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O DIREITO SUCESSÓRIO E AS RELAÇÕES DE PARENTESCO

Por:   •  18/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.953 Palavras (8 Páginas)  •  179 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ CEULJI/ULBRA

DIREITO SUCESSÓRIO E AS RELAÇÕES DE PARENTESCO

JI-PARANÁ

MARÇO - 2017


DIREITO SUCESSÓRIO E AS RELAÇÕES DE PARENTESCO

                Trabalho apresentado ao Professor XXX da disciplina de Direito Civil VI da turma de Sucessões, turno Diurno do curso de Direito.

     

Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná

Ji-Paraná -  23/01/2017

Da sucessão do descendente em concorrência com cônjuge

  O artigo 1829, inciso I, afirma que os descendentes concorrem com o cônjuge se o regime for o da comunhão parcial de bens e o autor da herança deixou bens particulares. Contrario sensu, se o autor da herança não deixou bens particulares, o cônjuge não concorre e a totalidade dos bens será de propriedade exclusiva dos descendentes.

 

  Se o regime de bens do casal for o da comunhão universal ou da separação total obrigatória de bens, os descendentes herdam e nada caberá ao cônjuge sobrevivente (ressalvado seu direito real de habitação). Caso o regime adotado pelos cônjuges seja o da separação convencional de bens ou da participação final dos aqüestos, haverá concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do falecido.

 

 Cabendo, então, a análise da situação em que os cônjuges eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, ou seja, o regime legal, aquele adotado pelos nubentes que não optaram pelos demais regimes previstos em lei, e, portanto, não elaboram o pacto antenupcial.

 

  Os bens particulares são aqueles que pertencem a apenas um dos cônjuges e não integram a meação. O rol de bens particulares está contido no artigo 1659 do Código Civil. Assim, os bens que o cônjuge já possuía antes do casamento, ou aqueles que receber por doação após o casamento são bens particulares.

 

   Os descendentes, portanto, herdam sozinhos os bens, se o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, se o casamento foi celebrado com o regime da separação obrigatória de bens e nos casos em que o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, e o autor da herança não tenha deixado bens particulares, pois, em condição sine qua non, os descendentes concorreram com o cônjuge quando dispuser bens particulares deixados pelo “de cujus”.

Da sucessão dos ascendentes e a concorrência do cônjuge

  Conforme disciplinado pelos artigos 1.829, inciso II, e 1836, ambos do Código Civil, havendo falta de descendentes são chamados os ascendentes para que integrem a sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

   

  Verificado na sucessão dos descendentes, com os ascendentes aplica-se também a regra de exclusão do grau mais remoto em face do mais próximo. Dessa forma, estando vivos pai e avô do falecido, aquele sucederá. Em se tratando de sucessão dos pais ao filho morto, esta somente ocorrerá se, não havendo descendentes, ambos os genitores reconhecerem o filho, ao passo que feito apenas por um, lhe é conferido o direito de suceder na totalidade da herança.

 

  Há ainda a não diferenciação das linhas sucessórias presentes em mesmo grau, onde, conforme o artigo 1.836, § 2o do Código Civil, a linha paterna e a linha materna receberão cada uma a metade da herança.

 

  Mister a observação da não ocorrência do direito de representação em se tratando de sucessão por ascendentes, pois referido diploma legal preceitua sobre o tema no artigo 1.852, a possibilidade de representação em linha descendente e jamais no grau ascendente.

 

  Em relação ao cônjuge, preleciona o artigo 1.837, CC, ser devido ao cônjuge sobrevivente que se encontre nas condições exigidas pelo art. 1830 (não estar separado judicialmente nem de fato há mais de 2 anos, salvo prova de convivência impossível sem culpa do sobrevivente) não importando o regime de bens adotado a concorrência da herança junto com os ascendentes do de cujus, de forma que havendo dois ascendentes de primeiro grau (pai e mãe), ser-lhe-á devido um terço da herança; da mesma forma, concorrendo o cônjuge com um ascendente de primeiro grau do falecido ou mesmo de graus diferentes, ambos receberão, cada um, metade da herança.

Da sucessão do cônjuge

 

  O cônjuge, por mais que não tenha uma relação de parentesco, tem uma relação de convivência e possui legitimidade para o direito sucessório. Sendo assim, faltando ascendentes e descendentes, a sucessão será deferida por inteiro e isoladamente ao cônjuge sobrevivente, que está na terceira classe dos herdeiros (arts. 1.829, III e 1.838 do CC). O direito é reconhecido ao cônjuge independentemente do regime de bens adotado no casamento com o falecido.

 

  Dispõe o art. 1.830 do Código Civil que somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge se o casal não estivesse separado judicialmente ou de fato a mais de dois anos, e desde que esta não tenha se dado por culpa do cônjuge sobrevivente até a morte do falecido. Sendo assim, há divergências nos posicionamentos quanto a esse artigo.

 

  A primeira crítica em relação a separação judicial é de que apenas o divórcio extingue o casamento, não mais a separação de direito, perdendo em parte considerável a sua aplicação prática. E a segunda crítica é sobre a culpa que o artigo traz, sendo que parcela dos entendimentos dizem que não há o que se falar sobre culpa para fins sucessórios, assim como não cabe para dissolução do casamento, e outra parte entende ter que ser investigada essa causa e que o artigo tem ampla aplicação.

 

  O art. 1831 do Código Civil reconhece ao cônjuge sobrevivente, independente de qual seja o regime de bens do casamento, o direito real de habitação ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

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