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O DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  13/5/2022  •  Relatório de pesquisa  •  2.070 Palavras (9 Páginas)  •  105 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

O inquérito policial não possui rito específico para delimitação dos procedimentos da

fase investigatória. Isso significa que o delegado pode investigar conforme convém, pode

escolher, por exemplo, quando deseja ouvir o investigado. Isto não ocorre na fase processual,

cujo rito é rigidamente previsto em lei.

Em processo penal 2 aprenderemos a segunda fase da persecução penal.

Pressupostos processuais (livro indicado é o do Prof. José Barcelos)

O que se vê abaixo é um compilado de entendimentos, mas sabendo que não é um

entendimento completamente firmado, podendo ser encontrado de forma distinta na Doutrina.

A norma penal incriminadora possui dois preceitos, um primário (conduta) e um

secundário (pena) , e uma missão (a proteção), ou seja, a norma incriminadora em sua

essência visa proteger, como o art. 121, com a pena de 6 a 20 anos, visa proteger o bem da

vida.

O Direito Penal visa a proteção de bens que foram valorados pela sociedade e a partir

do momento que eles recebem a tutela do Estado, eles são caracterizados como uma categoria

de bens jurídicos. O Estado traz para si a função de proteger esses bens jurídicos, e, dessa

forma, quando há uma lesão (ou ameaça de lesão) a um bem jurídico tutelado pelo Estado,

nasce para este o dever de perseguir para apurar se de fato houve a conduta; se ela tem os

atributos da tipicidade, ilicitude e culpabilidade; e, por fim, se houver tais atributos, aplicar a

sanção. O Estado lança mão de um instrumento, meio pelo qual ele vai percorrer para que

possa chegar ao final e dizer que houve o crime, impondo uma sanção penal, ou que não há

sanção porque a conduta não cumpre os itens acima, aplicando uma decisão que irá isentar o

sujeito de qualquer sanção.

Esse caminho de persecução penal que ao final há um pronunciamento de uma sanção

em uma sentença dizendo sobre o Direito Penal, na qual o Juiz aponta se houve a conduta

com a presença dos atributos, condenando ou isentando o sujeito.

Só quem tem a investidura de jurisdição que pode apontar que houve a conduta e

aplicar a sanção correspondente ao crime.

Existem os pressupostos de existência e os de validade . Alguns falam que é existência

do processo ou da relação processual, mas não é uma discussão válida neste momento. O

primeiro pressuposto de existência do processo é a jurisdição , o qual é regulada pelo

princípio da inércia/provocação, em que o Juiz, por natureza, não pode atuar sem ser

provocado (a provocação é a ação penal, que se for pública é a denúncia, se for privada é

queixa-crime, em resumo, é a dedução de uma pretensão punitiva, em que se apresenta uma

pretensão para que o sujeito seja punido ao final, entendendo como pretensão a norma que

regula aquela conduta criminosa, ou seja, a ação penal é uma imputação que visa a

condenação). Assim, observando esse primeiro pressuposto, observa-se que o segundo

pressuposto é a ação penal/pedido/provocação , o que remete a uma ideia de polaridade,

em que há a pretensão de punir, mas ela só existe se houver a provocação, sendo que esta é

deduzida por uma das partes. Dessa forma, o processo se desenvolve entre partes , sendo

Caderno de Processo Penal II

Ana Carolina Guimarães Machado

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este o terceiro pressuposto , em que uma parte é responsável pela dedução da provocação, a

qual é deduzida em face da outra parte, que, por meio de um ato de comunicação processual,

saberá que há um processo penal correndo contra ela, assegurando que exerça suas

garantias, como contraditório e ampla defesa. De tal maneira, este ato, a citação válida do

réu , é o quarto pressuposto , em que se percebe a importância do ato da citação, pois

cientifica a parte contrária sobre o processo, viabilizando, de forma efetiva, a ampla defesa (por

isso a Doutrina a considera como um pressuposto), mas sabendo que a revelia no processo

penal não funciona como no processo civil.

Além do processo existir, ele precisa desenvolver de uma forma válida, para que o

resultado tenha eficácia. Dessa forma surgem os pressupostos de validade da relação

processual , em que a Doutrina diz que o processo para existir precisa de jurisdição (Ministros,

Desembargadores, Juízes e Jurados possuem), mas o exercício dela é legalmente

determinada (“cada um no seu quadrado”), nascendo a noção do primeiro pressuposto, a/o

competência/juízo competente , que é uma parcela de jurisdição legalmente determinada, ou

seja, é a garantia do juízo natural, em que a lei determina. A aptidão da petição inicial , é o

segundo pressuposto , a qual deve ser formulada seguindo o artigo 41 do CPP com os

requisitos presentes, ou seja, a pretensão

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