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O Direito Eleitoral

Por:   •  13/4/2021  •  Dissertação  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  93 Visualizações

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LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI Nº 9.096/95)

A Lei nº 9.096/95 é a Lei deliberada para tratar de partidos políticos e regulamentar os artigos 17 e 14 § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Vejamos o que diz o artigo 17 da CF:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

Já o artigo 1º da Lei diz que, o partido político, uma pessoa jurídica de direito privado, tem de garantir autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. A Lei também assegura os partidos políticos a terem autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito à rádio e à televisão.

CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

O ponto inicial para a criação de um partido é a elaboração do programa e do estatuto da agremiação pelos fundadores, que devem ser, no mínimo, 101 eleitores em pleno exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos estados brasileiros.

O programa descreve basicamente a linha ideológica e os objetivos políticos que nortearão a atuação do partido, enquanto o estatuto disciplina as normas internas relativas ao funcionamento, à administração e ao patrimônio. Os documentos não podem coincidir com o de outro anteriormente registrado, nem contrariar o regime democrático, baseado no respeito à soberania nacional, ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais da pessoa humana.

O partido político tem personalidade jurídica de direito privado. Por isso, precisa ser registrado em Cartório e obter um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para que possa existir de fato e de direito, e assim funcionar regularmente.

O requerimento de registro deve ser assinado pelos fundadores, que devem estar em pleno gozo dos direitos políticos e terem domicílio eleitoral em, pelo menos, nove dos Estados da Federação. Os fundadores do partido elegem, na forma prevista no estatuto, os dirigentes nacionais provisórios, que são encarregados de realizar as diligências necessárias perante o Cartório e também no Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

COMPROVAÇÃO DE APOIAMENTO MÍNIMO

Só é admitida inscrição de legenda que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a outro partido, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço ou mais dos estados, com um mínimo de 0,1 % do eleitorado que tenha votado em cada um deles.

Atualmente, com base no total de votos dados nas Eleições de 2018 para a Câmara dos Deputados, os partidos em formação devem coletar um total de 491.967 assinaturas em pelo menos nove unidades da Federação. Após a obtenção do apoiamento mínimo,

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