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O Dano Como Elemento Essencial

Por:   •  26/11/2023  •  Resenha  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  34 Visualizações

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TRABALHO DE

PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL

Matriz

Disciplina: Responsabilidade Civil: Temas da Atualidade Turma: 0123-2

Nome: Dayanne Almeida de Jesus ROL escolhida: O DANO COMO ELEMENTO ESSENCIAL – 10/01/2023 – 3º Encontro

Resenha crítica sobre a reunião On-line

Para fazer este Trabalho de Participação Individual, você deverá escolher uma das três primeiras reuniões on-line realizadas na disciplina e elaborar uma resenha crítica de até duas páginas, contemplando:

 o entendimento do conteúdo abordado na ROL, fazendo uma análise crítica e apresentando exemplos, relatos ou experiências, e conhecimentos próprios relacionados à temática da reunião.

Atenção: uma resenha crítica é um trabalho que possui característica analítica e interpretativa, ou seja, é muito mais do que um resumo e, por isso, deve trazer ideias e referências complementares.

RESENHA CRÍTICA DA AULA

Na aula ministrada em 10/01/2023, com o tema “O DANO COMO ELEMENTO ESSENCIAL”, em um primeiro momento o professor apresentou os aspectos introdutórios sobre o tema: conceito, elementos do dano, tipos de dano. A participação da turma contribuiu para a construção do raciocínio.

Após as explicações e debates restou consignado que o dano é um elemento essencial na responsabilidade civil, sem o qual não se pode conceber reparação de qualquer natureza, assim, importa destacar que os dois requisitos essenciais ao dano são a atualidade e a certeza. Não havendo possibilidade de indenização de dano hipotético, o qual existe apenas no imaginário, como uma mera possibilidade.

Diante destas ponderações pode-se auferir que o dano moral deve – via de regra, ser comprovado, com exceção do chamado dano moral in re ipsa, no qual tem-se que a mera prova da prática do ilítico é capaz de ensejar o dever de indenizar, sem a comprovação do efetivo dano, um exemplo seria os casos de negativação indevida nos órgãos creditícios, conforme citado em aula.

No segundo momento da aula fomos divididos em 3 grupos, cada um com o tema específico (Grupo 1 – As funções do dano moral, Grupo 2 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?, Gurpo 3 – Teoria da perda de uma chance), sobre os quais teríamos que discorrer. Acerca do Grupo 2, após debates e pesquisas restou confirmada a possibilidade da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos sofrer dano moral, com base na súmula 227 do STJ, tendo em vista que o abalo a imagem pode acarretar prejuízos econômicos à primeira, enquanto na segunda destaca-se prejuízos sociais, podendo perder o prestígio que possui junto à sociedade, impactando na sua própria existência e continuidade. Destacou-se ainda divergências existentes na doutrina sobre o tema, posto que dano extrapatrimonial estaria diretamente relacionado a figura da pessoa humana.

Um ponto que restou omisso de discussão no Grupo 2, foi a despeito da ocorrência de dano extrapatrimonial para a pessoa jurídica de direito público, o qual ganhou destaque por provocação do professor. Na oportunidade, a turma tentou construir um entendimento a cerca da impossibilidade de dano extrapatrimonial por parte desta figura jurídica, entendimento confirmado pelo professor que se aprofundou da discussão destacanado a Edição 125 de Jurisprudências e Teses do STJ, lançada em maio/2019, a qual conta com a seguinte redação. Vejamos:

“A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.” (EDIÇÃO 12 STJ, 2019)

De outro modo, apesar das inúmeras decisões colacionadas à supracitada edição, vê-se que não subsiste a possibilidade de realizar tal afirmação de forma uníssona e veemente, isso em decorrência do dinamismo do Direito que acompanha a própria vida.

É possível dizer que o entendimento consolidado em sala de aula encontra-se dissonante com as últimas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, ratificando-se tal informação por meio do Acórdão profeiro pelo ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial nº 1722423 ("caso Jorgina de Freitas"), no qual, após discorrer sobre as inúmeras deciões proferidas pelo tribunal, tratando da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, traz uma ampliação no entendimento. No caso julgado, o relator mencionou circunstâncias excepcionais para o reconhecimento do dano moral como a ideia de que a honra objetiva é mais abrangente que a credibilidade comercial. No acordão, ponderou ainda sobre a credibilidade institucional, defendendo que o entende público, no caso o INSS, deve ser indenizado. Vejamos:

EMENTA. CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

(...)

O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial. (REsp 1722423, Relator Relator: Ministro Herman Benjamin, Publicado em: 18/12/2020).

No voto, o relator entendeu que não poderia arbitrar indenização moral posto que tal pleito sequer fora apreciado na instância antecessora, determinadno, portanto, o retorno dos autos para apreciação do pedido.

Assim, ainda que não se possa afirmar de forma objetiva sobre a possibilidade da pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, também não podemos afastar tal tese por completo, conforme entendimento também do STJ, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas individualidades e

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