de cognição e outra de execução.

**Quando houver cognição...

>Finalidade do processo de conhecimento: parte da premissa de uma dúvida; o processo de conhecimento serve para eliminar a incerteza, a dúvida. A sentença elimina a incerteza (compõe a lide entre as partes).

>Finalidade do processo de execução: obter o cumprimento de um título executivo(judicial ou extrajudicial). Obter a satisfação do credor.

Novo CPC: não se divide nessas categorias.

>Finalidade do Processo Cautelar: conservar elementos de um processo principal. Não tinha um fim sem si mesmo. Ele era uma forma de assegurar a utilidade de um processo principal que poderia ser cognitivo ou executivo.

NOVO CPC: aboliu o conceito de processo cautelar. Não tem como propor mais ação cautelar. O novo CPC trouxe um novo conceito: TUTELA PROVISÓRIA 

1)TUTELA PROVISÓRIA: Proteção, prestação pública que implica a proteção estatal, que tende um dia a encontrar o seu fim. Não é a proteção definitiva

        

        1.1)Tutela de Urgência (tem que haver risco de dano)

        

                1.1.1) Tutela Antecipada: antecipação da proteção jurisdicional, dos efeitos da sentença. É satisfativa na medida que entrega o bem da vida ao autor antecipadamente. O autor tem que demonstrar a urgência, tem de demonstrar que está sofrendo uma situação de risco de dano.

                1.1.2) Tutela Cautelar: a providência que o juiz entrega ao autor é tão somente conservativa. necessária desde que exista processo. É diferente do que se quer obter ao final. (ex: proprietário de café em Paris que insatisfeito com término do relacionamento pinta a ex nua na parede do café)

*Se a parte pede tutela antecipada e o juiz concede tutela cautelar, não é considerado extra petita.

        1.2)Tutela de Evidência (não há urgência)

**A Tutela Antecipada é SATISFATIVA. A Tutela Cautelar é CONSERVATIVA.

**A parte pode pedir a Tutela Antecipada e o juiz decidir pela Tutela Cautelar.

Aula 08/02/17        

Cheguei 9:15

*Se no curso do processo judicial, qq elemento colocar em risco, vc pode por uma simples petição requerer uma medida cautelar. Ex: 2 partes litigando sobre determinado bem físico. Em algum momento o réu diz q vai destruir a coisa. Como esta coisa está sofrendo um risco de destruição, a outra parte pode requerer uma medida cautelar, por simples petição, nos próprios autos. Pode ser tutela antecipada ou tutela cautelar.

**Hoje a tutela cautelar pode ser concedida

***Para Allan: O Juiz pode conceder medida cautela ex ofício se a lei permitir. Regra geral não pode.

****Reserva de quinhão é uma medida cautelar ex ofício, prevista em lei.

>Princípio da eventualidade: tenho que esgotar a defesa de fato e de direito. Ex: falo q a parte não tem legitimidade ativa. Ainda assim, faço defesa de mérito. Isso não enfraquece a defesa.

Exemplo de medidas cautelares:

-proibição de negociação de um produto enquanto se discute quem é o titular.

-reserva de vaga em concurso público

-apreensão de bens móveis para assegurar pagamento de uma dívida.

*O juiz concede uma medita liminar, no início do processo, depois cita e o processo vai seguindo... durante o processo ele pode mudar de ideia. Ou pode ocorrer ao contrário

**Ação Cautelar preparatória não existe mais com o novo CPC. A saída está no novo CPC: art. 303(tutela antecipada antecedente?) e art 305(tutela cautelar antecedente?)

LIVRO V

DA TUTELA PROVISÓRIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente(303/305) ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

A Tutela Provisória dura enquanto for idônea.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

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