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O Dano Moral no Direito do Trabalho

Por:   •  5/9/2019  •  Artigo  •  9.465 Palavras (38 Páginas)  •  200 Visualizações

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O DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO

THE MORAL DAMAGE TO LABOR LAW

Felipe Kenji Watanabe[1]

Miriam Cipriani Gomes[2]

SUMÁRIO

SUMÁRIO: 1 Introdução 2 Dano Moral na Relação de Trabalho  2.1 Dano Moral na Fase Pré Contratual, Contratual e Pós Contratual 2.2 Hipóteses de Dano Moral no Direito do Trabalho 2.2.1 Assédio Sexual 2.2.2 Assédio Moral 2.2.3 Acidente de Trabalho 2.2.4 Revista Pessoal e Intíma 3 Considerações finais. Referências

RESUMO

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos, V e X dispõe, qualquer pessoa tem o direito de receber indenização por dano moral. Essa proteção conferida ao empregado, não constitui apenas uma medida de segurança econômica, mas sim de assegurar o respeito e a proteção ao trabalhador.  No âmbito do Direito do Trabalho diversas pessoas não têm conhecimento desse instituto e o seu alcance. Nota-se que considerável parte dos trabalhadores se submetem a ofensas como: à honra, liberdade, boa fama, ultrajes e humilhações, na maioria das vezes impostas pelos próprios empregadores. São exemplos, assédio moral e sexual, acidente de trabalho, revista pessoal e intima.  Devido a relação de subordinação entre o empregado com o empregador, mostra-se diversas ocorrências de dano moral, e hoje a Justiça do Trabalho tenta resolver estas questões, visando sempre o bem-estar da parte hipossuficiente. O empregador que tem o dever de controlar, disciplinar e fiscalizar, acaba praticando excessos contra o empregado, causando danos lesivos a honra ou boa fé e a ofensa moral, sendo passíveis de rescisão indireta do contrato de trabalho, podendo o empregado buscar a devida indenização. Sendo assim, é assegurado o direito de reparação por danos morais, para esses trabalhadores submetidos a situações constrangedoras.

Palavras-chave: Dano moral, Direito do Trabalho, Constituição Federal, ofensa, assédio sexual e moral, acidente de trabalho, revista pessoal e intima

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ABSTRACT


The Federal Constitution of 1988, in article 5, paragraphs, V and X provides, any person has the right to receive compensation for moral damages. This protection granted to the employee, is not only a measure of economic security, but rather of ensuring respect and protection to the worker. In the scope of Labor Law, several people are not aware of this institute and its scope. It is noted that a considerable number of workers submit to offenses such as: honor, freedom, good reputation, outrages and humiliations, most of which are imposed by employers themselves. Examples include moral and sexual harassment, work accident, personal and intimate magazines. Due to the relationship of subordination between the employee and the employer, several occurrences of moral damage are shown, and today the Labor Court tries to solve these questions, always aiming at the welfare of the hyposufficient part. The employer who has the duty to control, discipline and supervise, ends up practicing excesses against the employee, causing harm to honor or good faith and moral offense, being subject to indirect termination of the employment contract, and the employee may seek due compensation . Therefore, the right to compensation for moral damages is guaranteed for those workers who are subject to embarrassing situations.

Keywords: Moral damage, Labor Law, Federal Constitution, offense, sexual and moral harassment, work accident, personal and intimate review

  1. INTRODUÇÃO

Existem várias situações em que o trabalhador é submetido a ofensas de caráter extrapatrimonial, devendo o mesmo ser indenizado pelo prejuízo causado. Sendo assim, o presente estudo visa demonstrar a responsabilidade civil do empregador aplicada ao Direito do Trabalho, particularmente no âmbito do dano moral.

Na responsabilidade civil pode ser compreendida como sendo a obrigação de reparar o dano causado a outrem em razão da sua ação ou omissão e o dano moral pode ser definido como um prejuízo extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica decorrente da um fato danoso

 Diante desse quadro, será verificada a possibilidade da ocorrência de um dano moral decorrente do contrato de trabalho, que poderá ocorrer nas fases: pré-contratual, contratual e pós contratual de trabalho.

Ao final, serão avaliados os casos comuns de indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho, tais como o: o assédio sexual, o assédio moral, o acidente de trabalho, a revista pessoal e intima e esclarecendo indagações referente ao caso como; o conceito, as formas, as classificações, os requisitos para caracterização, o nexo de causalidade, as consequências e a culpa do empregador. O estudo será evidenciado sempre com o pensamento doutrinário, a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial em conjunto

  1. DANO MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO

Para que o dano moral seja configurado tanto na esfera civil, como na trabalhista faz se necessário a ocorrência de um ato ilícito.

Antes da Emenda Constitucional 45/2004, o dano moral em decorrência da relação de trabalho era um assunto muito polêmico, com muitas dúvidas e incertezas.

A referida Emenda Constitucional, veio alterar o dispositivo do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, trazendo diversas modificações significativas no Poder Judiciário, particularmente na Justiça do Trabalho, ampliando a sua competência e julgando as ações decorrentes de dano moral ou patrimonial no âmbito das relações de trabalho.

Na relação de trabalho ocorre o vínculo entre dois sujeitos, no contrato de trabalho o empregador e o empregado, sendo um subordinado ao outro. Essa subordinação faz com que se torne uma relação desigual, comparada aos outros tipos de contrato, em que ocorre à igualdade entre os contratantes.  Assim Pinho Pedreira afirma:

A razão da ‘subordinação’ a que está sujeito o trabalhador na satisfação do seu débito leva a que a atuação da outra parte, que dirige essa atividade humana, possa menoscabar a faculdade de atuar que diminui ou até frustra totalmente a satisfação de um interesse não patrimonial[3].

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