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O Direiro e a Moral

Por:   •  6/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  142 Visualizações

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Ponto – 2: Direito

O Direito e a Moral

Preliminarmente para efeito de esclarecimento é necessário conceituar Direito e Moral e em seguida estabelecer a ligação entre estes institutos.

Direito – Conceito:

É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação, ou seja, o indivíduo que se desvia do que preceitua o direito está sujeito a sanção a ser aplicada pelo Estado por intermédio do Judiciário.

Em outras palavras, é o conjunto de normas gerais e positivas ditadas por um poder soberano que tem por escopo disciplinar a vida em sociedade.

Moral – Conceito:

É o conjunto de normas que regulam o comportamento do homem na sociedade, tais normas são adquiridas pela educação, tradição e pelo cotidiano. Em outras palavras, o indivíduo age de forma espontânea, sem nenhuma forma de coação, tendo como juiz de seus atos apenas a sua consciência.

O Direito e a Moral estão intimamente ligados porquanto as normas jurídicas buscam estar sempre de acordo com tudo o que é moral para o homem e para a sociedade.

No entanto é imperioso destacar que “nem tudo que é moral é direito e nem tudo o que é direito é moral”, afinal nem tudo o que se passa no mundo jurídico é considerado de ordem moral e sim muitas vezes de ordem técnica.

Estado – Conceito:

É uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando território definido, onde normalmente a Lei máxima é uma Constituição escrita. Esta instituição é dirigida por um governo que possui soberania reconhecida internamente e externamente.

Um Estado soberano é sintetizado pela máxima “um governo, um povo, um território”, além disso, o Estado detém o monopólio legítimo da aplicabilidade do direito e suas devidas punições quando for o caso.

O Direito, a Moral e a Ética

É comum que se entenda pelo direito algo que esteja de acordo com o que se imagina ser certo ou errado pela visão da sociedade, pois o direito é o reflexo da vontade da sociedade.

Desta forma o Direito, para que seja totalmente adequado à sociedade acaba por ser também um instituto ético, uma vez que norteia os valores de uma sociedade demonstrando por intermédio das leis o que é certo e o que é errado para a sociedade como um todo.

Conforme foi tratado anteriormente, os valores de que trata o conceito ético não podem determinar o que é certo e o que é errado, pois os valores variam de pessoa para pessoa, podendo muitas vezes entrarem em conflito ao fazermos juízo de valor quanto ao que é certo e o que é errado.

É bem verdade que o Estado ao positivar as Leis busca no sentimento da sociedade, ou seja, busca na história da sociedade o entendimento maior sobre o que a sociedade reputa ético e moral para que se possa criar o direito de acordo com estes institutos.

Assim sendo, para a maior parte das pessoas, o direito positivado é, na esmagadora maioria das vezes, um instituto ético e moral, pois demonstra em seu íntimo objetivo a vontade, ou o pensamento da sociedade sobre determinado fato/ato, tendo assim plena aprovação em seu funcionamento por aqueles que às Leis se subordinam.

Fontes do Direito – Fontes Formais e Materiais

Fontes do Direito são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o direito objetivo.

Várias são as classificações dessas fontes. A mais importante divide-se em fontes diretas ou imediatas (que são a lei e o costume) e fontes indiretas ou mediatas (que são doutrina e a jurisprudência).

Sabemos que a Lei é a fonte primordial do direito. cabendo a todos o dever de cumpri-la.

A lei deve emanar do poder competente, para que seja alcançada seus objetivos. Se provier de órgão incompetente, perde a obrigatoriedade e, portanto, deixa de ser direito.

É importante lembrar que referentemente às pessoas a que se dirigem, as leis podem ser gerais, especiais ou individuais. Afirmando assim que a fonte legislativa e a fonte jurisprudencial constituem as duas principais fontes de enriquecimento do direito civil.

Ainda nessa linha de raciocínio, tudo quanto existe, existe por causa de sua origem, ou seja, tem a sua fonte. O Direito também, naturalmente.

Por fonte do Direito, entendemos, então, o lugar de onde o Direito nasce, brota, surge, aparece, vem à luz. É a sua causa, origem, princípio, é o nascedouro do fenômeno jurídico.

Contudo, sendo o Direito um fenômeno complexo, não pode contar apenas com uma única fonte. Pelo contrário, há tantas fontes quantas sejam as partes fundamentais constitutivas do Direito. Tomemos, como hipótese, a teoria de Miguel Reale, que concebe o Direito como sendo um fenômeno tridimensional, composto basicamente de fato, valor e norma.

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Direito

Imediatamente, temos de pensar numa fonte para o Direito como fato, numa outra fonte para o Direito enquanto valor e numa terceira fonte diferente, considerando-se o Direito como norma.

Do ponto de vista do Direito, enquanto fato social, ele emana diretamente do “modus vivendi” dos homens em sociedade. Trata-se de uma fonte sociológica. Considerado como valor, sua fonte é axiológica e diz respeito à natureza espiritual do homem; e, enquanto norma, o Direito dimana ou promana, dogmaticamente, do Estado, que o impõe, de forma coativa, através da polícia.

Fontes formais do Direito

São elas (também chamadas de diretas ou imediatas):

  • Lei – norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória em sua observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, II, CF). A Lei é a principal fonte de Direito. As demais são acessórias.
  • Costume – reiteração constante e uniforme de uma conduta, convicção de esta ser obrigatória.

segundo a lei: a lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade; é admitido em nosso ordenamento;

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