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O Direito Das Obrigações Obrigação Divisível

Por:   •  31/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.244 Palavras (13 Páginas)  •  42 Visualizações

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UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO[pic 1]

DIRETORIA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

        

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2023

NOME(s) DO(s) AUTOR(es)[pic 2]

TÍTULO DA (CRI)ATIVA:

subtítulo, se houver.

Projeto de pesquisa apresentado à Universidade Metodista de São Paulo, Diretoria de Graduação, curso de Direito como exigência parcial para aprovação na Disciplina Direito das Obrigações. Sob a orientação da Professora Claudete Souza, Doutoranda em Educação na Universidade Metodista de São Paulo - UNIMESP

Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - FDSBC

Bacharel em Ciências Políticas e Sociais pela USCS - Universidade São Caetano do Sul - Advogada e Professora de Direito Civil.

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2023

SUMÁRIO DO PROJETO[pic 3]

1 INTRODUÇÃO.............................................................................

4

1.1 Justificativa..............................................................................

5

1.1.1 Problematização e hipótese...................................................

6

1.2 Objetivos..................................................................................

8

1.2.1 Objetivo Geral........................................................................

9

1.2.2 Objetivos Específicos.............................................................

9

1.3 Sumário provisório da (Cri)ativa............................................

8

REFERÊNCIAS................................................................................

15

 

1 INTRODUÇÃO

O Direito Civil é o ramo do direito que trata das relações jurídicas entre as pessoas, regulando a vida em sociedade. Nesse contexto, as obrigações são um dos elementos fundamentais do Direito das Obrigações, que se refere às relações jurídicas que envolvem o dever de uma pessoa (devedor) de cumprir uma prestação em favor de outra pessoa (credor).

As obrigações podem ser classificadas de diversas formas, de acordo com sua origem, natureza e modo de cumprimento. Uma das classificações mais importantes é a distinção entre obrigações civis e obrigações naturais.

O Direito das Obrigações é uma das principais áreas do Direito Civil que estuda as relações jurídicas decorrentes de acordos entre as pessoas. Nesse sentido, uma das questões que frequentemente surge no âmbito das obrigações é a divisibilidade dos seus objetos.

        

Uma obrigação é uma relação legal entre uma pessoa que deve algo (o devedor) e outra que tem direito a receber (o credor), que envolve uma prestação pessoal que deve ser cumprida pelo devedor e garantida por seu patrimônio. Maria Helena Diniz descreve a obrigação como um meio de regulamentar os vínculos legais em que o poder de exigir uma prestação de alguém corresponde a um dever imposto a outra pessoa para fornecê-la.

As obrigações podem ser classificadas de acordo com o elemento subjetivo, que pode ser fracionário, conjunto, disjunto ou solidário. Neste texto, nos concentraremos nas obrigações fracionárias, chamadas divisíveis.

A obrigação divisível faz parte da categoria das obrigações de dar, que é uma das três principais categorias de obrigações previstas no direito civil brasileiro, juntamente com as obrigações de fazer e as obrigações de não fazer.

As obrigações de dar envolvem a entrega de uma coisa determinada ou determinável, enquanto as obrigações de fazer envolvem a realização de um serviço ou atividade específica e as obrigações de não fazer envolvem a abstenção de uma determinada conduta.

Quanto ao elemento objetivo (a prestação), as obrigações podem ser classificadas como alternativas, facultativas, cumulativas, divisíveis ou indivisíveis, e líquidas ou ilíquidas.

CONCEITO

Obrigação divisível é aquela em que a prestação devida pode ser fracionada em partes autônomas, sem que isso prejudique sua natureza ou valor. Isso significa que o credor pode exigir o cumprimento parcial da obrigação, recebendo apenas parte da prestação devida, sem que isso afete a validade da obrigação. Além disso, cada parte da prestação é considerada uma obrigação autônoma, ou seja, o descumprimento de uma parte não prejudica as outras partes da obrigação. Em resumo, a obrigação divisível é aquela que pode ser cumprida de forma parcial, sem prejudicar sua validade, e em que as partes da prestação são consideradas obrigações autônomas. As obrigações de dar, como o próprio nome indica, são aquelas em que o devedor tem que entregar uma coisa ou objeto ao credor. Essa entrega pode ser de uma coisa determinada ou determinável, como por exemplo, um carro, um imóvel, um livro ou um celular.

Existem duas espécies de obrigações de dar, que são:

Obrigação de dar coisa certa: é aquela em que o objeto da obrigação é uma coisa específica e determinada. Nesse caso, a entrega da coisa certa é obrigatória, não podendo ser substituída por outra coisa, salvo se o credor aceitar a substituição ou se a lei permitir a substituição.

Obrigação de dar coisa incerta: é aquela em que o objeto da obrigação é uma coisa indeterminada ou que não está especificada no momento da contratação. Nesse caso, o devedor se obriga a entregar uma coisa que, no momento do pagamento, deverá ter as mesmas características da coisa descrita no contrato. O devedor pode escolher a coisa que será entregue, desde que essa escolha esteja dentro dos limites do contrato e da lei.

...

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