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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  27/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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TRABALHO DE                                     DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMAS

AÇÃO PENAL PRIVADA

CONCEITO

TITULARIDADE

ESPÉCIES E PRINCÍPIOS

DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME

REQUISITOS

ADITAMENTO, RECEBIMENTO E REJEIÇÃO

AÇÃO CIVIL EX DELICTO

AÇÃO PENAL PRIVADA

INICIATIVA DO OFENDIDO

ATENÇÃO: Não é o poder de punir, mas sim a titularidade

da ação penal que é transferida

ESPÉCIES

COMUM, PROPRIAMENTE DITA ou

EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

PERSONALÍSSIMA

SUBSIDIÁRIA

INÍCIO

ATO DE PROPOSIÇÃO COM A QUEIXA-CRIME

Deve ser apresentada por profissional habilitado pela OAB,

perante o juízo competente.

A procuração, outorgada ao advogado, deve conter poderes

especiais – art. 44 do CPP.

TITULARIDADE

REGRA – OFENDIDO – art. 30 do CPP

EXCEÇÕES

Representante legal: ofendido menor de 18 anos ou

deficiente mental – art. 30 do CPP

Curador especial: ofendido nas condições anteriores, mas

sem representante legal ou se colidirem os interesses –

art. 33 do CPP

CADI: morte do ofendido ou ausência declarada por

decisão judicial – art. 31 do CPP, c.c. art. 36 do CPP

PRAZO

REGRA:

Art. 38 do CPP e art. 103 do CP

EXCEÇÕES:

Trânsito em julgado do art. 236, parágrafo único, do CP

Crimes contra a propriedade imaterial que tenham

deixado vestígio, 30 dias após homologação judicial do

laudo pericial (art. 529, caput, CPP), reduzido para oito

dias, quando preso o investigado (art. 530 CPP).

Queixa subsidiária, a partir do dia em que se esgotar o

prazo do MP – art. 38, in fine, do CPP.

PRAZO

6 meses, contados do dia em que esgotar o prazo do MP.

Art. 38 do CPP

ATENÇÃO: A decadência do direito de queixa subsidiária

não acarreta a extinção da punibilidade, mas apenas a

perda do direito de o ofendido iniciar a ação penal, pois o

Ministério Público ainda pode oferecer denúncia a qualquer

tempo.

PRAZO

O prazo é PENAL – art. 10 do CP

SÚMULA 594 do STF: Os direitos de queixa e de

representação podem ser exercidos, independentemente,

pelo ofendido ou por seu representante legal.

ATENÇÃO: O requerimento para instauração de inquérito

policial (art. 5.º, § 5.º, do CPP) não interrompe nem

suspende o prazo decadencial de 6 meses para o exercício

do direito de queixa (ato de propositura da ação penal

privada).

PRINCÍPIOS

OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA

RENÚNCIA – art. 104 do CP e art. 50 do CPP

DECADÊNCIA – art. 103 do CP e art. 38 do CPP

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – art. 107, IV e V, do CP

ATENÇÃO: O recebimento de indenização, em regra, não

implica renúncia tácita ao direito de queixa (art. 104,

parágrafo único, in fine, do CP).

EXCEÇÃO: art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995

PRINCÍPIOS

DISPONIBILIDADE

Até o trânsito em julgado da sentença condenatória:

PERDÃO DO OFENDIDO – Ato bilateral QUE depende

da aceitação do querelado (arts. 105 e 106 do CP; arts. 51

a 59 do CPP)

PEREMPÇÃO – art. 60 do CPP

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – art. 107, IV e V, do CP

PRINCÍPIOS

INDIVISIBILIDADE – art. 48 do CPP

O ofendido pode decidir entre propor ou não a ação penal

privada, mas nunca contra quem propor.

E se na queixa, houver omissão em relação a um dos

agentes conhecidos?

PRINCÍPIOS

INTRANSCENDÊNCIA

Deve ser proposta contra a pessoa a quem se imputa o

crime, não podendo ser movida contra herdeiros.

ESPÉCIES

COMUM, PROPRIAMENTE DITA ou

EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

OFENDIDO

REPRESENTANTE LEGAL

CURADOR ESPECIAL

CÔNJUGE

ASCENDENTE

DESCENDENTE

IRMÃO

ESPÉCIES

PERSONALÍSSIMA

APENAS OFENDIDO – nem mesmo o representante

legal – única hipótese: art. 236, parágrafo único, do CP

E se o ofendido morrer?

ESPÉCIES

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA

PREVISÃO:

Art. 5.º, LIX, da CF

Art. 100, § 3.º, do CP

Art. 29 do CPP

Legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP

ESPÉCIES

ADITAMENTO – MP – custos legis – fiscal da lei

Art. 45, do CPP

PRAZO: 3 dias, a contar do dia que o órgão ministerial

recebeu os autos do processo – art. 46, § 2.º, do CPP

ESPÉCIES

Caso não o faça:

MP pode repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva

MP pode retomar a ação como parte principal

Art. 29 do CPP

A ação penal privada subsidiária não se sujeita à perempção

(art. 60 do CPP), pois a negligência do querelante não

enseja a extinção da punibilidade, mas a assunção do polo

ativo pelo Ministério Público.

ESPÉCIES

AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

CRIMES DE PREFEITOS

Dec.-lei 201/1967 – art. 2.º, § 2.º

CÓDIGO ELEITORAL

Lei 4.737/1965 – art. 357, § 3.º

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

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