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O Direito Eleitoral

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  13.655 Palavras (55 Páginas)  •  143 Visualizações

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Direito Eleitoral - 2º Bimestre

UNIDADE 8 – CONDUTAS VEDADAS, ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍTICA DE SUFRÁGIO

 

8.1 - CONDUTAS VEDADAS

 

As chamadas condutas vedadas são proibições instituídas pela lei durante determinados períodos do ano eleitoral, que se aplicam aos agentes públicos que se candidatam e terceiros que atuem em favor destes.

 

Essas vedações visam garantir condições igualitárias para todos os candidatos buscarem o voto do cidadão, evitando o uso da máquina administrativa em benefício dos agentes públicos concorrentes aos cargos em disputa no pleito eleitoral.

 

Tais condutas encontram-se tipificadas nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições).

 

Para os fins da citada lei, considera-se agente público quem exerce, ainda que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.   CONDUTAS VEDADAS EM ESPÉCIE:

 

1) Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, exceto para realização de convenções partidárias, que acontecem sempre entre os dias 10 e 30 de junho de ano de eleição.

 

A vedação não atinge bens públicos de uso comum do povo (ruas, praças, parques, quadras esportivas, ...), entretanto, nesses locais e em locais privados que sejam de acesso público (lojas, cinemas, igrejas, ...) é proibida a veiculação de propaganda eleitoral.

 

2) Usar materiais ou serviços, pagos pelos governos ou casas legislativas, que ultrapassem o limite previsto por esses órgãos.

 

Há de se ressaltar que, mesmo dentro do limite permitido, o uso de materiais e serviços quando beneficiem a figura do administrador candidato ou do partido, em detrimento à própria administração, pode configurar desvio de finalidade e ser considerado ilícito eleitoral.

 

3) Ceder servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral, durante o horário do expediente.

 

Neste caso, se os servidores estiverem afastados do trabalho, em gozo de férias, licenças ou, ainda, fora do horário do expediente, não restará configurada a conduta vedada.

 

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4) Fazer ou permitir propaganda eleitoral com a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, pagos ou subvencionados pelo Poder Público.

 

No ano em que se realiza a eleição é vedada à administração pública a distribuição de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

 

5) Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição das eleições, nos três meses que as antecedem e até a posse dos eleitos, exceto em caso de:

 

a) Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) Transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

 

6) Nos três meses que anteriores à eleição:

 

a) Proceder a transferência voluntária de recursos, cujo repasse não seja determinado em lei, da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios.

 

Excetuam-se os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

 

b) Autorizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública – reconhecida pela Justiça Eleitoral – ou de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

 

c) Fazer pronunciamento, em rádio ou em televisão, fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

 

d) Realizar, do início do ano eleitoral até três meses antes das eleições, despesas com propagandas que excedam a média de gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no ano imediatamente anterior à eleição.

 

e) Fazer revisão da remuneração dos servidores públicos em percentual que implique aumento de salário (acima da reposição da perda do poder aquisitivo) nos 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

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f) Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

 

g) Contratar shows artísticos, pagos com recursos públicos, nos três meses que antecederem as eleições.

 

h) Comparecer, nos três meses que antecedem as eleições, a inaugurações de obras públicas.

 

Observações:

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