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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  28/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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DIR PROCESSUAL PENAL: conjunto de princípios a normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da policia judiciaria e a estruturação dos órgãos jurisdicional e respectivos auxiliares. O PROCESSO PENAL E O DIREITO DE PUNIR: Jus puniendi, poder abstrato genérico e impessoal, jus perseguendi in judicio, pretensão individualizada qdo surge o transgressor, conflito de interesse estado x individuo. LIDE PENAL), solução atuação jurisdicional: declaração de vontade do ordenamento jurídico ao caso concreto. Estado juiz diz se o direito procede ou não – é imprescindível a prestação jurisdicional mesmo nos casos de transação penal – a jurisdição só pode atuar e resolver o conflito por meio do processo. CONTEUDO DO PROCESSO: finalidade: adequada solução – PROCEDIMENTO: sequencia ordenada de atos interdependentes até a sentença – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SUJEITOS DO PROCESSO – PROCEDIMENTO: comum, ordinário ou sumário – SUMARISSIMO, ESPECIAL, PROCEDIMENTO DE COMPETENCIA DO JURI – JURISDIÇÃO: CARACTERISTICAS: imparcialidade, inercia e imutabilidade, PRINCIPIOS PROPRIOS DA JURISDIÇÃO: investidura, indelegabilidade (não pode delegar sua função), inevitabilidade (impõe-se independentemente da vontade das partes, INAFASTABILIDADE (a lei não pode excluir da apreciação do poder judiciário, JUIZ NATURAL. – PRINCÍPIO DEVIDA PROCESSO LEGAL: ()ART. 5, LIV CF) – Ninguem será privado de sua liberdade sem o devido processo legal – a)-condenação legitima, b)-assegura as garantias constitucionais das partes. PRINCIPAIS GARANTIAS: -acesso a justiça; -do juiz natural; tratamento paritário; plenitude de defesa; publicidade; motivação dos atos decisórios; fixação de prazo razoável de duração do processo; legalidade da execução penal. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: -estado proporciona ao acusado todos os meios lícitos para se defender de imputação que lhe é dirigida – duas modalidades de defesa: AUTO-DEFESA e DEFESA TECNICA – falta de defesa técnica – defesa deficiente. DIFERENTES da ampla defesa e plenitude – PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO: -oportunidade igual – equilíbrio entre as partes; paridade de armas; não existe contraditório no IP; artigo 155 cpp – PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA (ART. 5, LVIII CF) – Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória. – prisão cautelar: comprovada necessidade (HC 84078 – liberdade ainda que recorra aos tribunais superiores). Decorre o in dubio pro reo (favor rei) – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL: recriar os fatos como se passaram; o juiz não deve se conformar com a verdade formal criada nos autos; o interrogatório – EXCEÇÕES: a)-plenário do júri (art. 479 cpp) B)-impossibilidade de revisão criminal (art. 621); c)-provas por meios ilícitos; d)-transação penal (art. 6 lei 9.099/95); e)-extinção da punibilidade art. 107 cp. – PRINCÍPIOS: A)-devido processo legal, B)- ampla defesa, C)- contraditório,D)- presunção de inocência, E)- verdade real, F)- principio do juiz natural (art. 5, liii da cf), - processo julgado perante órgão jurisdicional competente, - conhecido anteriormente ao fato acontecer; - não haverá tribunal de exceção (art. 5, xxxvii da cf), - tribunal penal internacional, - principio do promotor natural. G)-PRINCÍPIOS DAS DECISÕES (art. 93, IX,CF) – garantia das partes contra o arbitro do julgador; - expor os motivos pelos quais se decidiu; - exceção (tribunal do júri – conselho de sentença) – jurados (intima convicção – vedadas a expor as razões).H)-PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ (art. 399, § 2 cpp) lei 11 719/2008 – I)-PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (art. 5, LX, 93, ix cf) – controle de eventual arbítrio do juiz; - a regra = ampla, - exceção (defesa da intimidade e o interesse social), J)-PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: convenção americana de direito humanos, - emenda constitucionais 45/204 –celeridade necessária, prazo razoável. TIPOS DE PROCESSO PENAL: a)-ACUSATORIO: contraditório, publico, imparcial, assegura ampla defesa, FUNÇÕES: acusar, defender, julgar (órgãos distintos), a autoridade judiciária não atua como sujeito ativo da produção de prova (art. 156, i cpp), B)-INQUISITIVO: é sigiloso, sempre escrito, não é contraditório, - mesma pessoa= funções de causar, defender e julgar. C)-MISTO: investigação preliminar, instrução preparatória, fase final.

