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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  29/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  131 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

  1. JURISDIÇÃO

Ao longo dos tempos, com a evolução da sociedade, a autotutela fora banida, de modo geral, como maneira de resolução dos conflitos, logo passou-se o poder-dever para o Estado-juiz, de decidir o caso contrato. Ou seja, passou-se a responsabilidade da resolução das demandas a um instituto constituído com autoridade para fazer executar o Direito. Logo, podemos inferir que jurisdição é o poder de julgar, de solucionar as lides.

Dentro da legislação brasileira encontramos não apenas a justiça ordinária que é exercida pelo Poder Judiciário, através dos Tribunais hierarquicamente distribuídos em suas competências, mas a justiça extraordinária, na qual a lei prevê a competência de certos casos específicos ao poder legislativo, é a chamada justiça política, como nos casos de impedimento de chefes do poder executivo.

A Jurisdição vem como alternativa à autotutela, como dito anteriormente, daí sua característica substitutiva que entrega ao Estado-juiz o monopólio quase total da competência decisória de uma lide, esta, requisito para a ação do magistrado, que tem por objetivo aplicar Direito ao caso concreto, a fim de restabelecer a paz social.

  1.  PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
  1. JUIZ NATURAL: A fim de não incorrer no estabelecimento de tribunal de exceção, a jurisdição determina a delimitação da competência do magistrado, essa previsão denota a existência do Juiz Natural que terá a responsabilidade de julgar todos os casos, resolver todas as demandas dentro daquela jurisdição, ou seja, este magistrado já está determinado na ocorrência do caso concreto. Não se pode, portanto, definir arbitrariamente o magistrado a julgar o caso específico, substituição de juízes no decorrer do processo, bem como a mudança de competência sem a observação das prescrições legais;
  2. INVESTIDURA: Para o exercício da jurisdição é necessário estar devidamente empossado na função de magistrado, incorrendo em responsabilidade criminal aquele que cometer, como usurpação da função;
  3. INDELEGABILIDADE: O juiz natural não pode delegar as suas funções a outro órgão, ainda que de função jurisdicional, afinal, àquele compete previamente a responsabilidade de julgar o caso concreto;
  4. INAFASTABILIDADE: O acesso à justiça é Direito Fundamental, assim sendo, não se pode, o Poder Judiciário, eximir-se da apreciação de lesão ou ameaça a Direito, Direito este garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil;
  5. INEVITABILIDADE: A jurisdição não está sujeita à vontade das partes, ou seja, não podem decidir qual magistrado atuará no caso específico. Com relação a este princípio, destaca-se como exceção os casos de suspeição, impedimento e incompetência.
  6. RELATIVIDADE OU CORRELAÇÃO: Deve haver relação entre a decisão do magistrado e o pedido da inicial, não podendo haver julgamento de matéria extra petita, tendo, este princípio, correlação com o princípio da inércia visto adiante.
  7. DEVIDO PROCESSO LEGAL: Princípio consagrado no art. 5º, inc. LIV, que diz que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, ou seja, devem ser observadas tanto o conteúdo material quanto formal para que se possa ser consignada uma sentença dentro de um processo;
  8. INÉRCIA: O magistrado não pode dar início a ação penal, ou seja, depende de provocação, observando-se o direito de ação.

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