INQUERITO POLICIAL: não é processo, - procedimento administrativo informativo, - não incidem ampla defesa/contraditório; - não há acusação= investigação conduzida por órgão especializado; - vícios não acarretam nulidade (não invalidam a ação penal, valor probatório relativo, pericias não precisam ser refeitas, perecimento do objeto de analise). CARACTERISTICAS: A)-DISPENSABILIDADE: é importante mas não indispensável, o titular da ação penal poderá ter os elementos necessários, - art. 12, 27, 39, parag. 5 e 46, parag.. 1 cpp), - prova essencialmente documental (art. 168ª cp – apropriação indébita previdenciária). B)-FORMA ESCRITA (art. 9)-próprio punho, datilografadas, digitadas (as peças), C)-SIGILO (ART. 20CPP)- necessário para apuração dos fatos, interesses da sociedade, publicidade poder ser prejudicial, dispositivo que não se aplica (ao juiz/promotor/advogado) Juiz=verifica a legalidade dos atos investigatórios – MINISTERIO PUBLICO: titular da ação publica, - controle externo da atividade policial, acompanhamento da produção de prova. ADVOGADO: estatuto da OAB lei 8906/14, art. 7, xiv. D)-INDISPONIBILIDADE (ART. 7 CPP) – Instaurado o IP a autoridade policial não poderá arquivá-lo, - deve encerrá-lo formalmente; - encaminhamento ao juiz competente, cabe ao MP requerer o arquivamento, art. 28 cpp. E)-FORMA INQUISITÓRIA: policial civil, policia federal, não cabe suspeição, PRAZO IP: 30 dias para réu solto, e 10 dias réu preso. INCOMUNICABILIDADE: art. 21 cpp, - impedir o contato do indiciado preso com outras pessoas; garantida a entrevista com o advogado (art. 7, III, lei 8906/94) –não foi recepcionado pela constituição (art. 136, par. 3, iv, cf). INQUERITO POLICIAL: É o procedimento administrativo de caráter investigatório que tem por fim a colheita de elementos para subsidiar a propositura da ação penal. PROVIDÊNCIAS: Delegado de policia deve adotar as seguintes providencias: a)-preservação do local do crime para que não haja interferência; b)-aprender objetos depois de liberados pela pericia (devem acompanhar o IP, enquanto interessarem a pericia, art. Ii cpp). C)-colher todos as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstancias (art. 6, vi, vii cpp) – prova deve ser licita, ouvir tantas pessoas quanto forem necessárias, reconhecimento de pessoas e coisas, acareações, exames de corpo de delito quaisquer outras pericias. D)-Ouvir o ofendido; e)-reprodução simulada (art. 7 cpp); f)-ouvir o indiciado – não tem contraditória e ampla defesa, presença de advogado e direito ao silencio (art. 5, lxiii cf), G)-identificado o indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e juntar aos autos folha de antecedentes, H)-Identificação civil. LEI 12037/2009- ART. 3 – permite a identificação criminal, ainda que identificado civilmente. A)-rasuras ou falsificações; b)-documento insuficiente para identificação, c)-documento distintos com informações conflitantes, d)-essencial para as investigações, e)-constar no registro policial outros nomes ou diferentes qualificações, f)-estado de conservação, distancia temporal, localidade de expedição, processo datiloscópico e fotográfico, vida pregressa, indiciamento (ato fundamentado), indícios razoáveis para indiciamento, consequências do indiciamento (anotação na filha de antecedentes, interrogatório, identificação do indiciado). ARTIGO 10 CPP – o inquérito policial encerra-se com o relatório da autoridade policial. Nele, o delegado deve descrever as providencias adotadas durante o curso do procedimento, declarando formalmente o fim da fase investigatória. OBS: A LEI 11343 DE 2006 (LEI DE DROGAS), criou uma exigência a mais para o relatório do inquérito policial dos crimes a ela relativos: a)-deve ele conter justificativa do delegado de policia a respeito dos motivos que o levaram a capitulação do crime. Relatado o IP é enviado ao juízo competente, se for caso de ação penal publica, o magistrado abrirá vista ao MP, que pode: a)-oferecer denuncia, no prazo de cinco dias se o réu estiver preso, e 15 dias para réu solto. B)-requerer o retorno dos autos de inquérito a delegacia para novas diligencias (art. 16 cpp), c)-requerer o arquivamento, caso o MP requeira o arquivamento e o juiz não concorde, determina o art. 28 do CPP que este deverá enviar os autos ao procurador geral da justiça que por sua vez poderá oferecer denuncia ele próprio, ou designar outro promotor para oferecer a denuncia, caso em que este está obrigado a fazê-lo, ou insistirá no arquivamento, caso em que o juiz está obrigado a aceita-lo. PRAZO: se o indiciado estiver em liberdade o prazo para conclusão do inquérito será de 30 dias. Se o caso for de difícil elucidação, poderá ser prorrogado sempre que não estiver concluído dentro do prazo. Se o indiciado estiver preso o prazo de conclusão será de 10 dias, na justiça federal o prazo para conclusão é de 15 dias para o réu preso. A legislação especial traz alguns prazos diversos do CPP: a)-a lei de drogas 11.343/2006 – 90 dias para o indiciado solto e 30 dias para o preso, podendo ser duplicados a pedido da AUTORIDADE POLICIAL e ouvido o MP. B)-LEI 1521/51 – crime contra a economia popular – 10 dias para o indiciado solto ou preso.

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